TJES - 0029883-43.2008.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029883-43.2008.8.08.0024 RECORRENTE: ESPOLIO DE VIRGILIO BOZZI ADVOGADO: SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB/ES 13.765) RECORRIDO: ALINE PERIM XAVIER ESTEVES e MARCIO EMERENCIANO ESTEVES BARBOSA ADVOGADO: RUBENS CAMPANA TRISTAO (OAB/ES 13.071) e RODRIGO CAMPANA TRISTAO (OAB/ES 9.445) DECISÃO ESPOLIO DE VIRGILIO BOZZI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12243253), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9452182, integralizado no id. 11302350), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada em face de ALINE PERIM XAVIER ESTEVES e MARCIO EMERENCIANO ESTEVES BARBOSA, cujo decisum acolheu a exceção de usucapião e rejeitou os pedido consignados na Petição Inicial.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
NUMEROSAS DISCUSSÕES JUDICIAIS SOBRE O BEM.
DIREITO À IMISSÃO NA POSSE.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL.
DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
POSSE DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
ARTIGO 1220 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dadas as sucessivas discussões judiciais acerca da titularidade do bem, não se mostra crível afirmar que a posse dos apelados era mansa e pacífica, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião. É cediço que a posse que arrima a pretensão de usucapião deve ser contínua, ininterrupta e sem manifestação contrária pelo tempo estipulado em lei, o que não se visualiza no caso dos autos, pois há clara precariedade na posse diante das discussões judiciais acerca da titularidade do bem, em que, frise-se, os apelados se quedaram inexitosos em todas.
Em atenção à demonstração do jus possidendi do apelante, ora autor, da reconhecida posse indevida dos apelados acima reconhecida e da inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da usucapião, imperiosa a reforma da sentença para que o recorrente seja imitido na posse do bem imóvel.
O recorrente foi impedido de exercer os direitos de propriedade previstos no artigo 1.228 do Código Civil, de forma que é devido o pagamento de alugueis a título de perdas e danos pelo tempo em que o imóvel esteve indevidamente ocupado.
Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito às benfeitorias necessárias e úteis.
No caso em exame, não restou comprovada a posse de boa-fé e, pelo contrário, a posse de boa-fé se transmudou para má-fé a partir da data do trânsito em julgado da última ação judicial intentada pelos apelados discutindo a propriedade (Ação Declaratória n. 1030008-43.1998.8.08.0024), pois não obtiveram êxito na demanda e continuaram residindo no bem, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Os apelados sempre tiveram conhecimento de que o imóvel pertencia ao apelante e ajuizaram numerosas ações para obstar a posse sobre o bem, de modo que conheciam o vício sobre a coisa que adquiriram e, ainda assim, pretenderam exercer supostos atos inerentes à propriedade, levando à conclusão de que não se tratam de possuidores de boa-fé.
O artigo 1.220 do Código Civil prevê que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e, de acordo com o laudo pericial de fls. 528/540, foram realizadas apenas benfeitorias úteis e voluptuárias (quesitos 7 e 8 fl. 534).
Nesses termos, não há falar em indenização por benfeitorias, tampouco em direito de retenção.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Recurso APELAÇÃO CÍVEL nº: 0029883-43.2008.8.08.0024 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 14 de agosto de 2024 ) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou alterada, sendo-lhes conferido provimento para acolher a divergência inaugurada pelo Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, para negar provimento à apelação e manter a sentença que reconheceu a usucapião, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA IDENTIFICADO.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
Reconhecido erro de premissa no voto proferido pela Desembargadora Janete Vargas Simões, sana-se o vício com a reformulação do julgado, a fim de negar provimento à apelação e manter incólume a sentença impugnada, nos termos da divergência inaugurada pelo eminente Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior no julgado embargado. (TJES - Recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0029883-43.2008.8.08.0024 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 04 de dezembro de 2024 ) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 1238 e 1240, ambos do Código Civil, aduzindo que a posse dos Recorridos nunca foi mansa e pacífica, uma vez que desde 1995 até 2008, apresentou contestação/defesa buscando resguardar seu direito diante das contendas ajuizadas pelos Recorridos, contestando o entendimento de que não houve ato efetivo de resistência ou discussão judicial sobre a posse, afirmando que as sucessivas Ações Judiciais propostas pelos Recorridos para desconstituir a carta de adjudicação demonstram a precariedade da posse, inviabilizando o reconhecimento da usucapião.
Contrarrazões id. 12297272, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca do efetivo exercício da posse de forma mansa e pacífica, com o intuito de caracterizar o reconhecimento do instituto jurídico da usucapião em favor dos Recorridos, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:14
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
04/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/11/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/11/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2024 19:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VIRGILIO BOZZI em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE VIRGILIO BOZZI (APELANTE) e provido
-
16/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
09/08/2024 16:35
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
07/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/07/2024 12:47
Juntada de notas orais
-
03/07/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/06/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 13:50
Retirado de pauta
-
16/05/2024 13:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 12:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 17:05
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
26/03/2024 10:59
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:45
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
26/02/2024 13:45
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
26/02/2024 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:44
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/01/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/01/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 18:33
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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