TJES - 0028669-95.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028669-95.2019.8.08.0035 RECORRENTE: DANIEL BALDO DA SILVA Advogado do RECORRENTE: LUIS GUILHERME BONFADA DE MATTOS - RS108151 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO DANIEL BALDO DA SILVA interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 13750784), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 13487105) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 11631031), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9922971) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 15 (quinze) dias-multa e indenização a título de reparação do dano material causado à vítima, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo estes absolvidos pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11142130).
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, A inaplicabilidade das Súmulas n.º 7 e n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Assim, com a devida vênia, não incidem as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é necessário o reexame probatório no caso concreto, e sim busca a defesa a revaloração da prova.” (id. 13750784 - fl. 9) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 13833336) O Apelo Nobre (id. 11631031) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028669-95.2019.8.08.0035 RECORRENTE: DANIEL BALDO DA SILVA Advogado do RECORRENTE: LUIS GUILHERME BONFADA DE MATTOS - RS108151 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO DANIEL BALDO DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11631031), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9922971) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 15 (quinze) dias-multa e indenização a título de reparação do dano material causado à vítima, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo estes absolvidos pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – COMPROVADO - AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS – FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL.
VÍTIMA IDOSA – IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO DOS APELADOS/APELANTES NO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RECURSOS DESPROVIDOS.1 Sem relativizar a norma disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal, somando o conjunto probatório existente nos autos e principalmente pela harmonia dos depoimentos das vítimas prestados na esfera policial e em juízo, não vejo como afastar o reconhecimento – precedente STJ.
Não havendo irregularidades a serem sanadas quanto a este capítulo da sentença, mantenho a condenação do Apelante pelo delito do artigo 171 do Código Penal.
Fixação do valor a título de danos patrimoniais, o valor mínimo indenizatório arbitrado de danos materiais, previsto no art. 387, IV, do CPP, restou devidamente proporcional e razoável, uma vez que retrata fielmente o valor do dano sofrido pela vítima.
Verifica-se, que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ao tempo dos fatos, de modo que deve incidir a agravante do artigo 61, II,“h”, do Código Penal.
No presente caso, não há como ser configurada a estabilidade e permanência da associação criminosa aos réus.
Recursos Desprovidos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0028669-95.2019.8.08.0035, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Relator: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de julgamento: 20 de setembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11142130).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 226 e 41, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal invalida o ato e impede que seja utilizado para fundamentar a condenação” e requerendo sua absolvição, sustentando “ausência dos próprios elementos caracterizações do tipo penal em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal e ausência de autoria delitiva em relação ao delito do artigo 171 do Código Penal”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12451811).
Na espécie, acerca do vício no procedimento de reconhecimento do Recorrente, o Órgão Fracionário justificou que: A defesa apresentou irresignação atinente à insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação, principalmente, com base no suposto reconhecimento fotográfico ilegal, realizado perante a autoridade judicial.
Pois bem, observa-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente aclaradas pelo Boletim Unificado nº 40195094 e o auto de reconhecimento direto de pessoa (Foto utilizada para reconhecimento às fls. 14, Relatório de Investigação às fls. 15/25, Relatório de Investigação Complementar às fls. 32/35, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e, em juízo, pela vítima, o qual transcrevo abaixo: “(…) que a declarante confirma os fatos relatados; que a declarante teria registrado a denúncia e depois chamada para levar o papel do banco em relação a transferência realizada; que depois do golpe a declarante não teve mais contato com as pessoas; que a declarante não teria feito reconhecimento na delegacia; que só depois foram mostradas fotografias, e que foi quando a declarante reconheceu os acusados; que a declarante teria sido levada de banco em banco para receber o tal do dinheiro que era para receber; que a declarante teria saído correndo atrás dos elementos; que a declarante teria falado para eles que estaria levando um golpe; que neste momento a pessoa que se passava por lavrador e analfabeto teria dito para o outro que se passava por advogado: ‘Olha, ela está falando aqui que nós estamos passando um golpe nela’; que a pessoa que se passava por advogado saiu correndo; que o Banco Santander e o Banco do Brasil conseguiram bloquear uma parte do valor; que mostradas as fotografias de fls. 17/18 a declarante informa ser ela a pessoa que se encontra de costas; que advertida a declarante que suas declarações precisam ser de forma personalíssima, esclarece que não tem ninguém perto da mesma passando instruções; que teria sido mostrada a foto de fls. 20 para a declarante na delegacia, e que lhe informaram que tais pessoas estavam envolvidas com o golpe; que a declarante se encontra na casa de sua nora; que agora a declarante se encontra sozinha, e que sua nora e a outra pessoa saíram do local; que a declarante teria sido abordada pelo ‘matuto’, e que quando a estava informando onde seria o brechó, apareceu o que se dizia ser advogado (…)”.( Depoimento da A vítima MARIA DA PENHA FRITTOLI RANGEL, ao ser ouvida em juízo (mídia às fls. 220)Grifo nosso.
