TJES - 0028958-81.2007.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0028958-81.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JANDYRA DE CAMPOS CHAGAS, MARIA ANTONIA DE SIQUEIRA, ANTONIO CARLOS ARAUJO, CARLOS ANTONIO ARAUJO, CELSO ARAUJO FILHO, IOLANDA MARIA DA PENHA ARAUJO, JANIO JACINTO ARAUJO, LETICIA MARIA APARECIDA ARAUJO SCHMID, MANOEL FRANCISCO ARAUJO, MARGARIDA RITA DE CASSIA ARAUJO, PAULO CEZAR DE ARAUJO, ROGERIA OLIVEIRA ARAUJO RODRIGUES, ROGERIO OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível, por meio do qual pretende, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM (Id. 12647119), ver reformada a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores devidos.
Irresignado, sustenta o apelante, em síntese: (i) decisão que indeferiu a manifestação dos apelados na fl. 545 deveria ter levado à homologação dos cálculos do IPAJM, conforme fl. 542; (ii) a impugnação dos apelados fora genérica e não atendeu aos requisitos do § 4º do art. 525 do CPC ; (iii) apelados renunciaram ao prazo recursal após o indeferimento da impugnação; (iv) mesmo sem recurso do apelado, houve nova decisão do magistrado; (v) deve ser mantida a decisão da página 550 e homologados os cálculos da página 542 dos autos.
Pois bem.
O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como cediço, o requisito intrínseco recursal de cabimento se presta a aferir a recorribilidade do ato, isto é, a aptidão para sofrer impugnação e a adequação do recurso, ou seja, se a modalidade recursal utilizada é a correta consoante a legislação pátria.
Na hipótese, a recorrente interpõe recurso de apelação para impugnar decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores devidos, cuja natureza é de decisão interlocutória, não de sentença.
Isso porque, referido decisum não põe fim à fase de cumprimento de sentença, mas apenas impulsiona o feito para a consecução da liquidação do julgado.
Sobreleva notar que o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é expresso ao prever que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A propósito do tema, o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. […] 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada apor meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.380/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Sob esse prisma, a interposição de recurso de apelação, portanto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Logo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 18:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE)
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:29
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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