TJES - 5005641-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005641-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/07/2025 Hora: 15:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862.
Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:26
Juntada de
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005641-61.2025.8.08.0048 Nome: EUNICE SANTOS DE MENEZES Endereço: Rua Esperança, 39, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-340 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 077.270.520-8).
Neste contexto, aduz que celebrou contratação com o banco réu, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, relata que teve ciência de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, no dia 19/09/2022, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado nº 760232373-0, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Finalmente, reafirma que jamais autorizou a contratação de referida modalidade negocial, bem como que jamais utilizou o instrumento creditício a ela vinculado, razão pela qual a mesma esta eivada de vício do consentimento.
Dessa forma, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda as cobranças atinentes à contratação objurgada, identificadas como “Consignação Cartão”. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua pensão por morte, pelo ente financeiro demandado, do contrato de cartão de crédito consignado nº 760232373-0, na data de 19/09/2022, com limite de R$ 1.666.00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 63439763).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 63439765, que estão sendo descontadas de tal benefício, desde a competência de novembro/2022, quantias a título de “Consignação Cartão”, sob a rubrica 268.
Contudo, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a suplicante não nega, na exordial (ID 63439753, fl. 03), o recebimento de numerário disponibilizado pela parte ré em razão da avença ora controvertida, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Neste pormenor, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração da avença em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à demandante do teor deste decisum.
Cite-se a instituição bancária ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 09/05/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815320108700000056366088 CARTÃO CNPJ - BANCO PANS.
Documento de comprovação 25021815320145800000056366092 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EUNICE SANTOS DE MENEZES Documento de comprovação 25021815320192300000056366095 CONTRATO - EUNICE SANTOS DE MENEZES Documento de comprovação 25021815320217300000056366096 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PENSÃO - EUNICE SANTOS DE MENEZES Documento de comprovação 25021815320251200000056366098 EXTRATO DE PAGAMENTO - EUNICE Documento de comprovação 25021815320278800000056366100 HIPOSSUFICIÊNCIA - EUNICE SANTOS DE MENEZES Documento de comprovação 25021815320306500000056366101 PROCURAÇÃO BANCO PAN - EUNICE SANTOS DE MENEZES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021815320330200000056367056 RG - EUNICE SANTOS DE MENEZES Documento de representação 25021815320352900000056367062 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021816463872600000056381079 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
19/02/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/02/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a EUNICE SANTOS DE MENEZES - CPF: *26.***.*80-87 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000104-16.2017.8.08.0028
Municipio de Iuna
Stone &Amp; Soul Mineracao LTDA - ME
Advogado: Francelle Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 5008080-36.2024.8.08.0030
Verginia Moraes Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edilane da Silva Balbino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 18:11
Processo nº 0030966-16.2016.8.08.0024
Lorena Figueira Santos Neves
Wilson Ramos
Advogado: Ricardo Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 00:00
Processo nº 5003385-06.2018.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Sebastiao Albino Cordeiro
Advogado: Maria Aparecida de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2018 16:28
Processo nº 5000599-78.2021.8.08.0013
Marta Elmira Martins do Rosario
Banco Pan S.A.
Advogado: Juliana Laquini Vettorazzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 10:55