Sobre este tema, importante destacar o magistério do Jurista Guilherme de Souza Nucci, sobre o reconhecimento fotográfico: [...] Cuida-se de meio de prova inominado, porém lícito, vez que não contraria expressamente qualquer norma constitucional ou legal.
Mas a licitude da produção da prova não pode significar, automaticamente, eficiência e relevância.
Ao reconhecimento fotográfico deve-se conceder valor relativo, com análise cuidadosa e, se viável, admitido em caráter excepcional (NUCCI, Guilherme de Souza.
Provas no Processo Penal. 2ª ed.
Rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Pg. 185).[...] Dito isto, sem relativizar a norma disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal, somando o conjunto probatório existente nos autos e, em especial, pela harmonia do depoimento da vítima prestado em juízo, não vejo como afastar o reconhecimento fotográfico como instrumento de prova.
Nesse sentido: Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não foi comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus,3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 813.828/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) In casu, consta que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a fundamentar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como "termos de reconhecimento pessoal" e os "relatos efetuados pelos ofendidos em juízo".
Habeas corpus não conhecido (HC 427.051/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2018).
Ad argumentandum tantum, a jurisprudência deste Tribunal Superior admite o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. (HC 453.827/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontra foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. (RHC 111.676/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. 5.
O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.6.
No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo por duas testemunhas, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de provas para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.(REsp 1.340.069/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017).8.
Writ não conhecido.(HC 477.012/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Relativamente à autoria do delito, os depoimentos testemunhais colhidos tanto em fase de inquérito, quanto em meio ao contraditório judicial, indicam claramente a conduta dos apelantes.
Nesse contexto, a solução adotada encontra-se harmonizadas à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA.
TORTURA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Em sendo assim, na hipótese sub examine, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ademais, tendo a Colenda Câmara Julgadora registrado que o reconhecimento do Recorrido também se baseou nas provas testemunhais, adotar a conclusão defendida pelo Recorrente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por conseguinte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, em específico quanto à violação aos artigos 41, do Código de Processo Penal, visto que não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Destaca-se, igualmente neste ponto, a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pelo Agravante, a incidência da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmulas n.º 282 e n.º 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, impedem a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________ RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028669-95.2019.8.08.0035 RECORRENTE: LUCAS FLORES Advogado do RECORRENTE: ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS37748 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUCAS FLORES interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 13750182), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 13487105) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 11631738), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9922971) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 15 (quinze) dias-multa e indenização a título de reparação do dano material causado à vítima, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo estes absolvidos pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11142130).
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, A inaplicabilidade das Súmulas n.º 7 e n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Assim, com a devida vênia, não incidem as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é necessário o reexame probatório, mas sim a revaloração, inclusive porque há jurisprudência que dá azo à pretensão recursal.” (id. 13750182 - fl. 8) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 13833335) O Apelo Nobre (id. 11631738) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0028669-95.2019.8.08.0035 RECORRENTE: LUCAS FLORES Advogado do RECORRENTE: ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS37748 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUCAS FLORES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11631738), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9922971) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 15 (quinze) dias-multa e indenização a título de reparação do dano material causado à vítima, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo estes absolvidos pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – COMPROVADO - AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS – FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL.
VÍTIMA IDOSA – IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO DOS APELADOS/APELANTES NO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RECURSOS DESPROVIDOS.1 Sem relativizar a norma disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal, somando o conjunto probatório existente nos autos e principalmente pela harmonia dos depoimentos das vítimas prestados na esfera policial e em juízo, não vejo como afastar o reconhecimento – precedente STJ.
Não havendo irregularidades a serem sanadas quanto a este capítulo da sentença, mantenho a condenação do Apelante pelo delito do artigo 171 do Código Penal.
Fixação do valor a título de danos patrimoniais, o valor mínimo indenizatório arbitrado de danos materiais, previsto no art. 387, IV, do CPP, restou devidamente proporcional e razoável, uma vez que retrata fielmente o valor do dano sofrido pela vítima.
