TJES - 0030018-52.2012.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0030018-52.2012.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE CARIACICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A, ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA CASTRO em face de r. sentença de fls. 169-171, proferida pelo douto magistrado da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica – Comarca da Capital –, que, na ação ordinária movida pelo ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE CARIACICA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, tendo resolvido o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-07 do evento 10489016, preliminarmente, os apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, porque não têm condições de custear as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e familiar.
Em sede de contrarrazões acostadas às fls. 01/13 do evento 8996286, a seguradora defende que o benefício seja indeferido, “haja vista que não foi juntado declaração de hipossuficiência e o conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a miserabilidade alegada, a APELADA requer seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça dos APELANTES” (fl. 07).
No evento 10497489, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação dos apelante Flávio André de Almeida Castro para comprovar a precariedade econômica.
Embora devidamente intimado eletronicamente no dia 06 de novembro de 2024, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, segundo a r. certidão do evento 12608222 e informação do sistema PJe.
No evento 12608920, indeferi a gratuidade de justiça e, com arrimo no art. 99, §7º, do CPC, determinei a intimação do apelante para proceder ao pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conhecimento do apelo face à deserção.
O apelante foi intimado por meio do Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do disponibilizado no dia 20 de março de 2025, tendo transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo no dia 15 de abril de 2025, segundo se depreende do sistema do PJe e da r. certidão do evento 15027514. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra do art. 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (artigo 932, inciso III, do CPC).
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, porém, nos casos em que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça é formulado em grau recursal, a parte recorrente está dispensada do recolhimento das custas até a análise preliminar do relator acerca da presença dos pressupostos para o deferimento do benefício (art. 99, caput, c/c art. 101, §1º, ambos do CPC).
Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi devidamente decidida a questão relativa à concessão da gratuidade de justiça em favor do apelante Flávio André de Almeida Castro, sendo que na decisão do evento 12608920 foi apurado que o recorrente não faz jus ao deferimento da benesse e lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento dos preparos.
Foi devidamente ressaltado que a não comprovação do preparo do apelo, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, importaria no reconhecimento da deserção do recurso.
Como relatado, embora intimado sobre a determinação do recolhimento de preparo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, §7º, do CPC), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, o que clarifica que o apelo não deve ser conhecido por não ter preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE PELO RELATOR NA FORMA DO ART. 99, §7º DO CPC.
PREPARO NÃO REALIZADO POSTERIOrMENTE NA FORMA DO ART. 101, §2º DO CPC.
DESERÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se a deserção do apelo interposto, porquanto os Apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, após o indeferimento preliminar dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §7º do CPC, embora regularmente instados, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Preliminar de inadmissão do recurso suscitada de ofício, e acolhida. 2.
A ausência do devido preparo recursal é circunstância que impõe a inadmissão do recurso.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 030150016985, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA – Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2018, Data da Publicação no Diário: 13/08/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR DE OFÍCIO DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA ACOLHIDA MÉRITO DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA APENAS COM RELAÇÃO AO QUE NÃO FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E DE BOA-FÉ PELA CAUSADORA DOS DANOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal após o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária, a apelante, denunciada nos autos, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser conhecida, na hipótese, a deserção recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/15.
Recurso não conhecido. […] (TJES, Classe: Apelação, 024151634037, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018) Pelo exposto, com arrimo no art. 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação manejada por Flávio André de Almeida Castro, dada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
29/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *19.***.*24-38 (APELANTE)
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25/07/2025 18:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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25/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *19.***.*24-38 (APELANTE).
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13/03/2025 15:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:08
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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