TJES - 0024536-49.2015.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024536-49.2015.8.08.0035 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - OAB ES30066-A RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS: MARCELO VARGAS CAMPOS - OAB ES15471 E DANILO DE OLIVEIRA FRANCA - OAB RJ101286-A PARTES INTERESSADAS: SATELITE CLUB e COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADOS: ÁLVARO ALMEIDA MONTINO JUNIOR - OAB SP123196 e DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB CE16477 DECISÃO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 11930506) em razão da DECISÃO (id. 11541056) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu da Petição (id. 10417663) protocolada pelo Recorrido JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS.
A Recorrente alega, em síntese, que a Decisão recorrida amplia indevidamente os limites da demanda, ao admitir, sem esclarecimento, a possibilidade de Cumprimento Provisório de Sentença quanto à concessão de novos empréstimos, quando a tutela deferida limitou-se apenas à restrição de descontos em folha a 35% (trinta e cinco por cento), o que estaria sendo integralmente cumprido.
Aduz ainda que a recusa na concessão de novos empréstimos decorre de regra interna da entidade, e que o tema não foi objeto da Sentença ou do Acórdão, tampouco analisado pelo Juízo de origem, de modo que eventual Decisão sobre o ponto violaria a competência do Primeiro Grau e configuraria supressão de instância.
Por fim, requer que a obscuridade seja sanada, com esclarecimento de que não há determinação judicial obrigando a PREVI a conceder novos empréstimos, e que tal matéria não integra o título executivo judicial.
Expendido esse sucinto relato, cabe consignar, de início, que, a teor da regra inserta no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, a hipótese comporta pronunciamento unipessoal, na medida em que a Decisão recorrida foi proferida singularmente, nos seguintes termos, in litteris: “DECISÃO COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 9489797), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em razão da DECISÃO (id. 9097877) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na parte que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após a aludida Decisão de inadmissibilidade do Apelo Nobre, retornaram os autos conclusos, nos quais se identificou que houve a interposição do referido Agravo (artigo 1.042, do Código de Processo Civil), bem como o pedido de providências deduzido pelo Recorrido na Petição (id. 10417663).
Sem prejuízo da oportuna análise acerca de eventual juízo de retratação em decorrência do Agravo, passo a discorrer, nesta oportunidade, acerca da postulação do Recorrido veiculada no Petitório (id. 10417663), no qual narra, em síntese, que “um dos pólos passivo, no caso a PREVI, descumpriu LIMINAR e SENTENÇA, sem qualquer justificativa plausível, suspendendo, por via transversa, a concessão de empréstimos ao associado, simplesmente por observar que o mesmo houvera ingressado em juízo, em face dela”.
Diante da relatada situação, enfatiza que “entende-se, Salvo Melhor Juízo, que o LIMBO não pode prevalecer e diante da inusitada situação poderia o Vice Presidente avocar para si a Jurisdição, diante da flagrante constatação do descumprimento de decisão judicial.
Pelo exposto requer seja analisada a situação com a avaliação de todos os pedidos de providência, para melhor entendimento do descumprimento transversal de decisão judicial, determinando a PREVI, em um prazo de 48H, sob imposição de multa diária, restabeleça a concessão de empréstimos (direito líquido e certo do associado), imperativo de Direito e Justiça”.
Neste contexto, na medida em que o Recorrido busca a implementação de atos para cumprimento da medida liminar concedida pelo Juízo a quo, posteriormente confirmada em Acórdão por esta instância recursal, resulta inequívoco que a hipótese versa sobre Cumprimento Provisório de Sentença, pois, na medida em que não houve o trânsito em julgado, as medidas advindas daquele comando judicial operam-se sobre o atributo da provisoriedade, na forma do parágrafo único, do artigo 297, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
Em sendo assim, considerando que o Recorrido busca, em última análise, a instauração de típico Cumprimento Provisório de Sentença, infere-se que o seu regular processamento e as medidas dele decorrentes são de competência do Juízo de Primeiro Grau, à luz da interpretação conjunta dos artigos 516, inciso II, 519, 520, caput, § 5º e 522, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.” Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assentando que compete ao Juízo de Primeiro Grau processar Cumprimento Provisório de Sentença, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9.
Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial.
Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10.
Questões adjacentes.
Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Em reforço à delineada compreensão, cabe realçar que a competência desta Vice-Presidência, em relação ao Cumprimento de Sentença, circunscreve-se única e exclusivamente às decisões cíveis proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça em processos de sua competência originária (artigo 226, do Regimento Interno), o que não é a hipótese dos autos, in litteris: “Art. 226 - O cumprimento das decisões cíveis proferidas pelo Tribunal de Justiça, em processos de sua competência originária, competirá ao Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 59, inciso XI, do RITJES.” Por fim, apenas para evitar inadvertida objeção, registre-se, por oportuno e relevante, que a mera circunstância de estes autos encontrarem-se nesta instância recursal não representa nenhum óbice à instauração do Cumprimento Provisório de Sentença no Juízo a quo, pois, para tanto, este sistema PJe dispõe de meios próprios para distribuição do referido procedimento no Órgão Competente, sem prejuízo da continuidade da tramitação deste feito na presente seara recursal.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do pedido veiculado na Petição (id. 10417663), cabendo ao Recorrido formulá-lo, à luz da legislação processual vigente, perante o Juízo de Primeiro Grau por meio da instauração do adequado Cumprimento Provisório de Sentença.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para análise acerca do Agravo em Recurso Especial (artigo 1.042, do Código de Processo Civil).
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, constata-se, ao contrário do que alega a Recorrente, que a Decisão recorrida limitou-se a afirmar, com precisão técnica e respaldo normativo, que não conhecia do pedido formulado na Petição de Id. 10417663, por se tratar de matéria cujo processamento compete, nos termos da legislação processual vigente, ao Juízo de Primeiro Grau.
Neste passo, esta Vice-Presidência apenas consignou que o pedido de cumprimento de eventual Decisão Judicial deve ser veiculado por meio da via adequada — qual seja, o Cumprimento Provisório de Sentença — perante o Juízo competente.
Em sendo assim, importa destacar que em nenhum momento o Decisum recorrido emitiu qualquer juízo de valor quanto à obrigatoriedade, ou não, de a PREVI conceder novos empréstimos ao Recorrido e tampouco impôs qualquer comando coercitivo em face da entidade.
Desta feita, inexiste qualquer ampliação indevida dos limites da demanda, pois a Decisão recorrida não analisou o mérito da pretensão executiva nem antecipou qualquer entendimento sobre a licitude ou não da conduta da Recorrente, de modo que tal pronunciamento é estritamente processual e respeita os marcos da competência funcional.
Neste contexto, cabe frisar que a Decisão recorrida não emitiu juízo de valor sobre o que pode, ou não, ser objeto de Cumprimento Provisório de Sentença.
Apenas consignou, de maneira objetiva e adequada, que eventuais alegações de descumprimento do Acórdão devem ser submetidas à análise do Juízo de origem, único competente para exercer o controle jurisdicional da execução.
Por conseguinte, compete ao Juízo de Primeiro Grau, no exercício de suas atribuições, examinar se o pedido formulado pelo Recorrido se amolda ou não ao título executivo formado neste feito, decidindo, com a profundidade necessária, sobre os contornos, limites e efeitos da condenação imposta, notadamente, porque a Decisão embargada não conheceu da Petição (id. 10417663) protocolada pelo apontado Recorrido JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS.
Portanto, a Decisão recorrida não padece de qualquer obscuridade textual, sendo certo, na esteira da precisa orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Diante do explicitado cenário, falece superfície às alegações da Recorrente deduzida nestes Embargos de Declaração, máxime por não configurado o apontado vício na Decisão recorrida.
Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes Litigantes.
Após, retornem os autos conclusos para análise acerca do Agravo em Recurso Especial (artigo 1.042, do Código de Processo Civil).
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 22:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:12
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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