Verifica-se, que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ao tempo dos fatos, de modo que deve incidir a agravante do artigo 61, II,“h”, do Código Penal.
No presente caso, não há como ser configurada a estabilidade e permanência da associação criminosa aos réus.
Recursos Desprovidos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0028669-95.2019.8.08.0035, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Relator: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de julgamento: 20 de setembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11142130).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 226 e 171, caput, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal invalida o ato e impede que seja utilizado para fundamentar a condenação” e requerendo sua absolvição, sustentando ausência de demonstração da autoria delitiva perante a pessoa do recorrente e por força do consagrado princípio do “in dubio pro reo”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12451811).
Na espécie, acerca do vício no procedimento de reconhecimento do Recorrente, o Órgão Fracionário justificou que: A defesa apresentou irresignação atinente à insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação, principalmente, com base no suposto reconhecimento fotográfico ilegal, realizado perante a autoridade judicial.
Pois bem, observa-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente aclaradas pelo Boletim Unificado nº 40195094 e o auto de reconhecimento direto de pessoa (Foto utilizada para reconhecimento às fls. 14, Relatório de Investigação às fls. 15/25, Relatório de Investigação Complementar às fls. 32/35, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e, em juízo, pela vítima, o qual transcrevo abaixo: “(…) que a declarante confirma os fatos relatados; que a declarante teria registrado a denúncia e depois chamada para levar o papel do banco em relação a transferência realizada; que depois do golpe a declarante não teve mais contato com as pessoas; que a declarante não teria feito reconhecimento na delegacia; que só depois foram mostradas fotografias, e que foi quando a declarante reconheceu os acusados; que a declarante teria sido levada de banco em banco para receber o tal do dinheiro que era para receber; que a declarante teria saído correndo atrás dos elementos; que a declarante teria falado para eles que estaria levando um golpe; que neste momento a pessoa que se passava por lavrador e analfabeto teria dito para o outro que se passava por advogado: ‘Olha, ela está falando aqui que nós estamos passando um golpe nela’; que a pessoa que se passava por advogado saiu correndo; que o Banco Santander e o Banco do Brasil conseguiram bloquear uma parte do valor; que mostradas as fotografias de fls. 17/18 a declarante informa ser ela a pessoa que se encontra de costas; que advertida a declarante que suas declarações precisam ser de forma personalíssima, esclarece que não tem ninguém perto da mesma passando instruções; que teria sido mostrada a foto de fls. 20 para a declarante na delegacia, e que lhe informaram que tais pessoas estavam envolvidas com o golpe; que a declarante se encontra na casa de sua nora; que agora a declarante se encontra sozinha, e que sua nora e a outra pessoa saíram do local; que a declarante teria sido abordada pelo ‘matuto’, e que quando a estava informando onde seria o brechó, apareceu o que se dizia ser advogado (…)”.( Depoimento da A vítima MARIA DA PENHA FRITTOLI RANGEL, ao ser ouvida em juízo (mídia às fls. 220)Grifo nosso.
Sobre este tema, importante destacar o magistério do Jurista Guilherme de Souza Nucci, sobre o reconhecimento fotográfico: [...] Cuida-se de meio de prova inominado, porém lícito, vez que não contraria expressamente qualquer norma constitucional ou legal.
Mas a licitude da produção da prova não pode significar, automaticamente, eficiência e relevância.
Ao reconhecimento fotográfico deve-se conceder valor relativo, com análise cuidadosa e, se viável, admitido em caráter excepcional (NUCCI, Guilherme de Souza.
Provas no Processo Penal. 2ª ed.
Rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Pg. 185).[...] Dito isto, sem relativizar a norma disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal, somando o conjunto probatório existente nos autos e, em especial, pela harmonia do depoimento da vítima prestado em juízo, não vejo como afastar o reconhecimento fotográfico como instrumento de prova.
Nesse sentido: Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não foi comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus,3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 813.828/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) In casu, consta que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a fundamentar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como "termos de reconhecimento pessoal" e os "relatos efetuados pelos ofendidos em juízo".
Habeas corpus não conhecido (HC 427.051/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2018).
Ad argumentandum tantum, a jurisprudência deste Tribunal Superior admite o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. (HC 453.827/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontra foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. (RHC 111.676/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. 5.
O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.6.
No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo por duas testemunhas, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de provas para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.(REsp 1.340.069/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017).8.
