TJES - 0025140-97.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025140-97.2017.8.08.0048 RECORRENTE: L.I.S.A - LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A ADVOGADOS: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 RECORRIDA: RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO L.I.S.A - LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12572108), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7741354) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela ora Recorrente, em razão de SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL ajuizada em desfavor de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, “julgou improcedentes os pedidos iniciais da demanda principal e, quanto ao julgamento da reconvenção, condenou a requerente/reconvinda ao pagamento de R$ 1.348.086,00 (um milhão trezentos e quarenta e oito mil e oitenta e seis reais), além dos aluguéis que vencerem no curso da demanda, com juros e correção monetária nos termos contratuais”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
CONSTATAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO BUILT TO SUIT.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
ART. 54-A, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991.
PACTA SUNT SERVANDA.
LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA.
CLÁUSULA VÁLIDA E EFICAZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § § 2º e 6º-A, DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
REFORMA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
Não se trata de negócio jurídico de locação não residencial comum, mas sim relação contratual atípica, na modalidade “built to suit” (construído para se adequar), a qual consiste em um contrato de locação firmado por prazo determinado por um valor mensal correspondente não somente à contraprestação pelo uso e gozo do imóvel, mas também para remunerar os custos de aquisição do terreno e da construção do imóvel pelo locatário, bem como o capital investido. 2.
Conclui-se que a fixação do aluguel, nessa espécie contratual (“built to suit”), nos termos do contrato em análise, busca de maneira especial assegurar o retorno do investimento realizado pela parte locadora e não apenas a contraprestação pelo uso e gozo do imóvel.
A garantia do retorno pelo investimento realizado pela locadora, com a aquisição do imóvel para locação por parte da locatária, está explícita na cláusula sexta do contrato em exame, ao preservar o recebimento de 60 (sessenta aluguéis), no prazo de 05 (cinco) anos pela locadora, bem como na renúncia das partes da possibilidade de revisão do valor do aluguel. 3.
A presente demanda, a qual busca a revisão do valor do aluguel pactuado entre as partes, pois “ficou muito distante do preço de mercado” (fls. 575), encontra-se em colisão ao que dispõe a cláusula sexta do contrato de locação celebrado, como também do §1º, do art. 54-A, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a convenção de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação, assim como viola o teor principiológico do artigo 422 do Código Civil 4.
Não há prova de que houve aceitação pela locadora relativamente à redução de 30% no valor do aluguel, tampouco aceitação tácita da ré, ora apelada, quando ocorreu o abatimento da dívida realizado pelo fiador da época. 5.
Deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados) considerando a especificidade da contratação ocorrida, voltada a assegurar o retorno do elevado investimento efetuado pela empresa locadora, e não apenas assegurar a contraprestação locatícia com base na realidade de mercado, o que desautoriza, na vigência do contrato em discussão, fixar a contraprestação contratual em valor inferior, como desejado pela apelante, ao contrário do que foi livremente pactuado. 6.
Não prospera a insurgência recursal acerca da eficácia da cláusula sexta do contrato locatício em análise, pois a renúncia ao direito de revisar o valor do aluguel é perfeitamente eficaz, inclusive, não podendo ser violada, também em respeito princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC). 7.
Apresenta-se descabida a pretensão recursal de expor um valor de débito, decorrente de seu inadimplemento contratual, sem qualquer tipo de incidência de multa e juros moratórios, o que demonstra, mais uma vez, a intenção da empresa locatária em inadimplir o contrato pactuado com a empresa locadora e em dissonância com o princípio da boa-fé (CC, art. 422). 8.
Atentando-se às teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.076 e aos critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como à vedação contida no § 6-A do mesmo artigo processual, mostra-se necessário o provimento do recurso adesivo para fins de alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
A matéria de fundo não é complexa e a defesa não demandou a elaboração de teses ou argumentação de maior profundidade, bem como não houve necessidade de comparecimento a audiências, tendo ocorrido o julgamento antecipado da lide, devendo a verba de honorários advocatícios sucumbenciais ser fixada no mínimo legal (10%) previsto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 10.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0025140-97.2017.8.08.0048, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 11405424).
