TJES - 0026652-57.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0026652-57.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA. e outros APELADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação das embargadas, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou os autores, ora embargantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Os embargantes alegam omissão no julgado, que não observou a concessão prévia do benefício da justiça gratuita, deixando de determinar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo diante da condição dos embargantes de beneficiários da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A omissão, vício que autoriza a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC), configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador. 5.
Constatada a existência de decisão anterior que deferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve, necessariamente, observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A ausência de tal ressalva no dispositivo do acórdão caracteriza omissão, impondo-se a integração do julgado para sanar o vício e garantir a correta aplicação do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos aos embargantes. 8.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão, sanável por meio de embargos de declaração, o acórdão que, ao condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos ônus de sucumbência, não faz constar a suspensão da exigibilidade da verba, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, § 3º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA e MAYARA GHISOLFI ZANOTTI LOSS em face do v. acórdão (id. 13586528) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação das ora embargadas para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus de sucumbência.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissão, pois, ao condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deixou de observar que são beneficiários da justiça gratuita, pugnando pela suspensão da exigibilidade da verba.
Contrarrazões apresentadas no id. 14026063 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0026652-57.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA., SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA APELADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA, MAYARA GHISOLFI ZANOTTI LOSS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA e MAYARA GHISOLFI ZANOTTI LOSS em face do v. acórdão (id. 13586528) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação das ora embargadas para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus de sucumbência.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissão, pois, ao condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deixou de observar que são beneficiários da justiça gratuita, pugnando pela suspensão da exigibilidade da verba.
Contrarrazões apresentadas no id. 14026063 pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
No caso em tela, o dispositivo do v. acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos: “Consequentemente, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os autores, ora apelados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi deferida aos autores, ora embargantes, conforme decisão de fl. 238, sendo tal condição, inclusive, registrada na autuação do processo.
Dessa forma, a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência deve vir acompanhada da ressalva quanto à suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Evidencia-se, portanto, a omissão apontada, a qual deve ser sanada para a correta integração do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada e, consequentemente, integrar o acórdão embargado para fazer constar que a exigibilidade da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
23/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 11:41
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 20:10
Conhecido o recurso de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA (APELANTE) e SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:55
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:49
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:29
Expedição de despacho.
-
06/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:06
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026579-84.2018.8.08.0024
Cereais Boa Vista LTDA EPP
Estado do Espirito Santo
Advogado: Raphael de Barros Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0026938-39.2015.8.08.0024
E-Cardes Administradora de Cartoes Eirel...
Rms Comercio Servicos e Transportes LTDA
Advogado: Paulo Sergio Coco Ascacibas
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 15:16
Processo nº 0026485-11.2015.8.08.0035
Regiane Capucho Boa da Rocha
Verano Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Fabiano Lopes Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 16:11
Processo nº 0026846-57.2017.8.08.0035
Renato Serrao
Elany Soraia Fernandes de Barros
Advogado: Patrick Nascimento Goncalves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2024 15:31
Processo nº 0027082-96.2019.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Luiz Oliveira de Almeida
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2019 00:00