Writ não conhecido.(HC 477.012/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Relativamente à autoria do delito, os depoimentos testemunhais colhidos tanto em fase de inquérito, quanto em meio ao contraditório judicial, indicam claramente a conduta dos apelantes.
Nesse contexto, a solução adotada encontra-se harmonizadas à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA.
TORTURA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Em sendo assim, na hipótese sub examine, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ademais, tendo a Colenda Câmara Julgadora registrado que o reconhecimento do Recorrido também se baseou nas provas testemunhais, adotar a conclusão defendida pelo Recorrente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, destaca-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pelo Agravante, a incidência das Súmulas nº 7 e n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impedem a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________ RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028669-95.2019.8.08.0035 RECORRENTE: VALDENIR CASSIANO MOREIRA Advogado do RECORRENTE: ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS37748 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VALDENIR CASSIANO MOREIRA interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 13750183), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 13487105) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 11631739), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9922971) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 15 (quinze) dias-multa e indenização a título de reparação do dano material causado à vítima, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo estes absolvidos pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11142130).
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, A inaplicabilidade das Súmulas n.º 7 e n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Assim, com a devida vênia, não incidem as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é necessário o reexame probatório, mas sim a revaloração, inclusive porque há jurisprudência que dá azo à pretensão recursal.” (id. 13750183 - fl. 8) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 13833335) O Apelo Nobre (id. 11631739) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0028669-95.2019.8.08.0035 RECORRENTE: VALDENIR CASSIANO MOREIRA Advogado do RECORRENTE: ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS37748 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VALDENIR CASSIANO MOREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11631739), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9922971) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 15 (quinze) dias-multa e indenização a título de reparação do dano material causado à vítima, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo estes absolvidos pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – COMPROVADO - AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS – FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL.
VÍTIMA IDOSA – IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO DOS APELADOS/APELANTES NO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RECURSOS DESPROVIDOS.1 Sem relativizar a norma disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal, somando o conjunto probatório existente nos autos e principalmente pela harmonia dos depoimentos das vítimas prestados na esfera policial e em juízo, não vejo como afastar o reconhecimento – precedente STJ.
Não havendo irregularidades a serem sanadas quanto a este capítulo da sentença, mantenho a condenação do Apelante pelo delito do artigo 171 do Código Penal.
Fixação do valor a título de danos patrimoniais, o valor mínimo indenizatório arbitrado de danos materiais, previsto no art. 387, IV, do CPP, restou devidamente proporcional e razoável, uma vez que retrata fielmente o valor do dano sofrido pela vítima.
Verifica-se, que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ao tempo dos fatos, de modo que deve incidir a agravante do artigo 61, II,“h”, do Código Penal.
No presente caso, não há como ser configurada a estabilidade e permanência da associação criminosa aos réus.
Recursos Desprovidos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0028669-95.2019.8.08.0035, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Relator: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de julgamento: 20 de setembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11142130).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal invalida o ato e impede que seja utilizado para fundamentar a condenação” e requerendo sua absolvição, sustentando a “ausência de demonstração da autoria delitiva perante a pessoa do recorrente e por força do consagrado princípio do “in dubio pro reo”.
Na espécie, acerca do vício no procedimento de reconhecimento do Recorrente, o Órgão Fracionário justificou que: A defesa apresentou irresignação atinente à insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação, principalmente, com base no suposto reconhecimento fotográfico ilegal, realizado perante a autoridade judicial.
Pois bem, observa-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente aclaradas pelo Boletim Unificado nº 40195094 e o auto de reconhecimento direto de pessoa (Foto utilizada para reconhecimento às fls. 14, Relatório de Investigação às fls. 15/25, Relatório de Investigação Complementar às fls. 32/35, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e, em juízo, pela vítima, o qual transcrevo abaixo: “(…) que a declarante confirma os fatos relatados; que a declarante teria registrado a denúncia e depois chamada para levar o papel do banco em relação a transferência realizada; que depois do golpe a declarante não teve mais contato com as pessoas; que a declarante não teria feito reconhecimento na delegacia; que só depois foram mostradas fotografias, e que foi quando a declarante reconheceu os acusados; que a declarante teria sido levada de banco em banco para receber o tal do dinheiro que era para receber; que a declarante teria saído correndo atrás dos elementos; que a declarante teria falado para eles que estaria levando um golpe; que neste momento a pessoa que se passava por lavrador e analfabeto teria dito para o outro que se passava por advogado: ‘Olha, ela está falando aqui que nós estamos passando um golpe nela’; que a pessoa que se passava por advogado saiu correndo; que o Banco Santander e o Banco do Brasil conseguiram bloquear uma parte do valor; que mostradas as fotografias de fls. 17/18 a declarante informa ser ela a pessoa que se encontra de costas; que advertida a declarante que suas declarações precisam ser de forma personalíssima, esclarece que não tem ninguém perto da mesma passando instruções; que teria sido mostrada a foto de fls. 20 para a declarante na delegacia, e que lhe informaram que tais pessoas estavam envolvidas com o golpe; que a declarante se encontra na casa de sua nora; que agora a declarante se encontra sozinha, e que sua nora e a outra pessoa saíram do local; que a declarante teria sido abordada pelo ‘matuto’, e que quando a estava informando onde seria o brechó, apareceu o que se dizia ser advogado (…)”.( Depoimento da A vítima MARIA DA PENHA FRITTOLI RANGEL, ao ser ouvida em juízo (mídia às fls. 220)Grifo nosso.
