TJES - 0037037-34.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 0037037-34.2016.8.08.0024 EXEQUENTE: SABRINA MAGESKI DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 EXECUTADO: RENATO TATAGIBA GARCIA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímparEd.
Global Tower, sala, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 EXECUTADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR.
RENATO TATAGIBA GARCIA LTDA Endereço: DAS AMERICAS, 08585, SAL C501 SAL C502 SAL C503, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22793-081 DECISÃO/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SABRINA MAGESKI DA SILVA em face de RENATO TATAGIBA GARCIA, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR.
RENATO TATAGIBA GARCIA S/S LTDA. - ME e MILLENIUM CENTRO MÉDICO E CIRURGIA LTDA.
Na fase de conhecimento, cuidavam os autos de ação de obrigação de fazer, que tramitou, inicialmente, perante a 10ª Vara Cível de Vitória, sendo os autos redistribuídos para esta Unidade Judiciária em razão do Ato Normativo nº 32/2025 do E.
TJES.
Após análise dos autos, verifico que foi proferida sentença às fls. 750/776 pelo Magistrado que me antecedeu no feito, cujo dispositivo assim constou: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência às fls. 586/591.
Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de todos os medicamentos utilizados pela autora para minorar os efeitos da dor, bem como todas as despesas com tratamento médico, além de combustível, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada desembolso, e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual estreita.
Condeno os demandados ao pagamento de danos materiais, a serem devidamente comprovados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso, conforme súmula nº 43 do STJ, com o fim de manter o valor da moeda, bem como a todos os tratamentos necessários para o bem estar da autora, acrescido de juros de mora de 1% da data da citação.
Improcede o pedido de custeio do plano de saúde na quantia de R$ 146,35 (cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), haja vista que não há provas de que a contratação tenha se dado tão somente em decorrência da cirurgia da autora.
Condeno a parte demandada no pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescido de correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, relativos ao período de estágio de 6 (seis) meses que deixou de fazer.
Improcede o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que não há qualquer prova de que houvesse proposta de emprego.
Condeno os demandados ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, atualizado com juros moratórios desde o evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54, do STJ, bem como correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
Condeno as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC), não incidindo na hipótese a súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
De consequência, face ao princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, devidamente atualizado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC, tendo como termo final o efetivo pagamento, cabendo aos demandados o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte autora, e a parte autora o pagamento de 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do demandado, advertindo que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.R.I.
Vitória(ES), 18 de dezembro de 2018.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito Em seguida os requeridos Renato Tatagiba e Clínica de Cirurgia Plástica opuseram embargos de declaração (fls. 780/803), que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 908/911.
Na mesma decisão restou indeferido o pedido de bloqueio realizado pela autora, considerando que pendia de julgamento o recurso de apelação interposto pela própria requerente, bem como decisão acerca do efeito em que seria recebido o apelo.
Tanto a autora (fls. 804/832) quanto os requeridos (fls. 1021/1071) interpuseram recurso de apelação, sendo negado provimento a ambos os recursos, nos termos do acórdão de fls. 1145 e seguintes, in verbis: “Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pela autora, bem como nego provimento ao recurso interposto pelos réus. É como voto.” Os requeridos e a autora opuseram embargos de declaração às fls. 1164/1190 e fls. 1192/1197, respectivamente, sendo negado provimento a ambos os recursos, conforme acórdão de fls. 1239/1246.
As partes interpuseram recursos especiais, principal (fls. 1249/1295) e adesivo (fls. 1304/1326), que foram, respectivamente, inadmitido (fls. 1419/1422) e julgado prejudicado (fls. 1423/1425), tendo os requeridos se insurgido mediante a interposição de agravo em recurso especial (1433/1482).
Diante disso, após os trâmites legais, o processo foi digitalizado e remetido ao colendo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno interposto em face desta decisão (ID nº 10288523).
Certidão de trânsito em julgado no ID nº 45962205.
Registro ainda que antes da remessa dos autos ao E.
TJES (10/10/2019 – fl. 1125) a parte autora requereu o cumprimento provisório de sentença, que foram autuados em autos apartados, registrados sob o nº 0024989-38.2019.8.08.0024, ora em apenso.
Em sede de cumprimento provisório, o Magistrado que me antecedeu no feito proferiu o despacho de fl. 122, determinando a intimação do devedor para pagar a quantia discriminada às fls. 05 (R$ 34.711,00), dispensando a caução.
