TJES - 0032373-28.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0032373-28.2014.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA DE ESCALONAMENTO DO ART. 85, § 5º, DO CPC.
PRETENSÃO INFRINGENTE DISSIMULADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Maria das Dores Ramalho Souza contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Espírito Santo para reformar sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com aplicação da gradação escalonada do § 5º do mesmo artigo. 2) A embargante alega omissão quanto à análise dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC e à inaplicabilidade do escalonamento no caso concreto, sustentando contradição entre o êxito integral da ação e a fixação nos percentuais mínimos legais, sem consideração da complexidade e da duração do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade infringente, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reabrir debate sobre a controvérsia já apreciada. 5) O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os fundamentos legais aplicáveis ao caso, tendo adotado a sistemática objetiva e escalonada dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, como determina a jurisprudência do STJ para causas envolvendo a Fazenda Pública. 6) A fixação de honorários advocatícios com base na gradação progressiva respeita o critério legal obrigatório e não conflita com o reconhecimento do êxito da parte autora, tampouco exige aplicação dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC em detrimento dos dispositivos específicos aplicáveis à Fazenda Pública. 7) Os embargos opostos pela parte autora, ao contestar o mérito da decisão, evidenciam pretensão meramente infringente, o que afasta a possibilidade de seu acolhimento na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão ou contradição inexistente. 2.
A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar, obrigatoriamente, os percentuais escalonados do § 5º art. 85 do CPC, independentemente do êxito da parte vencedora. 3.
A utilização indevida dos embargos de declaração com intuito infringente não autoriza a modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.769.017/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.06.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Sendo assim, a decisão que aprecia – como no caso dos autos – determinada pretensão jurídica de forma satisfatória não permite o emprego dos aclaratórios, diante da inexistência dos pressupostos a justificar sua adequada utilização.
No caso, à evidência, o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar as pretensões do embargante. É de se conferir: O presente caso envolve cumprimento de sentença movido pela recorrida em face o Estado do Espírito Santo, visando a execução de valores reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
O juízo de primeira instância homologou os cálculos apresentados pela exequente apelada, extinguiu a fase executória e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante homologado da execução, no valor de R$ 371.903,86.
Em sede de apelação, o Estado sustenta a violação ao §5° do artigo 85 do CPC, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados de maneira escalonada, conforme a gradação do referido dispositivo legal., argumentando, ainda, que a aplicação linear de 10% sobre o montante total da condenação extrapola os limites normativos e impõe ônus indevido à Fazenda Pública, requerendo, assim, a reforma da sentença para adequação da verba honorária aos critérios progressivos estabelecidos na legislação processual.
Pois bem.
Nos termos do sobredito dispositivo legal, “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.
Como se vê, o CPC estabelece critério objetivo e obrigatório para a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, vinculando a atividade jurisdicional à aplicação progressiva das alíquotas conforme o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou da própria causa.
Essa sistemática visa a garantir proporcionalidade e razoabilidade, evitando que demandas de elevada monta resultem em honorários excessivos e desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Segundo o STJ, esse escalonamento deve ser observado em todas as hipóteses que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de ser parte vencedora ou vencida, reforçando o caráter objetivo do critério escalonado e garantindo isonomia entre as partes litigantes, como subsegue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA.
ART. 85, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Na linha desse entendimento, Humberto Theodoro Júnior ensina que “a legislação atual adotou um critério único de cálculo para todas as causas em que a Fazenda Pública for parte”, acrescentando que, “se a Fazenda Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor o equivalente a três mil salários-mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma: (i) mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários-mínimos; (ii) mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários-mínimos até o limite de dois mil salários; e (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre mil salários-mínimos restantes”.
No caso, a sentença não seguiu tais diretrizes, uma vez que, conforme ressaltado acima, fixou os honorários em 10% sobre o valor homologado da execução, que corresponde a R$ 371.903,86, sem aplicar os percentuais escalonados exigidos pela legislação.
Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00, a condenação supera 200 salários-mínimos, o que torna obrigatória a aplicação da progressividade das alíquotas e, pela regra do escalonamento, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos da seguinte forma: Sobre os primeiros 200 salários-mínimos (R$ 303.600,00) → 10% → R$ 30.360,00 Sobre o valor excedente até 2.000 salários-mínimos (R$ 68.303,86) → 8% → R$ 5.464,31 Total devido a título de honorários advocatícios → R$ 35.824,31 Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, aplicando-se a gradação escalonada exigida pelo § 5º do mesmo dispositivo legal, conforme os valores acima detalhados.
Não se olvida o descabimento dos embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo a recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia devolvida no apelo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 07/07/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
21/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA - CPF: *73.***.*70-49 (APELADO) e não-provido
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 18:49
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
31/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 11:28
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
17/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
13/03/2025 17:56
Processo Reativado
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13/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2023 14:49
Baixa Definitiva
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28/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
28/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em 22/05/2023 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA - CPF: *73.***.*70-49 (APELADO).
-
19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:20
Expedição de acórdão.
-
31/03/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 10:28
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:49
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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07/12/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 11:10
Expedição de despacho.
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25/11/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:23
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
24/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 08:43
Expedição de acórdão.
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03/11/2022 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/11/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 18:00
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
26/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:45
Expedição de intimação - diário.
-
14/09/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
10/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/09/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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