TJES - 0015736-70.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MELLO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:52
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015736-70.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO, ANDRE DA SILVA MELLO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO e ANDRÉ DA SILVA MELLO em face da decisão de Id n.º 38881165, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Os embargantes sustentam ter havido omissão quanto a equívocos na atualização monetária das custas e dos honorários advocatícios.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões, em que argumentou não haver na decisão vícios a serem sanados. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Ao contrário do que alegam os embargantes, não há qualquer omissão na decisão embargada no que tange à atualização monetária das custas e dos honorários advocatícios.
Com efeito, analisando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifica-se que para a atualização destes valores não foi utilizada a taxa SELIC como parâmetro, mas sim o INPC como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se, assim, os mesmos critérios adotados nas contas inicialmente apresentadas pelos credores, as quais não foram objeto de impugnação específica pela devedora.
A aplicação da taxa SELIC ficou restrita apenas à atualização do débito principal, não tendo havido qualquer modificação na forma de cálculo das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao valor originalmente apontado pelos embargantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:02
Processo Inspecionado
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13/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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20/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MELLO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS BARROS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDRE ARNAL PERENZIN em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO MERLO DE AMORIM em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/06/2023 15:23
Conta Atualizada
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05/05/2023 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
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27/04/2023 15:41
Desentranhado o documento
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27/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2023 19:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MELLO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:57
Decorrido prazo de CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 12:14
Apensado ao processo 0011337-95.2012.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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