TJES - 0026322-64.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0026322-64.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON CORREA Advogado: RAPHAEL JOSE GIRELI PERES - ES18504 EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerente, para ciência das petições juntadas id 73215940 id 73653360 e manifestação no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
23/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026322-64.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILSON CORREA INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL JOSE GIRELI PERES - ES18504 Advogados do(a) INTERESSADO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILSON CORREA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em petição de ID 72182776, o exequente requer a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, destacando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, além de fazer jus à prioridade na tramitação do feito, por ser consumidor idoso com mais de sessenta anos de idade, conforme documentos acostados aos autos.
Requer, após a devida atualização dos valores, a citação/intimação da parte Executada, por meio de seu procurador constituído, com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para que, no prazo legal, efetue o pagamento da quantia correspondente aos honorários fixados na sentença.
Ao final, requer, ainda, a manutenção do plano de saúde nos exatos termos do comando sentencial.
Inicialmente, em relação ao pedido de remessa dos autos à contadoria, formulado pela pelo exequente, tenho que esse deve ser indeferido.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC).
O auxílio técnico prestado pelos profissionais ali lotados se volta a superar obstáculos constatados pelo Juiz na sua atuação jurisdicional, de maneira que a remessa à contadoria é uma faculdade do julgador.
Nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, é dever da parte Exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, inclusive, o índice de correção monetária adotado, as taxas de juros aplicadas e os termos iniciais e finais de incidência, além da dedução dos valores eventualmente pagos, conforme incisos I a VII do referido artigo.
Ainda, o art. 524, § 2º, do CPC, também disciplina a matéria, in verbis: Art. 524, § 2º, do CPC.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Do texto legal extrai-se que a expressão “poderá valer-se” se reporta à ideia de faculdade ao julgador, de forma que não há que se falar em remessa obrigatória do feito ao órgão contabilista.
Ademais, cumpre ressaltar que os cálculos pleiteados pelo exequente são relativamente simples, que podem ser realizados, inclusive, pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no qual ressalta que a contadoria judicial é um órgão a disposição do juízo, e não das partes, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TERMO ADITIVO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR INICIAL.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ENCARGOS DO DÉBITO.
EQUÍVOCOS DE CÁLCULO AFASTADOS.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Apresentando o Credor, no curso da tramitação de Execução de Título Extrajudicial, planilha de atualização do débito na qual se constata que foi considerada base de cálculo diversa da que fora por ele inicialmente apontada na peça exordial, há que se acolher, no ponto, a impugnação aos cálculos ofertada pelos Devedores, para determinar a adequação da planilha. 2 - O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 525) atribui ao Executado o ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos da outra parte.
Não tendo os Devedores se desincumbido desse ônus e verificando-se que a planilha apresentada pelo Credor contém indicação precisa dos encargos da dívida considerados, bem como contempla adequada metodologia de abatimento das amortizações, rejeita-se o questionamento suscitado pelos Executados em relação a tais temas. 3 - A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no Feito no intuito de produzir prova por ela requerida.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentarem planilha do débito que reputam ser devido e, assim, requerer o que entender de direito.
Intime-se o réu, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que cumpra a obrigação de fazer imposta, consubstanciada no restabelecimento do plano de saúde do autor, nos moldes como vigente antes da rescisão contratual, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 536, §1º do Código de Processo Civil.
Proceda-se à anotação da prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, em razão da parte autora ser pessoa idosa.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de liquidação
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17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de decisão
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27/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:25
Apensado ao processo 0010390-36.2015.8.08.0024
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12/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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