TJES - 5000183-32.2022.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000183-32.2022.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PIMENTEL PERITO: MICHELE TORRES FERNANDES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE TORRES FERNANDES - ES30589, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID71058420, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de junho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTEL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000183-32.2022.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PIMENTEL PERITO: MICHELE TORRES FERNANDES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE TORRES FERNANDES - ES30589, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO PIMENTEL, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de n° 00000000000003033470.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, equivalente à quantia de R$ 5.617,44 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da contestação A ré apresentou contestação ao id 24320551.
Resumidamente, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o desconto decorre de termo de autorização firmado pelo autor de forma livre e consciente.
Afirmou, ainda, que realizou, em razão do contrato ora questionado, depósito de R$ 383,43 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) em conta de titularidade do autor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Da decisão saneadora Decisão saneadora ao id 25158865, em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial.
Do laudo pericial Laudo pericial acostado ao id 63280071.
A perícia concluiu pela falsidade das assinaturas acostadas as minutas contratuais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Do julgamento antecipado O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Dos danos materiais O autor alega a inexistência do contrato n° 00000000000003033470, bem como da autorização para os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que os descontos são oriundos de contratos devidamente assinados pela parte autora.
Todavia, o laudo pericial constatou a falsidade da assinatura acostada ao contrato.
A conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, incisos III e V, do CDC, por enviar ou fornecer serviço sem solicitação prévia e por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Ademais, prevaleceu-se da vulnerabilidade do consumidor para efetuar cobranças sem o seu consentimento.
Assim, a declaração da inexistência da relação contratual e, consequentemente, do débito é medida impositiva.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, que efetuou descontos sem existir manifestação válida da vontade do consumidor. É cediço que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A conduta da ré de efetuar descontos sem a devida contratação demonstra a ausência de boa-fé objetiva.
Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No entanto, restou comprovado que a parte ré depositou a quantia de R$ depósito de R$ 383,43 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) em conta de titularidade da parte autora, consoante ids 24321183 e 27484976.
Dessa forma, assiste razão ao requerimento de compensação do valor em eventual condenação a título de danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Dos Danos Morais A realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
A conduta da ré causou transtornos, angústia e privação indevida de parte de seus recursos financeiros.
Considerando a natureza da conduta lesiva, a condição das partes, a finalidade pedagógica e punitiva da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato n° 00000000000003033470. b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, totalizando a monta de R$ 5.234,01 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), já descontado o valor de R$ 383,43 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), em razão do reconhecimento ao direito de retenção, tendo em vista o depósito da quantia supramencionada em conta de titularidade da parte autora.
O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevidamente realizado.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 606/2025 -
22/05/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO PIMENTEL - CPF: *75.***.*68-00 (AUTOR).
-
17/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000183-32.2022.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PIMENTEL PERITO: MICHELE TORRES FERNANDES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica aos advogados das partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 07:44
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:58
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:22
Proferida Decisão Saneadora
-
11/05/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 19:40
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2023 21:22
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2023 21:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 17:28
Decisão proferida
-
06/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013237-09.2023.8.08.0035
Sebastiao Kleber de Almeida Franca
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Adriano Severo do Valle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 14:56
Processo nº 5038013-39.2024.8.08.0035
Welington Pinto Souza Junior
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Roberto Vieira Sathler Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 16:56
Processo nº 0048503-64.2012.8.08.0024
Servico Social da Industria
Cinthya Giovana da Vitoria Martins
Advogado: Luciana Spelta Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0009919-54.2018.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafael Ribeiro Santana
Advogado: Roney da Silva Figueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 5018286-31.2023.8.08.0035
Cristiane de Oliveira do Carmo Braga
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Gabriela Goncalves Ferreira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 14:32