TJES - 0029552-47.2012.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0029552-47.2012.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: UENES VIEIRA CRISPO e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0029552-47.2012.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: ROGER ALVES LEMOS, ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ROGER ALVES LEMOS e ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES contra sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Serra/ES, que os condenou a 6 anos e 2 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) subsidiariamente, analisar a existência de provas suficientes para a condenação de um dos apelantes (ENIERVERSON).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena concreta aplicada aos apelantes foi de 6 anos e 2 meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10/11/2012, e o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 04/12/2024, sem que houvesse recurso ministerial, de modo que incide o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal: aplica-se a prescrição com base na pena concretamente imposta.
Transcorrido mais de 12 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação, sem marcos interruptivos ou suspensivos relevantes no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade, prejudica-se a análise do pedido subsidiário de absolvição por ausência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão punitiva estatal prescreve na modalidade retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, com base na pena concretamente aplicada.
Configurada a prescrição retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos citados no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0029552-47.2012.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: ROGER ALVES LEMOS, ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por ROGER ALVES LEMOS e ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Serra, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los, pela prática do crime definido no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa para cada um.
Narra a inicial que os apelantes foram condenados pela prática de roubo majorado.
Ao fim da instrução criminal, foram condenados na forma especificada anteriormente.
No recurso, as defesas dos apelantes ROGER e ENIEVERSON pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
A defesa do apelante ENIEVERSON, subsidiariamente, requer a absolvição do crime de roubo majorado, por ausência de provas.
O Ministério Público de 1º grau, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo provimento dos apelos, com a finalidade de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade referente ao crime descrito na denúncia.
Em seu parecer, o Eminente Procurador de Justiça Josemar Moreira, atuando em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça Especial, pugna pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, com fulcro nos artigos 110, §1º, 109, inciso III, e 107, inciso IV, todos do Código Penal.
Esta a síntese do feito.
Passo a me manifestar sobre o mérito do recurso.
Verifica-se que a pretensão recursal das defesas e o posicionamento do Ministério Público de primeiro grau, corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, convergem para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
A análise dos autos revela que os apelantes ROGER ALVES LEMOS e ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES foram condenados à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
O recebimento da denúncia ocorreu em 10/11/2012, conforme decisão de fls. 222/223.
A sentença condenatória foi publicada em 22/09/2024.
O Ministério Público de 1º grau foi cientificado da sentença em 04/12/2024 e não interpôs recurso, resultando no trânsito em julgado do veredicto condenatório para a acusação.
Considerando-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, em conformidade com o artigo 110, § 1º, do Código Penal.
A pena cominada aos apelantes, de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, estabelece um lapso prescricional de 12 (doze) anos, conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal.
Inexistindo outros marcos interruptivos ou suspensivos, constata-se que entre o recebimento da denúncia (10/11/2012) e o trânsito em julgado para a acusação (04/12/2024), transcorreu um lapso temporal superior a 12 (doze) anos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes em relação ao crime de roubo majorado, nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes ROGER ALVES LEMOS e ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES, com fulcro nos artigos 110, §1º, 109, inciso III, e 107, inciso IV, todos do Código Penal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos recursos e a eles DAR PROVIMENTO para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes ROGER ALVES LEMOS e ENIERVERSON WILTON FREITAS LOPES, com fulcro nos artigos 110, §1º, 109, inciso III, e 107, inciso IV, todos do Código Penal. -
16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/07/2025 18:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/07/2025 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ENIEVERSON WILTON FREITAS LOPES em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 25/04/2025.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:36
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
07/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029592-19.2018.8.08.0048
Jeziel Souza Pinheiro
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Advogado: Lucas Garcia Cadamuro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 17:40
Processo nº 0029888-21.2015.8.08.0024
Fabio Tessarolo Ribeiro
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2015 00:00
Processo nº 0029092-25.2018.8.08.0024
Aline Silva de Jesus
Municipio de Vitoria
Advogado: Gerald Matias Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2018 00:00
Processo nº 0029186-37.2018.8.08.0035
Jaciel Fernandes Viana Junior
Tranship Transportes Maritimos LTDA
Advogado: Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2018 00:00
Processo nº 0030077-24.2019.8.08.0035
Banco Votorantim S.A.
Bv Financeira
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 14:49