TJES - 0023405-43.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023405-43.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELDI LOPES DE FARIA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3.
Aliás, segundo o STJ “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023405-43.2013.8.08.0024 Embargante: Eldi Lopes de Faria Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto por Eldi Lopes de Faria, a fim de manter a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual rejeitou liminarmente a ação de embargos à execução, nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/73.
O embargante sustenta, basicamente, que o acórdão encarta o vício da omissão, a pretexto de que não enfrentada a tese da invalidade do título executivo por vício material.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão embargado restou ementado nestes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do e.
STJ, “[...]quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 2 - No caso, o embargante, a despeito de lançar argumentação voltada ao excesso de execução, deixou de cumprir com o seu dever de indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, o que atraiu a rejeição liminar dos embargos à execução. 3 - Recursos desprovido.
Sentença mantida.” Como se vê, o acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com clareza, enfrentando os fundamentos necessários e pertinentes à resolução do enleio, sem proposições antagônicas, daí porque não há que se falar em omissão com relação quanto invalidade do título executivo por vício material, tendo em vista que o item 1 deixa claro que foi acolhida a tese do indeferimento liminar da petição inicial dos embargos à execução, diante da ausência de indicação do valor correto que o embargante entendia correto em decorrência do alegado excesso de execução, o que denota evidente prejudicialidade de incursão em outros temas subsequentes.
Significa dizer que o embargante desconsidera que, a teor do entendimento do STJ, “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Logo, não há vício de omissão, sobretudo porque o julgado está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que o embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:54
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LAGE CERQUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:25
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido de ELDI LOPES DE FARIA - CPF: *10.***.*93-04 (EMBARGANTE).
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13/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:31
Apensado ao processo 0006171-48.2013.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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