TJES - 5005378-97.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005378-97.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA VIANA FERNANDES DE MORAIS REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/05/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
14/05/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA GAVA PADUA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2023 12:34
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIDIA VIANA FERNANDES DE MORAIS - CPF: *28.***.*92-66 (REQUERENTE)
-
28/09/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA VIANA FERNANDES DE MORAIS - CPF: *28.***.*92-66 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000144-74.2025.8.08.0013
Micaela Resende Pupin
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Alline de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 10:10
Processo nº 0004459-04.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Carlos de Souza Batista
Advogado: Denis Matias Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2020 00:00
Processo nº 5000549-54.2023.8.08.0022
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Madeireira Caufor Eireli - EPP
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 14:10
Processo nº 5003700-76.2025.8.08.0048
Rafael Magnani da Cruz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 19:00
Processo nº 0003391-67.2016.8.08.0045
Dulcilena Rodrigues Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Isabel Pontini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2016 00:00