TJES - 5023283-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023283-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FÁBIO LERBACK DA SILVA REQUERIDA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA - SP359329, BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação de ID nº 65206538, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO LERBACK DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:14
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023283-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO LERBACK DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA - SP359329, BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO LERBACK DA SILVA em face da sentença de Id n.º 51562949, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O embargante sustenta ter havido obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, omissão em relação ao Tema Repetitivo n.º 1.076.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões, em que argumentou a ausência de vícios a serem sanados. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se reconhece o direito à cobertura de tratamento médico cumulada com indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar tanto a obrigação de pagar quantia certa (danos morais) quanto a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico).
No caso da obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico por operadoras de planos de saúde, é possível sua mensuração econômica, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura que foi indevidamente negada ao beneficiário.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA.
REEMBOLSO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 4.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação tem por base de cálculo a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0008698-27.2019.8.08.0035.
Rel.
Des.
Heloisa Cariello. 09/09/2024) Assim, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo deverá corresponder à soma do valor da condenação por danos morais e do valor do tratamento médico cuja cobertura foi reconhecida na sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende a soma do valor da condenação por danos morais e do valor do tratamento médico objeto da cobertura reconhecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:14
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO LERBACK DA SILVA - CPF: *55.***.*02-88 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO LERBACK DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/07/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 05:50
Decorrido prazo de FABIO LERBACK DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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13/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO LERBACK DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:06
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:12
Juntada de
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28/07/2023 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2023 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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