TJES - 0025371-36.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0025371-36.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ FELIX FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do julgamento proferido nos autos.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
26/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/01/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:35
Processo Inspecionado
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15/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELIX FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:35
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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