TJES - 0029921-41.2016.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
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Movimentações
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029921-41.2016.8.08.0035 RECORRENTES: LORENGE S.A PARTICIPAÇÕES e RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB/ES 5.875; LEONARDO LAGE DA MOTTA - OAB/ES 7.722; LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - OAB/ES 18.793; GRAZYELLE JÚNIOR DE SOUZA - OAB/ES 32.201 RECORRIDO: DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA ADVOGADO: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - OAB/ES 21.519; PEDRO RODRIGUES FRAGA - OAB/ES 19.323 DECISÃO LORENGE S.A PARTICIPAÇÕES e RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 13623661), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11580828, integralizado no id. 13197703), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu parcial provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA, para: “reduzir para 10% o percentual a ser retido pelas requeridas, a incidir sobre o valor total pago, o que resulta na restituição da quantia de R$ 72.310,01 (setenta e dois mil trezentos e dez reais e um centavo) ao autor”; “redimensionar os ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”; e “definir a data do trânsito em julgado da sentença como o marco inicial da incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído ao autor”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO RECURSAL ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS - ABUSIVIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - ATRASO DE SETE DIAS - INSIGNIFICANCIA PARA FINS DE SE RECONHECER O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS REQUERIDAS - RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE - RETENÇÃO PELAS REQUERIDAS DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS GASTOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS DECAIMENTO DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS - JUROS DE MORA RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA N. 1.002 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - VEDADA A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Preliminar arguida em contrarrazões: violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Houve suficiente impugnação pelo 1º apelante aos fundamentos da sentença que considerou válida a cláusula contratual que prevê o cômputo do prazo de tolerância e, por conseguinte, a inexistência de atraso na entrega do imóvel, bem como que rejeitou o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual por inadimplemento, não havendo que se falar em impugnação genérica.
Preliminar rejeitada.
Recurso de Daniel Sathler Coutinho Moreira 2) Apesar de a data mencionada pelas requeridas corresponder a de concessão do "Habite-se" pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, ou seja, não é necessariamente a data em que ocorreu a entrega das chaves, o autor não a impugnou ao apresentar a sua réplica, tampouco o fez em suas razões recursais, porquanto admitida pelo magistrado sentenciante como sendo a data da efetiva entrega do imóvel, de modo que deve ser considerada, como data da entrega do imóvel, o dia 19/08/2016. 3) É admitida a contagem do prazo de tolerância, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema 996), de modo que, somente após a sua extrapolação, presumir-se-á o prejuízo do comprador. 4) Embora não se desconheça a existência de precedentes no sentido de admitir o cômputo do prazo de tolerância em dias úteis, é abusiva tal prática por parte das construtoras, devendo ser declarada a sua abusividade, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5) Admitido o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e vinte) dias corridos - e não úteis o prazo máximo das apeladas para entrega da unidade adquirida pelo autor seria o dia 26/08/2016 e, no caso concreto, a data definida com sendo a de entrega do empreendimento imobiliário foi o dia 19/08/2016, o que descortina um atraso de 7 (sete) dias, que não é significativo para fins de se reconhecer o alegado inadimplemento contratual por parte das requeridas. 6) A definição do percentual a ser retido deve ser casuística e levar em conta os prejuízos comprovadamente suportados e, na espécie, inexiste qualquer prova dos gastos a que se referem os itens "a" a "e" do item 69 do Anexo I do contrato, o que torna descabido presumir que o percentual de 25% seria razoável e suficiente para compensá-los. 7) Os itens a serem deduzidos do valor a ser restituído ostentam previsões genéricas, que deixam a definição de seu valor inteiramente ao alvedrio das requeridas, o que viola o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços. 8) No tocante ao aspecto quantitativo da sucumbência, foram julgados procedentes ambos os pedidos de maior relevância (rescisão contratual e restituição de valores pagos), ainda que o segundo apenas parcialmente; ao seu turno, a partir do critério jurídico (qualitativo), o resultado da análise não será diverso, por terem sido acolhidos os pedidos relevantes, o que resulta na hipótese do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, isto é, decaimento de parte mínima do pedido pela parte adversa. 9) Não havendo que se falar em atraso por parte das requeridas, resta prejudicada a tese recursal relacionadas à aplicação, de forma invertida, dos itens 16 e 17 do contrato que preveem a cobrança de juros de 1% ao mês sobre o valor da prestação e multa de 2% sobre o valor da prestação. 10) Apelação cível de Daniel Sathler Coutinho Moreira parcialmente provida.