Irresignada, a Recorrente aduz contrariedade aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, diante da omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração.
Alega, ainda, contrariedade aos artigos 111 e 422, do Código Civil, argumentando que “a Recorrida aceitou o novo valor do aluguel proposto no curso da negociação iniciada em Setembro/2016, seja porque não se opôs aos pagamentos que passaram a ser realizados a partir de Janeiro/2017, seja porque enviou um termo aditivo ao contrato aceitando expressamente o novo valor do aluguel”.
Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 13101129), rechaçando in totum os argumentos recursais.
Na espécie, quanto aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a Recorrente sustenta que “no v. acórdão recorrido não há nenhuma menção ao art. 111 do Código Civil, cuja aplicação seria determinante para o reconhecimento da boa fé objetiva na fase das tratativas”.
Afirma também que o acórdão objurgado deixou de apreciar os seguintes argumentos: (I) “possibilidade de se proceder à revisão do valor do aluguel, mesmo em contratação na modalidade built to suit; (II) deixou de considerar o texto expresso contido no e-mail enviado pelo advogado da Recorrida, com a aceitação expressa do termo aditivo ao contrato”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no Recurso de Apelação Cível, in litteris: “Analisando as circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas pelas partes no processo, vislumbra-se que estas firmaram, em 15.09.2014, contrato de locação não residencial relativo ao imóvel comercial localizado na Rodovia Governador Mário Covas, s/nº (BR 101 – Norte, KM 265), Bairro Planalto de Carapina, Município de Serra/ES, com 11 (onze) edificações, que totalizam 11.439,42 m², sendo 7 (sete) galpões, uma área administrativa, uma oficina, uma casa de bombas, uma cobertura externa, descrito na matrícula 12491 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona do Município de Serra/ES.
Diferentemente ao que alega a empresa L.I.S.A. (fls. 584/ 587) em sede de razões recursais, pela simples leitura do contrato juntado às fls. 24/31, extrai-se que não se trata de negócio jurídico de locação não residencial comum, mas sim relação contratual atípica, na modalidade “built to suit” (construído para se adequar), a qual consiste em um contrato de locação firmado por prazo determinado por um valor mensal correspondente não somente à contraprestação pelo uso e gozo do imóvel, mas também para remunerar os custos de aquisição do terreno e da construção do imóvel pelo locatário, bem como o capital investido. (...) Com o fim de atualização a legislação locatícia, a Lei nº 12.744/2012 inseriu o artigo 54-A na Lei nº 8.245/1991, regulamentando esse tipo de negócio jurídico, prevê a prevalência das normas contratuais e da legislação que permite uma maior liberdade contratual entre as partes: Art. 54-A Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) Ao lado dessa atualização normativa, passou o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.245/91 a estabelecer que “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”, havendo, portanto, previsão legal para a modalidade contratual do caso em apreço (“built to suit”), que assegura a proteção ao investimento realizado pelo locador.
No caso em exame, nos termos da “cláusula primeira – do objeto” disposto no contrato em debate, consta, expressamente, que o imóvel objeto da locação foi “adquirido frente a locatária com propósito específico de locá-lo a última pelo prazo de 05 (cinco) anos e pelo aluguel previsto neste contrato”.
Extrai-se dos autos que a empresa locadora realizou a aquisição do imóvel para que o local servisse exclusivamente de locação para a empresa L.I.S.A.
Ademais, consoante dispõe o §1º, da cláusula Décima do contrato, a locadora se comprometeu a realizar a construção de um escritório administrativo dentro da área alugada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Conclui-se que a fixação do aluguel, nessa espécie contratual (“built to suit”), nos termos do contrato em análise, busca de maneira especial assegurar o retorno do investimento realizado pela parte locadora, ora RAF – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e não apenas a contraprestação pelo uso e gozo do imóvel.
A garantia do retorno pelo investimento realizado pela locadora (RAF), com a aquisição do imóvel para locação por parte da locatária (L.I.S.A), está explícita na cláusula sexta do contrato em exame, ao preservar o recebimento de 60 (sessenta aluguéis), no prazo de 05 (cinco) anos pela locadora, bem como na renúncia das partes da possibilidade de revisão do valor do aluguel.
