TJES - 0025591-63.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0025591-63.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELANE CARVALHO, LAURO CESAR FONSECA MOREIRA, ELANE CONFECCOES LTDA ME APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) APELANTE: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A DESPACHO Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato pelo advogado somente produz efeitos após a comunicação expressa ao mandante, com vistas a assegurar a este a possibilidade de constituir novo patrono.
O referido dispositivo legal tem como escopo resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, exigindo a inequívoca ciência do outorgante quanto à renúncia, sendo insuficiente a mera comunicação ao Juízo.
No caso em apreço, observa-se que o patrono dos recorrentes noticiou verbalmente o distrato, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de que a parte tenha sido formalmente cientificada da renúncia aos poderes anteriormente outorgados.
Ressalte-se que a providência de comunicação da renúncia compete exclusivamente ao mandatário, e não ao Juízo, sendo imprescindível a comprovação da notificação para que a renúncia produza efeitos jurídicos.
Até que se comprove a ciência da parte, permanece o patrono responsável pela representação processual, nos termos legais, especialmente para evitar prejuízos à parte.
Diante disso, com fundamento no art. 112 do CPC, INTIME-SE o advogado WENNER ROBERTO C.
DA SILVA – OAB/ES 17.905, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a ciência de seu constituinte acerca da renúncia ao mandato.
Após, voltem-me conclusos.
VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
17/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:39
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:55
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ELANE CONFECCOES LTDA ME em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:12
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
26/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025542-90.2016.8.08.0024
Marcia Vieira Rottemberg
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 12:46
Processo nº 0026052-07.2015.8.08.0035
Hospidrogas Comercio de Produtos Hospita...
Centro Medico Hospitalar de Vila Velha S...
Advogado: Luiz Carlos Barros de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 00:00
Processo nº 0025827-16.2017.8.08.0035
Lelio Antonio de Oliveira Leite
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Debora Brito Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:45
Processo nº 0024959-71.2017.8.08.0024
Wanderson Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Daniel Mattos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:49
Processo nº 0025520-03.2014.8.08.0024
Luciano Comper de Sousa
Condominio do Edificio Solar Di Florenca
Advogado: Paulo Victor Donatelli Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 15:25