Em seguida, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 132/148), requerendo, em síntese, o reconhecimento da suposta inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Alternativamente, requereram o reconhecimento do excesso de execução.
Foi proferida a decisão de fls. 188/196 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Vistos, etc...
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RENATO TATAGIBA GARCIA e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR.
RENATO TATAGIBA GARCIA (fls. 132 a 148), requerendo, em síntese, o reconhecimento da suposta inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Alternativamente, requereram o reconhecimento do excesso de execução.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
REQUISITOS DO ART. 522, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC Os impugnantes argumentaram que a parte exequente não cumpriu com todos os requisitos do artigo 522, parágrafo único do CPC, uma vez que supostamente deixou de anexar a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, assim como o patrono da exequente, em tese, não conferiu autenticidade dos documentos obrigatórios.
Após a decisão proferida por este Juízo às fls. 183, a parte exequente sanou o vício supracitado, consoante o teor das fls. 184 a 186.
Portanto, REJEITO a preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença mencionada no teor das fls. 135 a 137 e debatida neste tópico.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Afirmam os impugnantes que a tutela de urgência, em tese, só diz respeito aos procedimentos médicos recomendados para o quadro de dor da impugnada.
Ato contínuo, aduzem às fls. 140 destes autos, que em nenhum momento a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que os executados pagassem ou reembolsassem a exequente pelo tratamento, mas sim que fornecessem (obrigação de fazer) o tratamento.
Mencionam, por fim, o suposto cumprimento da obrigação emanada da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Pois bem.
Verifico que foi deferida tutela de urgência por este Juízo nos seguintes termos: “DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar que os demandados, de imediato, forneçam o tratamento médico adequado a autora, tendo em vista o quadro clínico apresentado, desde que a demandante apresente, previamente, relatório médico fundamentado com a indicação do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (fls. 68) A tutela foi confirmada em sentença, que condenou as partes executadas/impugnantes, veja: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência às fls. 586/591.
Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de todos os medicamentos utilizados pela autora para minorar os efeitos da dor, bem como todas as despesas com tratamento médico, além de combustível, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada desembolso, e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual estreita.
Condeno os demandados ao pagamento de danos materiais, a serem devidamente comprovados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso, conforme súmula nº 43 do STJ, com o fim de manter o valor da moeda, bem como a todos os tratamentos necessários para o bem estar da autora, acrescido de juros de mora de 1% da data da citação.
Improcede o pedido de custeio do plano de saúde na quantia de R$ 146,35 (cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), haja vista que não há provas de que a contratação tenha se dado tão somente em decorrência da cirurgia da autora.
Condeno a parte demandada no pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescido de correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, relativos ao período de estágio de 6 (seis) meses que deixou de fazer.
Improcede o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que não há qualquer prova de que houvesse proposta de emprego.
Condeno os demandados ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, atualizado com juros moratórios desde o evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54, do STJ, bem como correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
Condeno as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC), não incidindo na hipótese a súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
De consequência, face ao princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, devidamente atualizado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC, tendo como termo final o efetivo pagamento, cabendo aos demandados o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte autora, e a parte autora o pagamento de 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do demandado, advertindo que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.” (fls. 94 a 96).
Da sentença, foi interposta Apelação Cível (certidão às fls. 186), recurso esse que é dotado de efeito suspensivo, em regra.
Entretanto, legislação pátria faz uma ressalva quanto à sentença que confirma a tutela provisória.
Transcrevo o dispositivo legal: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Logo, cabível o cumprimento da sentença no que tange à confirmação da tutela provisória deferida por este Juízo de forma imediata à publicação da sentença que a confirmou a fim de que “(...) os demandados, de imediato, forneçam o tratamento médico adequado a autora, tendo em vista o quadro clínico apresentado, desde que a demandante apresente, previamente, relatório médico fundamentado com a indicação do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (fls. 68).
Após tais esclarecimentos, vislumbro que a exequente comprova, às fls. 103 a 105 e fls. 112, por meio de relatório médico fundamentado e datado em 08 de agosto de 2019, a necessidade de novas aplicações de toxina botulínica, para ser realizada em 04 (quatro) meses.
Por outro lado, as partes impugnantes somente comprovam, por meio de termo de declaração de fls. 168, a entrega de um frasco de toxina botulínica ao Dr.
