TJES - 0031597-92.2014.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031597-92.2014.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 170, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0031597-92.2014.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657-A VOTO Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, concluiu pelo provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Vila Velha.
O Município de Vila Velha maneja seus aclaratórios buscando a integração do acórdão para que seja fixado o percentual de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, Sebastião Ribeiro Pereira, em suas razões, aponta suposto vício de omissão no julgado, “ao não levar em consideração que os honorários advocatícios já foram pagos em esfera administrativa”.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Fixadas tais premissas, tenho que os recursos não merecem ser providos, visto que no julgado não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou exaustivamente as teses recursais, naquilo que pertinentes e suficientes ao deslinde da questão, sendo firme ao concluir pela inversão dos ônus sucumbenciais, nos mesmos moldes em que fixados na origem.
Vejamos o dispositivo do voto condutor: “[…] Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ente municipal para o fim de reformar a sentença e inverter a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada em custas e honorários advocatícios, na forma arbitrada pelo juízo a quo.” Fica, portanto, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão a ser sanada.
Certo é que o natural inconformismo dos embargantes não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar aos embargantes a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2°, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
20/07/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 14:22
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/06/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 11:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
-
24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
22/05/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
14/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
21/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032469-67.2019.8.08.0024
Celia Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Pitanga da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:08
Processo nº 0032181-27.2016.8.08.0024
Mille - Fundo de Investimento em Direito...
Transfurlan Comercio, Transportes e Repr...
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:35
Processo nº 0032003-49.2014.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2014 00:00
Processo nº 0031283-09.2019.8.08.0024
Mbo Cargo Transportes Internacionais Ltd...
Itabira Agro Industrial S A Nassau
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:48
Processo nº 0031122-34.2016.8.08.0014
Heitor Monteiro de Carvalho
Unimed Noroeste Capixaba - Cooperativa D...
Advogado: Fabiana de Andrade Monteiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 16:48