Sobre este tema, importante destacar o magistério do Jurista Guilherme de Souza Nucci, sobre o reconhecimento fotográfico: [...] Cuida-se de meio de prova inominado, porém lícito, vez que não contraria expressamente qualquer norma constitucional ou legal.
Mas a licitude da produção da prova não pode significar, automaticamente, eficiência e relevância.
Ao reconhecimento fotográfico deve-se conceder valor relativo, com análise cuidadosa e, se viável, admitido em caráter excepcional (NUCCI, Guilherme de Souza.
Provas no Processo Penal. 2ª ed.
Rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Pg. 185).[...] Dito isto, sem relativizar a norma disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal, somando o conjunto probatório existente nos autos e, em especial, pela harmonia do depoimento da vítima prestado em juízo, não vejo como afastar o reconhecimento fotográfico como instrumento de prova.
Nesse sentido: Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não foi comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus,3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 813.828/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) In casu, consta que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a fundamentar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como "termos de reconhecimento pessoal" e os "relatos efetuados pelos ofendidos em juízo".
Habeas corpus não conhecido (HC 427.051/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2018).
Ad argumentandum tantum, a jurisprudência deste Tribunal Superior admite o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. (HC 453.827/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontra foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. (RHC 111.676/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. 5.
O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.6.
No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo por duas testemunhas, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de provas para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.(REsp 1.340.069/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017).8.
Writ não conhecido.(HC 477.012/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Relativamente à autoria do delito, os depoimentos testemunhais colhidos tanto em fase de inquérito, quanto em meio ao contraditório judicial, indicam claramente a conduta dos apelantes.
Nesse contexto, a solução adotada encontra-se harmonizadas à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA.
TORTURA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Em sendo assim, na hipótese sub examine, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ademais, tendo a Colenda Câmara Julgadora registrado que o reconhecimento do Recorrido também se baseou nas provas testemunhais, adotar a conclusão defendida pelo Recorrente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, destaca-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pelo Agravante, a incidência das Súmulas nº 7 e n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impedem a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
27/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:49
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
13/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
06/01/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
03/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de LUCAS FLORES - CPF: *16.***.*23-79 (APELANTE), DANIEL BALDO DA SILVA - CPF: *08.***.*45-72 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e VALDENIR CASSIANO MOREIRA - CPF: 486.080.8
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
23/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:58
Retirado de pauta
-
23/08/2024 15:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2024 18:55
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
21/08/2024 23:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
08/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 16:25
Retirado de pauta
-
29/07/2024 16:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS FLORES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDENIR CASSIANO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDENIR CASSIANO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS FLORES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDENIR CASSIANO MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS FLORES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
09/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025389-87.2013.8.08.0048
Sc2 Shopping Mestre Alvaro LTDA.
Edmar Simoes da Silva Junior
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 18:49
Processo nº 0027971-89.2015.8.08.0048
Enos Araujo
Sergio Luiz Vieira Manhaes
Advogado: Jael Pereira da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 11:00
Processo nº 0026720-11.2015.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Sintracom Es Sindicato dos Trabalhadores...
Advogado: Welber Alberto Correa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 14:20
Processo nº 0027837-76.2011.8.08.0024
Ronaldo da Silva Araujo
Mineracao Tentativa LTDA Mee
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2011 00:00
Processo nº 0028108-13.2015.8.08.0035
Elizabete Simpriciano
Citta Engenharia LTDA
Advogado: Adriesley Esteves de Assis
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 16:44