TJES - 5021860-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LEDIR DA SILVA PORTO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de LEDIR DA SILVA PORTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5021860-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DEPS REU: RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI, LEDIR DA SILVA PORTO Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL - ES20410 Advogado do(a) REU: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ABIRACI SANTOS PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [RESPONDER AOS EMBARGOS ID. 68270723].
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5021860-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DEPS REU: RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI, LEDIR DA SILVA PORTO Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL - ES20410 Advogado do(a) REU: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CLARA DEPS em face de RPR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e LEDIR DA SILVA PORTO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2024, na BR-262, no qual a autora alega ter sido vítima de colisão traseira causada pelo veículo Fiat Strada, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré.
Sustenta que, em razão dos danos, seu veículo ficou impossibilitado de circular e que necessitou locar outro automóvel, arcando com a quantia de R$ 6.164,06, valor que pleiteia a título de indenização por danos materiais, além de R$ 2.000,00 por danos morais.
Em relação aos reparos do veículo, relata que a locadora, proprietária do veículo causador do acidente, assumiu a responsabilidade pelos reparos no automóvel da parte autora, tendo acionado a seguradora responsável, a Seguros Sura.
Os réus apresentaram contestação com preliminares e impugnações de mérito. É o relatório.
Decido.
II – DAS PRELIMINARES Os réus sustentam, em suas contestações, preliminares relacionadas à suposta ilegitimidade passiva, bem como à ausência de responsabilidade da empresa RPR Locações e Serviços EIRELI, sob os seguintes fundamentos principais: (i) o condutor do veículo é servidor do Município de Viana; (ii) a empresa apenas locou o veículo ao Município; (iii) haveria cláusula contratual prevendo a responsabilidade exclusiva do ente público por danos causados por seus prepostos; e (iv) não caberia a responsabilização da locadora pela conduta do condutor.
Tais alegações, embora deduzidas de forma individualizada por cada réu, guardam íntima conexão temática e jurídica, razão pela qual devem ser analisadas conjuntamente.
Inicialmente, destaca-se que, ao conduzir o veículo Fiat Strada no momento da colisão, o segundo requerido, Ledir da Silva Porto, é diretamente responsável pelo evento danoso, nos termos do art. 186 do Código Civil, tendo sido identificado como causador do acidente em boletim de ocorrência.
No tocante à empresa locadora, a responsabilidade está firmemente consolidada pela Súmula 492 do STF, que dispõe a empresa locadora de veículo responde solidariamente com o locatário pelos danos por este causados no uso do carro.
Trata-se de entendimento consolidado que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da locadora, independentemente de culpa direta ou de vínculo contratual com o terceiro prejudicado.
O fundamento dessa responsabilidade reside na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual quem explora atividade econômica que, por sua natureza, expõe terceiros a riscos, deve arcar com os danos dela decorrentes.
A requerida tenta aplicar a técnica do distinguishing para afastar a aplicação da súmula, argumentando que o veículo foi regularmente locado e que não houve falha da locadora no processo de entrega.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
O distinguishing pressupõe a existência de circunstâncias fáticas relevantes que diferenciem o caso concreto daqueles que deram origem ao enunciado sumular, o que não se verifica nos autos.
No presente caso, estão plenamente presentes os pressupostos que ensejaram a edição da Súmula 492: um veículo de propriedade da locadora foi colocado em circulação por contrato de locação, sendo conduzido por terceiro que, conforme narrado e documentado, causou danos a outrem.
A ausência de culpa direta da locadora ou o fato de o condutor ser terceiro não afastam sua responsabilidade, uma vez que o dano decorre do exercício normal da atividade de locação de veículos, que envolve riscos inerentes e previsíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado tentativas de distinguishing em situações análogas, como no seguinte precedente: “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492/STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.” (STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/05/2017) Assim, tanto o condutor do veículo quanto o seu proprietário respondem de forma solidária pelos danos causados à vítima, não havendo qualquer exigência de demonstração de culpa da locadora, bastando a comprovação de que o veículo de sua propriedade foi utilizado no evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR . 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. [...]. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1748263 SP 2018/0145356-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Portanto, é inequívoca a legitimidade passiva da locadora e sua responsabilidade solidária com o condutor, independentemente de quem tenha indicado o motorista, se houve contrato de prestação de serviços com ente público ou cláusula de transferência de responsabilidade.
Ressalta-se, ainda, que cláusulas contratuais firmadas entre os réus e terceiros (como o Município de Viana) não podem ser opostas à autora, pessoa estranha à relação jurídica firmada entre locadora e locatário.
Trata-se de aplicação do princípio da relatividade dos contratos, consagrado no art. 421-A, §1º, do Código Civil, que veda a imposição de obrigações a terceiros que não participaram da contratação.
