TJES - 0028606-06.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0028606-06.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A APELADO: JOEDSON FERNANDO ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) APELADO: SELMA DANIELLE DA SILVA MALVAR - RJ206346 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida de Ympactus Comercial S/A contra r. decisão monocrática (ID 13834715) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Nas razões recursais (ID 14026602), aduz o embargante, em síntese, que referida decisão foi omissa por, supostamente, deixar de apreciar o pedido de diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Inicialmente, finco a necessária premissa de que os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada1, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, bem como analisar matérias que estão sendo suscitadas pela primeira vez (inovação recursal), sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Não fosse o bastante, os embargos de declaração também não se prestam para responder questionário formulado pela parte embargante que não está satisfeita com a decisão embargada, pois o Poder Judiciário não é órgão de consulta, devendo a parte inconformada buscar as via recursal adequada para combater o decisum que se encontra devidamente fundamentado e que rechaçou as teses invocadas no precedente recurso, principalmente por não ser necessário rebater os argumentos que não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada pela Câmara julgadora (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pela massa falida embargante com os fundamentos expostos em r. decisão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas.
Nos presentes aclaratórios, a parte embargante tenta induzir este Juízo a crer que não teria enfrentado o pedido subsidiário de pagamento diferido das custas processuais, como se constituísse instituto autônomo e indiferente à comprovação da condição de hipossuficiência.
Pois bem.
A norma prevista no art. 82 do CPC estabelece que as partes devem antecipar as despesas relativas aos atos processuais, in verbis: “Art. 82 Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final, ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo, bem como o parcelamento das mesmas no curso do feito, em prestígio ao princípio da acessibilidade à justiça, desde que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que a concessão do beneplácito, assim como da gratuidade de justiça, está condicionada à comprovação da condição de hipossuficiência ou miserabilidade jurídica.
Ou seja, deve ser demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais para se fazer jus ao benefício.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios.
Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
O simples fato de se tratar de massa falida não conduz à presunção de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades.
Relativamente ao pedido alternativo, consistente no pagamento diferido das custas processuais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral, uma vez que somente excepcionalmente é que se deve admitir o pagamento ao final, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ, modificado pelo Aviso 57/2010 do TJRJ.
Entendimento jurisprudencial neste sentido.
Precedentes do STJ.
Súmula nº 481 do STJ.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0042932-42.2016.8.19.0000, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Julgamento: 05/07/2017, Relatora: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO) “AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
AJG.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos em que não houve tal comprovação. 2.
O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, no que não logrou êxito a agravante”. (TRF 4 - AG 57755620144040000 RS 0005775-56.2014.404.0000, Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 4 de Fevereiro de 2015, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Declaração de Renda juntada aos autos provam que a recorrente possui uma renda anual declarada de R$ 44.769,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), apontando, ainda, seu contracheque, que possui rendimentos mensais de R$ 5.225,63 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). 2.
Afastada a condição de hipossuficiente e miserabilidade jurídica da agravante, vez que o pagamento das custas processuais não causará prejuízo ao seu sustento e de sua família. 3.
Não há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se justifica o deferimento de recolhimento das custas ao final do processo, já que tal prerrogativa também depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, o que não restou demonstrado. 4.
Inteligência do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 5.
R.
Decisão que se mantém.
Recurso manifestamente improcedente.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso na forma do art. 557, caput do CPC”. (TJRJ - AI 00659953820128190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA, Orgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/03/2013, Julgamento: 22 de Março de 2013, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES) Portanto, não há que se falar no vício de omissão, uma vez que a r. decisão foi categórica ao abordar a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, indeferindo o benefício pretendido.
Por corolário lógico, aplica-se o mesmo entendimento ao benefício de pagamento diferido das custas, haja vista os requisitos para sua concessão serem os mesmos.
Nesse sentido, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora embargante está fundado exclusivamente em suas assertivas que teve sua falência decretada no ano de 2019 e que os seus bens estão não disponibilizados, não possuindo nenhuma quantia disponível em caixa e dívida circulante três vezes superior aos seus ativos, o que impossibilitaria o pagamento do preparo.
Entretanto, a despeito de tais alegações, o simples fato de a empresa ter tido a falência decretada não implica na automática concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo, da mesma forma, imprescindível a demonstração do estado de miserabilidade da pessoa jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.
