TJES - 0034719-15.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034719-15.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ROCHAZ INDUSTRIA E COMERCIO S.A., LARISSA VIEIRA FRANCE, MARIA ANGELICA ARAUJO SALGADO, RICARDO DOMINGOS SALGADO, LIANA SILVA CARVALHO ROBERTE, ROBSON ROBERTE ANDRADE, MOACYR JOSE ROSSI, LEACIR MARIA RANGEL ROSSI Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204, MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 Advogados do(a) EXECUTADO: CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI - ES25574, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de impugnações apresentadas pelos executados LEACIR MARIA RANGEL ROSSI e ROBSON ROBERTE ANDRADE em face da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD, conforme determinado no despacho de ID 67022012.
I - Da Admissibilidade das Impugnações.
O exequente argui, preliminarmente, a preclusão do direito dos executados de alegarem a impenhorabilidade, com fundamento no Tema 1235 do C.
Superior Tribunal de Justiça e no transcurso do prazo do art. 525 do CPC.
De fato, a tese firmada no referido Tema 1235/STJ estabelece que: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
O cerne da questão reside em definir qual seria o "primeiro momento" oportuno para a arguição.
Entendo que o momento para alegar a impenhorabilidade de um bem ou valor específico se perfectibiliza com a efetivação do ato de constrição e a ciência deste pelo executado.
Antes da ordem de bloqueio de ID 67022012, não havia ato concreto de penhora sobre as contas dos executados a ser impugnado.
Nesse contexto, ao apresentarem as petições de impugnação (IDs 67379176 e 69143149) logo após a efetivação da constrição em suas contas, os executados utilizaram a primeira oportunidade que tiveram para se manifestar sobre o ato específico, arguindo, em tais peças, a impenhorabilidade da verba.
Destarte, não há que se falar em preclusão, razão pela qual afasto a preliminar e passo à análise das impugnações.
II - Do Pedido de Suspensão da Execução.
A executada Leacir Maria Rangel Rossi postula a suspensão do feito até o pagamento do crédito no juízo falimentar da devedora principal.
Contudo, o pleito não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral".
O mesmo raciocínio se aplica à falência.
A obrigação do avalista é autônoma e solidária, não sendo o caso de suspensão.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão.
III - Da Impenhorabilidade dos Valores.
Ambos os executados impugnantes alegam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, tratando-se de proventos de aposentadoria.
O executado Robson Roberte Andrade comprova, ademais, que o valor constrito está em conta poupança e é inferior ao teto de quarenta (40) salários mínimos.
A executada Leacir Maria Rangel Rossi, por sua vez, destaca sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidade grave (Doença de Alzheimer).
O exequente,
por outro lado, sustenta a penhorabilidade em razão da natureza também alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios).
A regra da impenhorabilidade, disposta no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, visa proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua subsistência digna.
Embora o crédito de honorários advocatícios possua natureza alimentar (§ 14 do art. 85 do CPC), a jurisprudência pátria, em especial a do C.
STJ, tem se consolidado no sentido de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.
Tal exceção não autoriza, de forma automática, a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de qualquer dívida de natureza alimentar que não seja a prestação alimentícia em sentido estrito (débito de natureza familiar), salvo em situações excepcionalíssimas de elevada remuneração do devedor, o que não se verifica no caso dos executados.
A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente de devedores idosos e enfermos, deve prevalecer.
Ademais, no que tange ao executado Robson Roberte Andrade, a impenhorabilidade é duplamente reforçada, pois os valores, além de provenientes de aposentadoria, encontravam-se em conta poupança em montante inferior a quarenta (40) salários mínimos, enquadrando-se na hipótese do art. 833, X, do CPC.
Dessa forma, os valores bloqueados dos executados impugnantes são, de fato, impenhoráveis.
IV - Do Pedido de Gratuidade de Justiça Os executados formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.
Contudo, considerando a natureza da dívida originária e a fim de resguardar o contraditório, antes de decidir, determino que os executados impugnantes comprovem a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados LEACIR MARIA RANGEL ROSSI e ROBSON ROBERTE ANDRADE.
DEFIRO o pedido das partes executadas, Sr.
Robson Roberte Andrade e Sr.ª Leacir Maria Rangel Rossi, e procedo à imediata liberação dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, conforme espelho que segue em anexo.
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada Leacir Maria Rangel Rossi.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, INTIMEM-SE os executados Leacir Maria Rangel Rossi e Robson Roberte Andrade para, no prazo de quinze (15) dias, juntarem aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e de despesas fixas), sob pena de indeferimento do benefício.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido do exequente de transferência dos valores bloqueados.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 69143107, especificamente sobre a alegação de suficiência das garantias existentes no bojo do processo falimentar (n.º 0034718-64.2014.8.08.0024) para a quitação do débito, bem como para indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ROBSON ROBERTE ANDRADE - CPF: *51.***.*11-34 (EXECUTADO) e LEACIR MARIA RANGEL ROSSI - CPF: *20.***.*17-90 (EXECUTADO)
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:30
Decorrido prazo de LEACIR MARIA RANGEL ROSSI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de ROCHAZ INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO SALGADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de LIANA SILVA CARVALHO ROBERTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA FRANCE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de ROBSON ROBERTE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de MOACYR JOSE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGOS SALGADO em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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