TJES - 0029818-62.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029818-62.2019.8.08.0024 RECORRENTE: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/ES 28.339 RECORRIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO: EMERSON LUIZ FAE - OAB/ES 8.055 DECISÃO CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 12785888), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 11399464), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pela CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos autorais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL – MULTA APLICADA PELO PROCON – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado, por meio do Procon, possui competência para fiscalizar e aplicar sanções quando ocorrerem infrações das normas de defesa do consumidor. 2.
Nota-se que o órgão fiscalizador agiu dentro da discricionariedade permitida pela lei ao aplicar a sanção à empresa frente aos fatos relatados no processo administrativo. 3.
Em situações excepcionais, é possível ao Poder Judiciário reduzir o valor da multa quando esta não estiver de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Na hipótese, a sanção pecuniária comporta redução pela metade, ante a baixa gravidade da infração, cujo montante se revela compatível a atender as diretrizes do instituto da multa, sendo apto a atender seu viés pedagógico e sancionatório, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0029818-62.2019.8.08.0024, Relator: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2024) Opostos Embargos de Declaração (Id. 11628907), estes foram conhecidos e improvidos, conforme Acórdão de Id. 12295103.
Irresignado, o Recorrente aduz (I) violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “Patente a negativa de vigência ao artigo em referência.
Conforme comprova a prova documental carreada à petição inicial dos Embargos à Execução, não foi praticada nenhuma conduta por parte do Banco que dê lastro a sanção tão severa, motivo pelo qual demonstrada a violação ao artigo em questão”; (II) violação ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a incompetência do PROCON para aplicar sanções pecuniárias em litígios de natureza individual inter partes, o que configuraria usurpação da competência do Poder Judiciário, bem como a errônea interpretação dos referidos dispositivos pelo Tribunal a quo.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões (Id. 14287058), infirmando, em suma, a preliminar de não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, e, no mérito, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, a competência do PROCON para a aplicação da multa, e a razoabilidade do valor fixado, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo nobre.
Inicialmente, cumpre trazer à baila os termos do Voto Condutor do Aresto impugnado, in verbis: “Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO CIFRA S/A em face da r. sentença (id. 8770690) que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (id. 8770690), alega, em síntese, que: i) o Procon é incompetente para aplicação de sanções em virtude do suposto descumprimento de normas consumeristas; ii)não ocorreu prática abusiva; iii) a multa é irrazoável e desproporcional, pelo que deve ser reduzida.
O PROCON/ES, após intimado, apresentou contrarrazões no id. 8770696, pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
Pois bem.
Inicialmente, o Estado, por meio do PROCON possui competência para fiscalizar e aplicar sanções quando ocorrerem infrações das normas de defesa do consumidor. É o que se extrai da interpretação dos arts. 55 e 56 do CDC, vejamos: Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2° (Vetado). § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Como já reiteradamente decidido por este e.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: “É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor baseia-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos previstos na Lei 8.078/1990” (TJES; Apelação Cível 5008339-20.2022.8.08.0024; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julgado em: 13/04/2023).
Cito ainda: EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor confere ao PROCON competência para cominar sanções administrativas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas, sendo que o poder de polícia da entidade de proteção ao consumidor poderá ser exercido mesmo nos casos de reclamações advindas de um único consumidor. […] (TJES; Apelação Cível 0022733-02.2014.8.08.0347; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julgado em: 09/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO.
MULTA EMITIDA PELO PROCON.
DEFEITO EM PRODUTO.
ASSISTÊNCIA EXERCIDA.
DEFEITO NÃO IDENTIFICADO PELA EMPRESA.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO.
SANÇÃO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE NA DECLARAÇÃO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A atuação do PROCON, notadamente quanto à competência para aplicação de sanção administrativa, decorre Poder de Polícia fundado no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, independente do número de consumidores lesados; […] (TJES; Apelação Cível 0012543-28.2019.8.08.0048; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Desª Janete Vargas Simões; Julgado em: 05/07/2024).
Nessa linha, denota-se dos autos que foi imposta ao apelante multa administrativa pelo PROCON/ES, mediante processo administrativo F.A nº 114-053.647-6, diante de práticas que infringiam as normas de direito do consumidor.
Alega a parte recorrente que não incorreu em tais práticas, posto que prestou todas as informações necessárias aos reclamantes, cujas reclamações foram quase integralmente solucionadas.
Narra que mesmo após prestar todos os esclarecimentos e comparecer na sessão conciliatória, mesmo assim lhe foi aplicada a multa no valor de R$ 69.988,29, valor mantido após interposição de recurso administrativo.
O processo administrativo foi originado de seis reclamações registradas pelos consumidores, os quais alegavam que, após solicitarem junto à apelante a entrega de boleto para quitação antecipada dos seus débito, cópia de contrato, bem como outras informações acerca da existência de refinanciamento, novações, juros e quaisquer outros encargos, não tiveram êxito em obtê-las, sem justificativa plausível.
Assim, ao apreciar os autos, observo que houve afronta às normas consumeristas, notadamente os arts. 46 e 52 do CDC, posto que há previsão expressa da possibilidade de quitação antecipada dos débitos perante a instituição financeira, assegurada também pelo art. 22 da Lei 2.181/97.
Necessário aferir portanto, se a multa foi arbitrada com acerto.
