TJES - 0030096-34.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030096-34.2017.8.08.0024 RECORRENTE: PAULO CESAR FONTINELLI ADVOGADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB/ES 9.374), TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB/ES 8.132), LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB/ES 12.756) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/ES 37.585), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB/SC 8.927) DECISÃO PAULO CESAR FONTINELLI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13670496), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12045067, integralizado no id. 13282610), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposto pelo Recorrente, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCON.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA.
MERAS TRATATIVAS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O suposto acordo firmado no âmbito do PROCON, conforme registrado nas atas juntadas aos autos, não foi formalizado de maneira vinculativa, tratando-se de tratativas iniciais que dependiam de confirmação posterior, inexistindo elementos que o obrigassem juridicamente, à luz do princípio da autonomia privada.
II.
A análise da taxa de juros pactuada (4,92% ao mês e 77,95% ao ano) em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (15,95% ao mês e 490,33% ao ano) demonstra que os encargos contratuais estão abaixo do referencial de mercado, não configurando abusividade.
III.
A inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito decorre do inadimplemento contratual, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira, sem evidências de irregularidade ou má-fé.
IV.
O contrato de adesão, ainda que possua cláusulas previamente estipuladas, vincula as partes com base no princípio do pacta sunt servanda, sendo legítima a exigência de cumprimento das obrigações assumidas, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé contratual.
V.
Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0030096-34.2017.8.08.0024 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS , data do julgamento: 04 de fevereiro de 2025 ) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (Id. 13282610).
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e a contradição sobre a aplicabilidade do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, utilizando-se de fundamentação insuficiente para enfrentar a questão; e (II) contrariedade ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar a proposta de repactuação de dívida, formulada pelo banco Recorrido em audiência no PROCON, como uma oferta de caráter vinculante.
Contrarrazões id. 14228525 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido na Apelação Cível, in litteris: “(...) Convém ressaltar que o contrato firmado entre as partes é questionado nos autos da Ação Monitória registrada sob o n. 0000355-12.2018.8.08.0024, com correspondência de causas de pedir, de modo que, por economia processual, passo ao exame dos apelos em conjunto, pois apresentados os mesmos fundamentos em ambos os recursos.
A celebração de contratos de mútuo e o débito existente entre as partes são incontroversos nos autos, porém, o apelante, ora autor na origem, ingressou com a demanda sob o fundamento de que o montante se mostrou exorbitante, questionando os encargos sobre ele incidentes, além de sustentar que o apelado descumpriu acordo firmado entre as partes no âmbito do PROCON, com a continuidade da cobrança dos valores originários e uma suposta inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença que julgou improcedente os pedidos inaugurais de revisão contratual deve ser mantida.
Explico.
Quanto ao alegado acordo firmado no PROCON, a ata de julgamento acostada às fls. 74/78 identifica que o preposto da instituição financeira apelada apresentou uma possibilidade para pagamento do valor, condicionando a sua formalização a um contato posterior, o qual não foi feito. É cediço que, no âmbito da autonomia privada que rege as relações negociais entre particulares, a autocomposição depende do acordo de vontades de todos os envolvidos, de forma que a simples menção a uma possibilidade de pagamento do débito por parte do preposto do apelado, não gera, por si só, efeito vinculativo, notadamente porque consta na audiência que a confirmação do que fora exposto dependeria de um contato posterior e, não o fazendo, ressai clara a discordância na continuidade das tratativas.
Nesse particular, verifica-se que não houve a devida formalização de uma proposta que importasse em obrigatoriedade de cumprimento pelo apelado, tratando-se de meras tratativas iniciais, sem, contudo, haver a especificação de elementos essenciais para a formação da transação.
Ademais, verifica-se que a forma de pagamento postulada pelo apelante é distinta do que fora sugerido pelo apelado perante o PROCON, inexistindo prova nos autos de qualquer outra proposta formulada e, conforme bem destacado na sentença: [...] conquanto pretenda o autor seja cumprida suposta oferta veiculada pela ré, depreende-se que apenas fora mencionada a suposta data da ligação, sem que a ela esteja vinculado número de protocolo capaz de trazer verossimilhança da alegação tecida.
A meu ver, não há como obrigar a ré a exibir uma ligação cuja existência, sequer, não se encontra guarnecida de verossimilhança, visto que, de acordo com o que já foi mencionado, tal fato supostamente se deu entre um dos prepostos da ré e um servidor vinculado ao PROCON.
Então, vislumbro que à ré caberia a prova de um fato negativo, de modo a demonstrar que não realizou a proposta aventada pelo autor da inicial, o que seria impossível.
Na verdade, cabia ao autor a demonstração, ainda que indiciária, de que a ligação mencionada ocorreu, a ela atribuindo, no mínimo, um número de protocolo, o que obrigaria a instituição financeira à demonstração do seu conteúdo.
Entretanto, as atas lavradas no PROCON (fls. 74-8 e 85-6) denotam que a proposta realizada pela entidade bancária ocorreu em valores muito diferentes daquelas narrados na inicial, visto que ambos os documentos atestam a oferta de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo conteúdo não condiz com aquela à qual pretende o autor vincular a ré. [...]” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a ausência de vulneração ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No que tange à alegada violação ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, na medida em que rever o entendimento firmado no Voto condutor quanto à ausência de vinculação de tratativas realizadas no âmbito do Procon, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TELEMARKETING INDEVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Cuida-se de inconformismo da Claro contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o seu Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise de legislação local e de dispositivos constitucionais. 3.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que manteve a aplicação de multa imposta pelo Procon após processo administrativo, por realização de ligações de telemarketing para clientes inscritos no cadastro para bloqueio de ligações do gênero. 4.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
O Órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6.
Ademais, não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. 7. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.867.393/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:06
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONTINELLI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 18:54
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONTINELLI em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 13:57
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:38
Expedição de acórdão.
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de PAULO CESAR FONTINELLI - CPF: *91.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/11/2024 11:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONTINELLI em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 19:27
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:16
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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