Ramon D’Ângelo Dias, o que foi realizado na data de 16 de julho de 2019, ou seja, anterior ao relatório juntado pela parte exequente às fls. 112, o que comprova que os executados não cumpriram com a integralidade da decisão proferida por este Juízo.
Dessa forma, deverão os demandados/executados fornecerem e custearem nova aplicação de toxina botulínica e honorários médicos, devidamente recomendada pelo médico Dr.
Ramon D’Ângelo Dias às fls. 112.
Esclareço o referido tratamento deverá ser custeado de forma integral, já que, conforme o teor das fls. 104 destes autos, o procedimento acima referido não consta no rol da ANS, não sendo coberto, portanto, pelo plano de saúde da demandante.
Com relação ao procedimento denominado “Lipofilling Bilateral em mamas”, cujos orçamentos seguem anexados às fls. 113 a 118, para apreciar o pedido de custeio desse procedimento, há necessidade de relatório fundamentado do médico nesse sentido, o que não verifico até o presente momento.
Nada obsta que, com a posterior juntada de relatório médico devidamente fundamento, os demandados/executados sejam compelidos a arcarem com o procedimento.
Por fim, quanto ao tratamento previsto no teor das fls. 119 a 120, não há dúvidas de que deverá ser realizado, tendo em vista a fundamentação do médico de forma adequada.
Contudo, deverá a demandante/exequente juntar relatório médico ou outro documento similar comprovando se o tratamento é coberto ou não pelo plano para apurar o valor a ser pago pelos executados/impugnantes.
Isso porque, em sentença, foi determinado o seguinte: “Dessa forma, a parte demandada deve ser condenada ao pagamento das despesas com consultas, exames e cirurgias realizadas em razão da lesão causada na autora na cirurgia, sendo que o pagamento deve englobar somente as quantias efetivamente pagas pela autora pela metade do valor do procedimento e/ou exame, que deverão ser devidamente comprovados nos autos”. (fls. 86).
Em síntese, deixo para apreciar os pedidos de custeio por parte dos executados em relação aos tratamentos descritos no teor das fls. 113 a 120, após regularização da parte autora/exequente quanto às provas necessárias, conforme explanações anteriores neste tópico.
Verifico que os executados não comprovaram o fornecimento de todos os tratamentos necessários para a autora/exequente, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de acordo com os fundamentos alegados pelos impugnantes.
Porém, deverão ser observadas as ressalvas mencionadas por este Juízo nesta decisão.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO Como é sabido, cabe à parte impugnante demonstrar o valor que entende devido, bem como apresentar a planilha de cálculos, de modo que a falta desse requisito é suficiente para ensejar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o assunto, confira o art. 525, §4º do CPC/15: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente caso, as partes impugnantes deixaram de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido no momento oportuno, não sendo admitia a apresentação da memória de cálculo em data posterior à impugnação.
Esse é o entendimento dos E.
TJES e do C.
STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Quando o executado alegar excesso de execução deverá apresentar de imediato o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, não se admitindo emenda à petição (CPC, art. 525, §4º). 2. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0026475-20.2018.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 21/05/2019; DJES 31/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Reconsideração. 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)" (ERESP 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3.
Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.260.453; Proc. 2018/0054856-6; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 07/02/2019; DJE 19/02/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Multa diária.
Excesso de execução.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausência de memória de cálculo.
Rejeição liminar.
Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o desta corte.
Agravo conhecido.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.245.961; Proc. 2018/0030396-7; SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 01/06/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 3442) Assim, não merece ser acolhido o excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 132 a 148, tendo em vista que os fundamentos apresentados pelos impugnantes não prosperam.
Ressalto que “não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. (...)” (STJ; AgRg-AREsp 478.339; Proc. 2014/0036809-4; RO; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 28/04/2014).
A posição supramencionada está consagrada no incidente de recurso repetitivo REsp n. 1.134.186/RS (Tema 408-STJ) e enunciado da súmula nº 519 do C.
STJ.
Determino, por ora, com base na decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 63 a 68) e na sentença prolatada por este Magistrado (fls. 70 a 96), c/c artigo 536 do CPC[1], que as partes impugnantes/executadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a CONTAR DA CIÊNCIA desta decisão, forneçam e paguem a nova aplicação de toxina botulínica e honorários médicos, devidamente recomendada pelo Dr.
Ramon D’Ângelo Dias às fls. 112.
