TJES - 0032964-24.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032964-24.2013.8.08.0024 RECORRENTE: CHAPOLIM DO LIMAO COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do RECORRENTE SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340-A RECORRIDO: JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE Advogado do RECORRIDO: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 DECISÃO CLENEUMAR R GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12933737), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10530599), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, manejado pelo Recorrente em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ele em face JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE, em razão da deserção.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação do apelante para realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi cumprido, sendo a parte apelante limitada a pleitear o parcelamento do preparo. 2.
Quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal, este foi apresentado de forma extemporânea, apenas em sede de pedido de reconsideração, sendo, portanto, inviável em razão da preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 0032964-24.2013.8.08.0024, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 22 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326103).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 10, 98, §6º, 99, §7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, além de suscitar afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, “porquanto não enfrentou o pedido de parcelamento e tampouco acerca do momento que o mesmo pode ser postulado haja vista não haver dispositivo positivado a respeito na legislação infraconstitucional”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 14194283).
Com efeito, consiga-se, de plano, que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, a contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Por conseguinte, infere-se das razões recursais que o Reclamante interpõe o presente feito “a fim de que seja apreciado o pedido de parcelamento postulado pelo Recorrente”.
Todavia, nesta oportunidade, apresentou demonstrativo de quitação de GRU emitido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relativo ao preparo do Recurso Especial (id. 12933751), no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
Sendo assim, a aludida circunstância ilide a declaração de pobreza formulada, tendo em vista que o pagamento de custas configura ato incompatível com o pleito de gratuidade de justiça, de acordo com o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ.
OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES.
SÚMULA 609/STJ.
MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 1449564/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). […] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PERDA DO INTERESSE DE RECORRER.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por sua vez, extrai-se do Voto Condutor a seguinte conclusão a respeito do pedido de parcelamento, in verbis: Dito isso e, na linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, elucido que o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, os documentos que comprovassem a sua hipossuficiência e, mesmo após ser intimado para comprová-la não o fez.
Logo, o recurso não deve ser conhecido.
E, em relação ao pedido do parcelamento das despesas processuais, o recorrente apenas veicula essa alegação em pedido de reconsideração (id. 8912760), o que não é viável diante da preclusão.
Por sinal, destaco que este e.
Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante, após o indeferimento de seu pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a determinação de sua intimação para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 284/285), não atendeu a tal chamado, limitando-se a pleitear o parcelamento do pagamento de tal despesa. 2.
Deste modo, se a agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, e o recurso não se encontra devidamente acompanhado do comprovante do preparo, torna-se impossível conhecer este agravo de instrumento, eis que presente o instituto da deserção. 3.
Recurso improvido. (TJES; AgInt-AI 0014376-90.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 27/08/2019; DJES 03/09/2019) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO EFETUADO DE MODO EXTEMPORÂNEO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO DESERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O mero fato de no termo ad quem para a quitação das referidas taxas judiciárias ter sido formulado pedido de parcelamento não afasta a deserção recursal, uma vez que o pleito foi realizado de modo intempestivo. 2.
A agravante teve a oportunidade de formular o pedido subsidiário de parcelamento quando foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. 3.
O pleito de parcelamento não interrompeu nem suspendeu o prazo 101, §2º, do Código de Processo Civil para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sendo que a agravante não se irresignou no momento oportuno contra a r.
Decisão que revogou a benesse da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0029646-87.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 06/12/2022; DJES 16/12/2022) No mais, examinando o agravo interno constatei que o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar modificação da conclusão alcançada na respeitável decisão monocrática impugnada.
A rigor, em análise às conclusões assentadas pelo Aresto hostilizado, não merece prosperar a irresignação recursal quanto ao artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, notadamente pois para modificar o entendimento externado quanto a preclusão referente ao pedido de parcelamento, far-se-á necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência do Enunciado da Súmula n° 07, da Corte Cidadã, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2.
Sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais. 3.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Nesse passo, também não cabe admissão ao Apelo Nobre quanto à violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, denota-se, a ausência de enfrentamento pelo Acórdão objurgado da matéria impugnada no Apelo Extremo, notadamente em relação aos artigos 10 e 99, §7º, do Código de Processo Civil, restando impossibilitada a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse contexto, infere-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Deveras, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmulas n° 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:40
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:44
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 14:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:10
Conhecido o recurso de CHAPOLIM DO LIMAO COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 17:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS DUQUE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 14:34
Negado seguimento a Recurso de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *79.***.*79-38 (APELANTE) e CHAPOLIM DO LIMAO COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (APELANTE)
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08/07/2024 17:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO GOMES DA SILVA (APELANTE) e CLENEUMAR R GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES ME (APELANTE).
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11/06/2024 13:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2024 14:40
Decorrido prazo de CLENEUMAR R GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES ME em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:44
Decorrido prazo de CLENEUMAR R GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES ME em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CLENEUMAR R GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES ME em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:26
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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