Apelação Cível de Lorenge S/A Participações e de Residencial Vera Cruz SPE 132 Empreendimento Imobiliário Ltda. 11) A data do trânsito em julgado constitui marco inicial dos juros de mora na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador (Tema 1.002). 12) O montante a ser restituído ao autor deve ser monetariamente corrigidas pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso até o trânsito em julgado e, a partir de então, incidam juros de mora pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária. 13) Apelação cível de Lorenge S/A Participações e de Residencial Vera Cruz SPE 132 Empreendimento Imobiliário Ltda. conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0029921-41.2016.8.08.0035, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de julgamento: 18/12/2024).
Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos parcialmente providos, nos seguintes termos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PERCENTUAL A SER RETIDO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – DESCABIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ALEGADO ERROR IN JUDICANDO – NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO POR MERO LAPSO – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) Em relação ao montante a ser restituído ao autor/embargado, trata-se de matéria devidamente examinada, com a conclusão de que a definição do percentual deve ser casuística e levar em conta os prejuízos comprovadamente suportados, de modo que a fixação de percentual acima do mínimo demandaria hígida comprovação dos gastos que as ora embargantes porventura tenham suportado com o desfazimento do negócio, do que não se desincumbiram. 2) Não houve insurgência em relação ao termo inicial da correção monetária sobre o montante a ser restituído, porquanto defendida pelas ora embargantes, tão somente, a aplicação da Taxa SELIC na quantificação dos juros de mora, vedando-se a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Com isso, por mero lapso foi determinada a incidência de correção monetária a partir do desembolso, razão pela qual a orientação contida na sentença – incidência de correção monetária a partir da citação – deveria ter sido mantida, sob pena de reformatio in pejus. 3) Conquanto seja descabida a pretendida rediscussão da matéria, por ter sido examinada por este Órgão Colegiado, foi levado em consideração no julgamento, à luz dos aspectos quantitativo e qualitativo analisados, que o autor/embargado obteve êxito nos dois pedidos de maior relevância (revisão contratual e restituição de valores), restando vencido, tão somente, quanto ao pedido de condenação das requeridas/embargantes ao pagamento de multa por inadimplemento contratual, não se caracterizando a sucumbência recíproca e, muito menos, o decaimento da parte requerida de parte mínima do pedido. 4) Ainda que se entenda equivocada tal orientação, estar-se-ia diante de error in judicando, a ensejar a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento, e não de vício a sujeitar o julgado à correção mediante embargos de declaração.c 5) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos. (TJES, Classe: ED na Apelação Cível, 0029921-41.2016.8.08.0035, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de julgamento: 15 de abril de 2025).
Irresignadas, as Recorrentes aduzem, em síntese, violação aos artigos 421, 422 e 425, todos do Código Civil.
Argumenta, para tanto: (I) a rescisão contratual ocorreu por iniciativa exclusiva do recorrido, uma vez que não houve atraso na entrega da obra por parte delas; (II) o acórdão deveria ter aplicado os critérios previstos no contrato de compra e venda, que foram pactuados de forma lícita e não abusiva; (III) a determinação de devolução de 90% dos valores pagos ignora o que foi acordado e impõe severos prejuízos econômicos à vendedora; (IV) o percentual de retenção de 25% é adequado para ressarcir as despesas administrativas e operacionais da construtora e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Nesse passo, alegam dissídio jurisprudencial e requer a adoção dos critérios rescisórios previstos em contrato.
O Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 14389642) pelo desprovimento recursal.
Com efeito, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, uma vez que o Órgão Fracionário adotou conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PAR METROS DE RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. […]. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.120/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
A rigor, a alteração do percentual de retenção, que fora fixado à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, senão vejamos, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INICIATIVA DA COMPRADORA.
ESTABELECIDO O 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas.
O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1793339/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
20/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SATHLER COUTINHO MOREIRA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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