TJES - 5011019-43.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
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12/03/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA CICERA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011019-43.2024.8.08.0012 Nome: FRANCISCA CICERA DA SILVA Endereço: Rua Mário Lago, 55, FUNDOS, Graúna, CARIACICA - ES - CEP: 29154-630 Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, Andar 7, Cond.
Evolution Corporate, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Francisca Cícera da Silva, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID. 52475971) contra a sentença de ID. 49739990, alegando que o ato contém contradição.
Pois bem.
Os embargos opostos não têm o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância.
A esse respeito, o art. 494 do CPC, preleciona que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz seja ou não de mérito.
Ao princípio da inalterabilidade da sentença, de mérito ou não, pelo julgador que a proferiu, existem duas exceções na lei, as quais se encontram previstas nos artigos 48 da LJE e art. 1.022 do CPC, são elas: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” " Art. 1.022 - “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da detida análise dos embargos, vejo que a pretensão do embargante é reexaminar o julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração.
Evidente, então, que a pretensão do embargante, diante da não aceitação do resultado final do julgamento, é a reapreciação do que foi decidido.
Todavia, tal é defeso pela via indireta dos aclaratórios.
As alegações veiculadas não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo o comando da Sentença (ID. 49739990) mantido integralmente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCA CICERA DA SILVA - CPF: *01.***.*33-24 (REQUERENTE).
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29/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:26
Processo Inspecionado
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10/06/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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