TJES - 0034544-84.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034544-84.2016.8.08.0024 RECORRENTES: REGINA MARIA LYRA DE AGUIAR, SERGIO GUILHERME LYRA DE AGUIAR, LUCIA HELENA AGUIAR BEMBERG, EURICO DE AGUIAR, FAUSTO ALBERTO LYRA DE AGUIAR, GERALD FRANCIS BEMBERG e KATIA FERREIRA LIMA DE AGUIAR ADVOGADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB ES6439 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO REGINA MARIA LYRA DE AGUIAR, SERGIO GUILHERME LYRA DE AGUIAR, LUCIA HELENA AGUIAR BEMBERG, EURICO DE AGUIAR, FAUSTO ALBERTO LYRA DE AGUIAR, GERALD FRANCIS BEMBERG e KATIA FERREIRA LIMA DE AGUIAR interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 12566773), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8090817, integralizado no id. 12305212), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelos Recorrentes em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente o pedido de complementação do valor da indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade dos Autores, realizada extrajudicialmente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESAPROPRIAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A sentença não pode ultrapassar os limites dos pedidos e causas de pedir do Autor.
Dicção do art. 492, CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido para o pagamento da respectiva indenização em desapropriação não for pago no prazo constitucional.
Art. 100, CF e art. 15-B, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Precedentes do STF e do STJ. (TJES - Apelação Cível nº: 0034544-84.2016.8.08.0024, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) SAMUEL MEIRA BRASIL JR., data do julgamento: 22/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12305212).
Irresignados, os Recorrentes alegam que houve violação ao artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, sob o fundamento de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação e não à data do acordo/pagamento.
Aponta ofensa ao artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar nº 76/93, alegando que o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Indica contrariedade a Súmula 67 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, argumentando que na desapropriação é devida a atualização monetária, mesmo que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização; e a Súmula 561 do Excelso Supremo Tribunal Federal, defendendo que em desapropriação é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Contrarrazões (id. 14380151), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, impõe-se considerar que não se pode conhecer da alegada violação às Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, haja vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se a orientação do Tribunal da Cidadania: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência do óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No que concerne à alegada ofensa aos dispositivos legais acima indicados, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, porquanto denota-se que tais preceitos não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário sob a ótica aduzida neste Apelo Nobre e tampouco foram apontados em sede de Embargos de Declaração com as respectivas teses ora defendidas, o que obsta a admissão do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Deveras, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que sequer há que se aduzir a ocorrência de prequestionamento ficto, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024), o que não ocorreu na espécie.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 11:20
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:24
Expedição de ementa.
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21/02/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:47
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:19
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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16/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/07/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 14:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de REGINA MARIA LYRA DE AGUIAR - CPF: *67.***.*29-91 (APELANTE), EURICO DE AGUIAR - CPF: *98.***.*13-04 (APELANTE), FAUSTO ALBERTO LYRA DE AGUIAR (APELANTE), GERALD FRANCIS BEMBERG (APELANTE), KATIA FERREIRA LIMA DE
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22/04/2024 19:40
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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15/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2023 15:58
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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23/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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