TJES - 0033418-33.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0033418-33.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS FAVARATO e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Apelação Cível n. 0033418-33.2015.8.08.0024 Embargantes: Antonio Carlos Favarato e Outro Embargado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Favarato e Pedro Carlos Sabadini contra o acórdão de id. 12825811, que negou provimento à apelação.
Nas razões recursais de id. 13365664, os embargantes alegam, em síntese, que a) o acórdão incorreu em contradição, ao considerar que a pretensão de contabilização do tempo de serviço abarca período anterior à propositura da demanda, quando o pedido limita-se à contabilização do período compreendido entre o ajuizamento da ação e a efetiva nomeação; e b) o pleito não se confunde com indenização, promoções ou progressões funcionais, nem se insere nas hipóteses tratadas pelos Temas 454 e 671 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas no id. 13591682. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão transitado em julgado limitou-se a determinar a nomeação dos apelantes ao cargo público, sem contemplar qualquer determinação sobre contagem retroativa de tempo de serviço. 2.
A execução deve restringir-se aos limites do título judicial, sendo vedada a inclusão de pedidos não apreciados na fase de conhecimento, nos termos do art. 502 do CPC. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 454 e 671, a posse tardia em cargo público não gera direito à contagem retroativa de tempo de serviço, salvo em casos de flagrante arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O voto condutor registra que o título executivo judicial limitou-se a determinar a nomeação dos embargantes, sem qualquer comando quanto à contagem retroativa de tempo de serviço, seja em relação ao período anterior à propositura da demanda, seja ao período de tramitação do processo.
A pretensão dos embargantes — ainda que restrita ao período de tramitação processual — não encontra respaldo no título executivo, tampouco foi objeto de debate na fase de conhecimento, configurando inovação vedada na fase de execução.
O entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 454 e 671 da Repercussão Geral reforça a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de que a nomeação tardia por força de decisão judicial não enseja direito à contagem retroativa de tempo de serviço, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante arbitrariedade, situação não verificada nos autos.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
28/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FAVARATO - CPF: *19.***.*27-81 (APELANTE) e PEDRO CARLOS SABADINI - CPF: *59.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:04
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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15/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 10:54
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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