TJES - 0032130-79.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0032130-79.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA APELADO: CARLA WEST RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DECLARADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Inexiste contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o acórdão embargado reconheceu a sucumbência recíproca, mantendo a divisão igualitária das custas processuais e promovendo a redistribuição dos honorários advocatícios entre as partes, suprindo omissão anteriormente existente na sentença. 3.
Constatada omissão no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor da embargante, impõe-se sua fixação com base no valor do proveito econômico obtido pela embargada, correspondente à declaração de responsabilidade da embargante pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0032130-79.2017.8.08.0024 Apelante: SC2 Shopping Praia da Costa Ltda.
Apelada: Carla West Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SC2 Shopping Praia da Costa Ltda. contra o acórdão de id. 11154525, que deu parcial provimento à apelação cível interposta nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Carla West.
Nas razões recursais de id. 11946631, a embargante alega, em síntese, que a) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais em virtude da sucumbência recíproca, mas manter, ao final, a mesma divisão igualitária de 50% das custas processuais determinada na sentença; b) há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, uma vez que a condenação possui natureza meramente declaratória e, portanto, não comportaria fixação sobre valor de condenação inexistente; c) o único pedido acolhido refere-se à declaração de responsabilidade da embargante pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, devendo o respectivo montante servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos à apelada.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para suprir possíveis erros materiais, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais.
O voto condutor foi expresso ao reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a divisão igualitária das custas processuais e, ao mesmo tempo, redistribuindo os honorários advocatícios entre as partes.
Nesse sentido, a embargada, que anteriormente não havia sido condenada ao pagamento da verba honorária, foi devidamente responsabilizada nos termos do acórdão, evidenciando a superação da omissão da sentença quanto a esse ponto.
Assiste razão à embargante, no entanto, quanto à existência de omissão no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.
Conforme consta dos autos, o único pedido acolhido pela sentença tem natureza declaratória, reconhecendo a responsabilidade da construtora embargante pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves.
Ainda que se trate de provimento sem carga executiva, é possível extrair da documentação acostada aos autos o valor correspondente ao proveito econômico obtido pela embargada com a procedência parcial da demanda, no montante de R$ 31.706,28 (trinta e um mil setecentos e seis reais e vinte e oito centavos).
Nesse viés, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para determinar que os honorários advocatícios devidos pela embargante em favor do patrono da apelada sejam fixados com base no valor do proveito econômico correspondente à responsabilidade reconhecida no pagamento das cotas condominiais mencionadas.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar que os honorários advocatícios devidos pela embargante à parte adversa sejam calculados sobre o valor das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, no importe de R$ 31.706,28 (trinta e um mil setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), com seus respectivos acréscimos legais, mantendo-se, no mais, os demais termos do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
14/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA WEST em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLA WEST em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:25
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:56
Conhecido o recurso de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0002-73 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 13:05
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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24/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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