Neste tema, sobressai o entendimento dominante nesta Corte que, em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Vejamos: [...]1. É entendimento dominante nesta Corte que em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Afinal, é corolário da ideia de Estado de Direito a submissão de toda e qualquer forma de manifestação do poder ao primado da legalidade, que, por sua vez, só se pode fazer efetivo mediante o efeito controle desses atos pelo Poder Judiciário, fiador da Lei e da ordem constitucional. 2.
Em situações em que a multa fixada pelo PROCON se mostrar desproporcional à gravidade das condutas praticadas pela prestadora de serviço ou fornecedora de produto, é possível o Poder Judiciário altere o valor da sanção. 3.
No caso dos autos, entendo que a multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau não se mostra consentânea com as peculiaridades da situação fática. 4.
Nessa linha de raciocínio, mostra-se desproporcional a imposição de multa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de ter deixado de prestar a assistência técnica ao consumidor adquirente do celular com vício de qualidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para que a multa seja reduzida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJES; AC 0003164-14.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 31/05/2022; DJES 23/09/2022) (…) 2. É cediço ser plenamente possível o controle pelo Poder Judiciário de matéria ínsita ao mérito administrativo, nas hipóteses em que a atuação da Administração Pública se afastar dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, o da moralidade, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, dentre outros, sem que esta intervenção consubstancie violação ao postulado fundamental da separação de poderes ou mesmo negativa a vigência a lei municipal que estabeleça critérios para fixação de multa. 3.
Formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca.
Precedente. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190022483, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 26/11/2021) É também o posicionamento emanado pelo C.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR.
REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
OFENSA AO PODER DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. "O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018). (REsp n. 1.766.116/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Da análise dos autos, nota-se que o Procon/ES agiu dentro da discricionariedade permitida pela lei, ao aplicar a sanção à empresa frente aos fatos relatados no processo administrativo.
Cabe perquirir se se o valor arbitrado a título de multa está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como parâmetro os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, in verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Quando o valor arbitrado destoa destes princípios, pode o Poder Judiciário intervir no sentido de verificar sua eventual inobservância, como apontado anteriormente.
Também merece menção que tal multa não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, a punição pela prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, sendo, portanto, uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório.
No caso dos autos, entendo que a multa inicialmente arbitrada pelo órgão fiscalizador não se mostra consentânea com a baixa gravidade da infração – requisito do art. 57, do CDC –, que, como visto, atingiu somente a esfera individual dos consumidores.
Com base em tais fundamentos, entendo que, na hipótese, a sanção pecuniária comporta redução pela metade, alcançando o importe de R$ 34.994,14 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e catorze centavos) que se revela compatível a atender as diretrizes do instituto da multa, sendo este valor apto a atender seu viés pedagógico e sancionatório, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCON – INFRAÇÃO – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO – MULTA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece a legitimidade do PROCON para cominar multas relacionadas à violação das normas consumeristas independentemente do número de consumidores. 2.
Em situações excepcionais, em que a multa fixada pelo PROCON se mostrar desproporcional à gravidade das condutadas praticadas pela prestadora de serviço ou fornecedora de produto, é possível que o Poder Judiciário altere o valor da sanção. 3.
Nessa linha de raciocínio, mostra-se desproporcional a imposição de multa no patamar de R$ 24.331,66 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), sendo mantida a redução do valor da multa em 50% (cinquenta por cento). 4.
Com o julgamento de parcial procedência do pedido, houve substancial redução do valor da multa aplicada pelo PROCON, sendo hipótese, pois, de sucumbência recíproca, o que desautoriza a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 5.
Recurso desprovido. (TJES; Apelação Cível 0023330-62.2017.8.08.0024; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho; Julgado em: 19/07/2023).
Quanto aos consectários legais, deve incidir juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do termo final da notificação de decisão administrativa do PROCON/ES. e a correção monetária com base no IPCA-E, conforme o julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, a partir da publicação do presente acórdão.
Nesse sentido: […] Conforme entendimento adotado pelo TJES, havendo redução da multa administrativa no julgamento do apelo, deve incidir, sobre o valor da multa, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do julgamento do recurso, ou seja, da publicação do acórdão, e juros de mora, pelo índice aplicável à Fazenda Pública (caderneta de poupança), a contar da data de vencimento, conforme art. 2º da Lei nº 5.421/1968 e art. 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79. 2.
Recurso provido. (TJES; Apelação Cível 5004576-45.2021.8.08.0024; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julgado em: 28/04/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, pois cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido (art. 86, CPC), as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o apelado ao pagamento da importância de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelante (artigo 85, §3º, inciso I do CPC), consistente na diferença entre o valor originário da multa aplicada e a importância estabelecida no presente julgamento.
Condeno também o autor, que restou parcialmente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa reduzida.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para reduzir o valor da multa pela metade, para R$ 34.994,14 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e catorze centavos), fixando a incidência dos consectários legais e redistribuindo, de ofício, os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.”.
Com efeito, a despeito da irresignação recursal, observa-se, de plano, que o Acórdão tratou sobre todas as questões levadas a efeito pelo Recorrente, de modo que sua insurgência recursal se revela como mera tentativa de rediscussão da matéria já perfilhada no Acórdão objurgado.
Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Destarte, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Sodalício.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ademais, em relação à irresignação recursal atinente à violação ao artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário, acerca da aplicação da Multa, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
MULTA FIXADA PELO PROCON.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no REsp 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 11:42
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:38
Conhecido o recurso de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
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21/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 17:26
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/10/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 16:50
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/10/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2024 10:28
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/09/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 14:13
Declarado impedimento por ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/08/2024 16:06
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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