Em caso de não cumprimento da determinação acima mencionada, desde já tenho por majorar a multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência ao importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Esclareço que a suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia da Covid-19 não impede a contagem do prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da decisão, por se tratar de apreciação de uma medida urgente relacionada ao tema SAÚDE, direito esse assegurado pela CRFB/88.
Deixo para apreciar os pedidos de custeio em relação aos tratamentos descritos no teor das fls. 113 a 120, após regularização da parte autora/exequente quanto às provas necessárias, conforme esclarecido por este Magistrado nesta decisão.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA por meio de Oficial de Justiça de Plantão.
Intimem-se as partes desta decisão, ainda, via Diário da Justiça, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 21 de julho de 2020.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito Os executados foram pessoalmente intimados acerca da referida decisão, conforme certidões do oficial de justiça de fls. 202 e 205, oportunidade em que peticionaram às fls. 206/207 informando o cumprimento da decisão.
Em seguida, noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5002796-79.2020.8.08.0000 (fls. 211/228) que, em suma, indeferiu efeito suspensivo, bem como negou provimento ao recurso (fls. 275/280).
Após, a parte Exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o custeio dos procedimentos denominados (a) TOXINA BOTULÍNICA; (b) MEGAVOLTAGEM ACELERADOR LINEAR; (c) e LIPOFILLING BILATERA, sendo proferida a decisão de fls. 270 e seguintes, in verbis: Vistos, etc... Às fls. 240/241 dos autos, apresentou a parte exequente petição e documentos, requerendo a juntada de receituário do procedimento denominado “toxina botulínica”, realizado por Dr.
Ramon D’Angelo Dias, em 22/10/2020, bem como laudo médico do Dr.
Jorge Moulim, datado em 12/02/2021.
Ainda, às fls. 245/248 dos autos, a exequente apresentou petição e documento, requerendo a juntada da negativa do plano de saúde, no que tange a cobertura do procedimento denominado “RADIOTERAPIA MEGAVOLTAGEM ACELERADOR LINEAR” recomendado como forma de tratamento a exequente.
Os executados foram intimados à fl. 251, para manifestarem-se acerca das petições apresentadas pelo exequente, retro mencionadas.
Manifestação do executado às fls. 252/253, requerendo juntada de substabelecimento.
Os executados se manifestaram às fls. 255/266, acerca das petições colacionadas pelo exequente às fls. 240/241 e às fls. 245/248.
Manifestação da parte exequente às fls. 267/269, apresentando petição e documento, requerendo seja determinado o cumprimento da medida liminar deferida nos presentes autos, juntando, para tanto, o relatório do Dr.
Ramon D’Angelo Dias, solicitando nova aplicação de “toxina botulínica” para prosseguimento do tratamento.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002796-79.2020.8.08.0000, que em suma, indeferiu efeito suspensivo, bem como negou provimento ao recurso. É o breve relatório.
Decido como segue.
DO TRATAMENTO DENOMINADO TOXINA BOTULÍNICA A priori, analisando detidamente os autos, verifico que já fora realizado, duas aplicações do tratamento denominado “toxina botulínica”, pelo Dr.
Ramon D’Angelo Dias, custeadas pelos executados, sendo a primeira em 08/08/2019 (fl. 112) e a segunda, em 22/10/2020 (fl. 243).
Observa-se que no receituário apresentado pela exequente, da última aplicação realizada pelo Dr.
Ramon, em 22/10/2020, foi solicitado por este, nova aplicação em 06 (seis) meses.
Pois bem, verifico que às fls. 256 as partes executadas alegam que não há nos autos nenhuma declaração expressa do Dr.
Ramon, afirmando que o tratamento esteja em atraso, bem como, desconhecem qualquer informação a respeito do não cumprimento.
Em contrapartida, a exequente alega que os executados não estão cumprindo com tal determinação.
Analisando detidamente os autos, verifico que fora acostado pela parte exequente aos autos, relatório médico prescrito pelo Dr.
Ramon D’Angelo (fl. 269), solicitando nova aplicação do procedimento.
Em atida análise ao pedido realizado pela parte exequente (fls. 267/268), no que tange ao tratamento denominado “toxina botulínica”, realizado pelo Dr.
Ramon, DETERMINO que os executados, de forma IMEDIATA, forneçam e custeiam com o INTEGRAL tratamento e honorários médicos, baseando-se nos laudos e relatórios apresentados, nos termos da decisão expressamente fundamentada e proferida nestes autos às fls. 188/196, sob pena de aplicação das multas previamente previstas na decisão retro mencionada.