Ademais, conforme já apreciado nos autos, a denunciação da lide à seguradora foi indeferida por ser incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 47 do FONAJE, razão pela qual não se admite a transferência de responsabilidade com base em contrato particular entre os réus e terceiro alheio à lide, seja por meio de denunciação, seja por tentativa de exclusão de polo com base contratual.
Portanto, afasto integralmente as alegações preliminares de ilegitimidade e ausência de responsabilidade dos réus, reconhecendo que ambos são legítimos e solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora.
III – DO MÉRITO 1.
Responsabilidade pelo acidente O conjunto probatório evidencia que o veículo conduzido por Ledir da Silva Porto colidiu na traseira do veículo da autora, em típica colisão em engavetamento.
Não houve comprovação de culpa de terceiros ou da própria vítima capaz de romper o nexo causal.
Logo, o segundo requerido conduzia o veículo no momento do acidente e deu causa ao evento danoso, e a primeira requerida, RPR Locações e Serviços EIRELI, responde solidariamente, nos termos da Súmula 492 do STF e do art. 932, III, do Código Civil.
Conforme relatado na petição inicial, o veículo da autora foi encaminhado à oficina Nova Express, credenciada da seguradora da locadora, e os reparos ocorreram entre os dias 19/03/2024 e 23/04/2024, período em que a autora permaneceu sem seu veículo.
Diante disso, é evidente que os demandados devem arcar com os prejuízos materiais diretamente decorrentes do acidente, inclusive com as despesas de locação de veículo no período de imobilização do automóvel da autora, uma vez que tais gastos foram consequência direta do fato danoso causado pelo requerido. 2.
Danos materiais A parte autora alega ter suportado despesa total de R$ 6.164,06 com a locação de veículos em razão da imobilização de seu automóvel após o acidente.
Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, observa-se que apenas parte deste valor encontra-se efetivamente comprovada.
De fato, a autora juntou três contratos de locação de veículos, com referência às empresas fornecedoras e valores estimados.
No entanto, tais documentos não contêm qualquer assinatura ou elemento que ateste a formalização da contratação pela autora, tratando-se de propostas ou simulações unilaterais.
Ausente a comprovação de que os contratos tenham sido efetivamente firmados e executados, não é possível acolher o valor integral apontado na petição inicial.
Conforme bem pontuado na contestação (item d.7), e observado por este juízo, os autos apresentam comprovação documental de pagamento efetivo em apenas dois valores: R$ 2.897,94 e R$ 23,40, os quais constam informações de pagamento por meio de cartão de crédito.
Totalizando, portanto, o valor de R$ 2.921,34.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência e extensão dos prejuízos.
Assim, diante da inexistência de prova idônea acerca do pagamento da quantia total pleiteada, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido parcialmente, limitando-se ao montante efetivamente desembolsado pela autora. 3.
Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação não extrapola os limites do mero aborrecimento, pois não há comprovação de que a autora tenha sofrido abalo psíquico relevante ou prejuízo de ordem pessoal que justifique compensação extrapatrimonial.
O entendimento do STJ e dos Juizados é no sentido de que a privação temporária do veículo, ainda que gere transtornos, não configura dano moral indenizável, salvo situações excepcionais não demonstradas no presente caso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2 .
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 726096 RJ 2015/0138546-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)g.n IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.921,34 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente do desembolso (IPCA) e em juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI Endereço: Rua Raphael Turra, 11, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-630 Nome: LEDIR DA SILVA PORTO Endereço: Rua Domingos Vicente, 12, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-114 Requerente(s): Nome: ANA CLARA DEPS Endereço: Rua Itacibá, 2960, apto 606b, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 -
25/04/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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15/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CLARA DEPS - CPF: *47.***.*87-48 (AUTOR).
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31/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LEDIR DA SILVA PORTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:52
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5021860-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DEPS REU: RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI, LEDIR DA SILVA PORTO CERTIDÃO Certifico que a gravação da audiência de instrução e julgamento ocorrida na data de hoje (12/03/2025) apresentou erro e não será possível a sua disponibilização nos autos, visto que corrompida/em branco.
Certifico ainda que, por ordem verbal da MM.
Juíza de Direito Dra.
Abiraci Santos Pimentel, a presente certidão servirá como intimação às partes para, no prazo de cinco dias, informarem se entendem essencial a designação de nova data de audiência, visto que a única prova oral produzida neste dia fora o depoimento pessoal da autora que corresponde aos fatos por ela narrados na inicial.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 17:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/03/2025 18:45
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/02/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 18:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5021860-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DEPS REU: RPR LOCACOES E SERVICOS EIRELI, LEDIR DA SILVA PORTO Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID DA REUNIÃO: 683 052 9282 SENHA DE ACESSO: não é necessário o uso de senha DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 12/03/2025 Hora: 17:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:10
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 13:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/11/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/10/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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