TJES - 5042252-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:09
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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23/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 5042252-22.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1) Em juízo primeiro de admissibilidade formal da demanda, observo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte Autora, o que era de rigor, a teor do artigo 291 do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da inegável repercussão que o tema da sua correta valoração possui no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por funcionar como critério bastante para a fixação de sua competência, que é de natureza absoluta, matéria sujeita ao regime jurídico processual de ordem pública, portanto.
Desta maneira, o controle judicial se justifica dado o consectário legal previsto, na hipótese da inobservância do teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, que é pela extinção anômala do processo, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigos 2º e 27, ambos da Lei 12.153/09 (vide TJES, RI: 00128357420198080545, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª TURMA RECURSAL). 2) Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) EMENDAR a petição inicial, (a.1) apresentando, de forma específica, documentos que evidenciem ou esclareçam o patamar, ainda que aproximado, de eventuais parcelas retroativas que pretende por meio da presente ação e (a.2) adequar o valor da causa e, ainda, (b) manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito, tudo sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC. 3) Diligencie-se.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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