Para fins de obtenção da gratuidade da justiça, a massa falida se equipara à pessoa jurídica, de forma que é seu o ônus probatório de demonstrar os pressupostos para a concessão daquela benesse.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que ‘o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes’ (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020)” (AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024, STJ) e que “A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1682273/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021, STJ).
Dessa forma, a dificuldade financeira da empresa que teve sua falência decretada não impõe a necessária concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Como, no caso, a embargante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica, tendo apenas indicado que possui um passivo bilionário que, na realidade, reforça a possibilidade de efetuar o pagamento do preparo, o qual não seria responsável por manter a situação de insolvência daquela empresa falida.
A bem da verdade, a massa falida não foi capaz de demonstrar satisfatoriamente que o recolhimento do preparo e pagamento de outras despesas processuais lhe causariam gravame insuportável a ponto de abalar, ainda mais, as suas já combalidas finanças.
Isto porque, se trata de massa falida que ostenta grande porte, o que a desqualifica como beneficiária legítima da gratuidade da justiça, porquanto não serão os custos oriundos desta ação que a desequilibrará a ponto de interferir nas suas finanças, tornando impossível reconhecer o estado de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou qualquer outra forma de mitigação – parcelamento ou redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).
Ressalto que este foi o mesmo caminho perfilhado pelo eminente Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy no Agravo de Instrumento nº 5004191-72.2021.8.08.0000, no qual a embargante também postulou o benefício da gratuidade da justiça com base nos mesmos argumentos, mas se equivocou ao não instruir o feito adequadamente.
Vale registrar, ainda, que, apesar de o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, prescrever que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, é certo que tal circunstância também reforça a ideia de que a massa falida recorrente possui condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejudicar ainda mais suas finanças, principalmente por não ter comprovado que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado com cláusula quota litis.
Noutro giro, não desconheço que, consoante se observa do art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/20052, as custas judiciais não deixam, em regra, de ser exigíveis da entidade em recuperação judicial ou em processo de falência, tanto que o artigo 84, inciso IV, da mesma Lei inclui, entre os créditos extraconcursais a serem pagos com precedência, “as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida”.
Entretanto, tal dispositivo não se aplica para a exigência da comprovação do recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade recursal que deve ser demonstrado pelo recorrente não agraciado com isenção legal ou gratuidade da justiça para que o seu recurso seja admitido.
Em hipóteses semelhantes, os egrégios Tribunais pátrios assim também têm concluído, vejamos: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - MASSA FALIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição" (AgInt no AREsp nº 1.069.805/SP).
Deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de isenção do preparo recursal e determinou a intimação da recorrente para recolhê-lo, em razão da inexistência de argumentos novos capazes de alterar tal entendimento". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.124611-7/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não arbitrou as verbas sucumbenciais. 2- Pedido de gratuidade processual não analisado porque encerrada a prestação jurisdicional. 3- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que não comporta fixação de verba sucumbencial.
Inteleção dos artigos 85 e 136 do CPC.
Precedentes. 4- Gratuidade processual que, na hipótese dos autos, não pode ser deferida à empresa agravante diante de elementos que não comprovam sua hipossuficiência financeira. 5- O fato de se tratar de massa falida (Tinto Holding Ltda.) não faz presumir a precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais.
Precedentes. 6- Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação para recolhimento do preparo recursal sob pena de inscrição na dívida ativa". (TJSP; Agravo de Instrumento 2027940-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
Ademais, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.
Todavia, a decretação de falência ou o simples fato da sociedade empresária se encontrar em procedimento de liquidação, por si só, não afasta o ônus probatório quanto à demonstração de sua real situação. 3.
Verifica-se que os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a massa falida não possui capacidade de arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual revela-se acertada a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento diante do não recolhimento do preparo, após indeferimento do pleito liminar (de concessão de gratuidade) vindicado no recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4.
O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, em votação unânime do colegiado, autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação da agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC". (Acórdão 1337314, 0700189-33.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 20/05/2021, TJDFT).
Antes de concluir, ressalto que a eventual nova oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar ou rever a matéria resultará na imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o seu nítido caráter protelatório.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 1 Admite-se também sua interposição, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. 2 Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (…); II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
23/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 15:02
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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01/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:07
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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