Vejamos: A presente demanda, a qual busca a revisão do valor do aluguel pactuado entre as partes, pois “ficou muito distante do preço de mercado” (fls. 575), encontra-se em colisão ao que dispõe a cláusula sexta do contrato de locação celebrado, como também do §1º, do art. 54-A, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a convenção de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação, assim como viola o teor principiológico do artigo 422 do Código Civil, que prevê que “os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Como bem pontuado na sentença e também observado neste grau recursal, à luz dos documentos existentes nos autos, em nenhum momento houve aceitação da requerida/apelada RAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA da proposta apresentada pela apelante na contranotificação de fls. 37/40.
Desse modo, diversamente ao alegado pela apelante L.I.S.A – LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, não há prova de que houve aceitação pela locadora relativamente à redução de 30% no valor do aluguel, tampouco aceitação tácita da ré, ora apelada, quando ocorreu o abatimento da dívida realizado pelo fiador da época.
Aliás, nitidamente é sobre o recebimento de valores em atraso, pagos pelo fiador, que se trata o e-mail datado de 18.09.2017 e citado em sede de razões recursais por L.I.S.A. (fls. 572 e juntado às fls. 135) como suposto ato de aceite da redução das mensalidades locatícias.
Os aditivos juntados aos autos pelas partes às fls. 177/183 não foram assinados pelas partes, de modo que apenas demonstrariam que ocorreu alguma tentativa de negociação, contudo, sem a aceitação expressa de alteração do termo contratual original com a modificação do valor originário do aluguel.
Diante disso, não é possível afastar a validade e a eficácia da cláusula de renúncia revisional.
Neste cenário, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados) considerando a especificidade da contratação ocorrida, voltada a assegurar o retorno do elevado investimento efetuado pela empresa locadora, e não apenas assegurar a contraprestação locatícia com base na realidade de mercado, o que desautoriza, na vigência do contrato em discussão, fixar a contraprestação contratual em valor inferior, como desejado pela apelante, ao contrário do que foi livremente pactuado.
Salienta-se que não se está diante de uma relação contratual desigual ou de imposição unilateral de condição, típica dos contratos de adesão, mas, na verdade, de um contrato paritário, em que as partes se encontram em condição de igualdade e as cláusulas foram livremente pactuadas.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº de 13.874/2019) conta com dispositivos que fazem valer a máxima jurídica: “o contrato faz lei entre as partes”.
Ela incluiu no Código Civil o parágrafo único no artigo 421, assim prevendo: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Além disso, incluiu no Código Civil o artigo 421-A, que dispõe que: “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Por essas razões, não prospera a insurgência recursal acerca da eficácia da cláusula sexta do contrato locatício em análise, pois a renúncia ao direito de revisar o valor do aluguel é perfeitamente eficaz, inclusive, não podendo ser violada, também em respeito princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC).” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ademais, quanto à alegação de violação aos artigos 111 e 422, do Código Civil, é forçoso concluir que o Apelo Nobre não comporta trânsito, uma vez que a análise acerca da alteração do termo contratual original com a modificação do valor originário do aluguel, perpassa, necessariamente, sobre a apreciação do acervo fático probatório, circunstância não admitida por esta via, conforme estabelece a Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
VALOR LOCATIVO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, no que diz respeito a observância do originariamente pactuado entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5.
Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 13:33
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 13:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2025 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 18:08
Conhecido o recurso de L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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10/12/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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10/12/2024 18:01
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 05:37
Decorrido prazo de L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 18:09
Retirado de pauta
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23/07/2024 18:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 07:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 09:07
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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25/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 09:17
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:12
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:15
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:15
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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19/03/2024 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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19/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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11/03/2024 16:45
Expedição de NOTAS ORAIS.
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06/03/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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05/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 20:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2023 17:36
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 01:37
Decorrido prazo de L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de RAF - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:43
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:55
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/06/2023 07:55
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/06/2023 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 09:10
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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12/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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