TJES - 0032385-66.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0032385-66.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAQUEL NATIVIDADE PEREIRA AMORIM APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a embargos de declaração anteriores e corrigir erro material, majorou honorários advocatícios sem mencionar expressamente a condição de beneficiária da justiça gratuita da embargante, anteriormente reconhecida por sentença ainda vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC, notadamente diante da permanência da decisão concessiva ainda válida nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente reconhecida, podendo tal lacuna gerar dúvidas na fase de cumprimento da sentença quanto à exigibilidade de honorários. 4.
A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante, conforme art. 1.022, II, do CPC, sendo cabível a correção por meio de embargos de declaração. 5.
Não se trata de reexame de mérito nem de prequestionamento, mas de conferência de segurança jurídica e coerência decisória, com a inclusão de registro expresso do direito reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita, uma vez reconhecida por decisão judicial válida e não revogada, deve ser expressamente consignada em posteriores decisões que possam refletir em encargos financeiros, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.022, II. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO A embargante, RAQUEL NATIVIDADE PEREIRA AMORIM, interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID nº 10544069, que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriores e corrigiu erro material nos aclaratórios opostos pelo SESI-DR/ES, atribuindo à embargante o encargo da majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, §11º, do CPC.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não foi registrado de forma expressa no dispositivo do acórdão o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido judicialmente em sentença, e cuja validade permanece inalterada.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição, sob o fundamento de inexistência de vício, além de sugerir a tentativa de rediscussão do mérito sob pretexto de omissão. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, A embargante, RAQUEL NATIVIDADE PEREIRA AMORIM, interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID nº 10544069, que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriores e corrigiu erro material nos aclaratórios opostos pelo SESI-DR/ES, atribuindo à embargante o encargo da majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, §11º, do CPC.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não foi registrado de forma expressa no dispositivo do acórdão o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido judicialmente em sentença (fls. 19/21), e cuja validade permanece inalterada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise da questão em debate. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
No caso, reconheço que o acórdão embargado não abordou, de forma expressa, o reconhecimento da condição de beneficiária da justiça gratuita da embargante, cingindo-se a majorar os honorários de sucumbência contra ela estipulados.
Assim, razão lhe assiste.
A sentença de folhas 19/21 dos autos originários concedeu expressamente à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal decisão não foi objeto de reforma ou revogação nos acórdãos posteriores, permanecendo hígida e eficaz.
Assim, a ausência de menção expressa à concessão da assistência judiciária gratuita no acórdão embargado, ainda que não invalide o direito já reconhecido, pode ensejar dúvidas quanto à sua eficácia, especialmente no tocante à responsabilidade por custas e honorários advocatícios, o que justifica a correção pela via integrativa dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, a omissão consiste no não pronunciamento do julgador sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, sendo evidente, no caso, a necessidade de explicitação da gratuidade concedida à parte embargante, com reflexo prático direto na execução de eventual condenação.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e consignar expressamente que a embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão anterior ainda válida.
Não se trata de reanálise de mérito ou de prequestionamento meramente formal, mas sim de garantir segurança jurídica e clareza ao julgado, em consonância com os princípios da lealdade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Raquel Natividade Pereira Amorim, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme sentença de folhas 19/21 dos autos originários, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar -
21/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de RAQUEL NATIVIDADE PEREIRA AMORIM - CPF: *57.***.*19-67 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 18:47
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/04/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:58
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/12/2024 13:15
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de RAQUEL NATIVIDADE PEREIRA AMORIM - CPF: *57.***.*19-67 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELADO) e provido
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22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 18:32
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
18/05/2023 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:20
Expedição de acórdão.
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28/02/2023 16:21
Conhecido o recurso de RAQUEL NATIVIDADE PEREIRA AMORIM (APELANTE) e não-provido
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09/02/2023 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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02/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 14:19
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:19
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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03/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:10
Expedição de Promoção.
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26/05/2022 14:24
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2022 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2022 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/05/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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