DO PROCEDIMENTO DENOMINADO RADIOTERAPIA MEGAVOLTAGEM ACELERADOR LINEAR As partes executadas alegam na petição (fls. 255/266), que o documento acostado pela parte exequente às fls. 247/248, qual seja, comprovante de negativa do tratamento discutido neste tópico, não apresenta assinatura, carimbo ou qualquer outra identificação do órgão emissor, sendo impossível atestar a veracidade dos fatos nele contidos.
Em contrapartida, a exequente pleiteia às fls. 245/246 pelo deferimento dos pedidos de custeio por parte do executado do tratamento descrito no teor das fls. 119/120.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que em decisão anteriormente proferida por este Juízo às fls. 188/196, fora determinado que a exequente juntasse aos autos relatório médico ou documento similar, os quais comprovassem se, o referido tratamento seria coberto ou não pelo plano de saúde.
Sendo assim, às fls. 247/248 a parte exequente, apresentou comprovante de negativa do plano de saúde, número do protocolo: 35739120210723824607, de cobertura do tratamento objeto deste tópico.
Diante do exposto, baseando-se nas prescrições médicas apresentadas pela parte exequente (fls. 119/120 e fl. 242), na decisão retro proferida às fls. 188/196, bem como, na sentença que determinou, “Dessa forma, a parte demandada deve ser condenada ao pagamento as despesas com consultas, exames e cirurgias realizadas em razão da lesão causada na autora da cirurgia, sendo que o pagamento deve englobar somente as quantias efetivamente pagas pela autora pela metade do valor do procedimento e/ou exame, que deverão ser devidamente comprovados nos autos” (fl. 86), DETERMINO, o imediato custeio por parte dos executados, da metade do valor, dos tratamentos radioterápicos necessários (fl. 119), diante da comprovação de negativa do plano de saúde em relação à cobertura do tratamento (fls. 247/248).
DO PROCEDIMENTO DENOMINADO LIPOFILLING BILATERAL A parte exequente apresenta às fls. 113/118, documentos com prescrição médica e orçamentos para realização de tratamento reparador.
Seguindo, em decisão proferida às fls. 188/196, foi determinado que a exequente apresentasse provas necessárias, tais como, relatório médico fundamentado, para posterior análise do custeio por parte dos executados, do procedimento objeto deste tópico.
Sendo assim, a parte exequente apresenta à fl. 242, laudo médico, proferido por Dr.
Jorge Moulim, datado em 12/02/2021, atestando o seguinte: “SABRINA MAGESKI DA SILVA FOI SUBMETIDA A RETIRADA DE IMPLANTES MAMÁRIOS BILATERALMENTE DEVIDO DOR NEUROPÁTICA PÓS-OPERATÓRIA PERSISTENTE.
SEGUE EM TRATAMENTO COM A MEDICINA DA DOR.
APRESENTANDO CICATRIZ INFRA MAMÁRIA ALARGADA E COM ÁREAS DE HIPERTROFIA, BEM COMO, HIPOMASTIA.
INDICADA A PARIMEIRA SESSÃO DE LIPOFILLING PARA MELHORA DO VOLUME MAMÁRIO, BEM COMO, REVISÃO DE CICATRIZES INFRAMAMÁRIAS+BETATERAPIA PÓS-OPERATÓRIA”.
Em contrapartida, os executados alegam às fls. 255/266 que sendo o procedimento pretendido reparador, o plano de saúde é obrigado a atendê-la.
Aduz ainda que, o comando sentencial (fls. 70/96), determinou que o executado arcasse com o pagamento das despesas com consultas, exames e cirurgias realizadas em razão de lesão, qual seja, lesão no nervo, supostamente causada na autora na cirurgia e não quanto ao pagamento de cirurgia estética reparadora.
Assim, analisando os fatos e baseando-se em determinação retro proferida (fls. 188/196), bem como na sentença proferida prolatada nos autos, verifico que a exequente apresentou laudo médico (fl. 242) fundamentado, acerca do tratamento denominado lipofilling bilateral.
Razão pela qual, ao analisar o laudo, entendo ser plausível a determinação para que os executados arquem com metade do valor do procedimento realizado (fls. 113/118), haja vista que fora em detrimento de ação causada por estes.
Portanto, DETERMINO que os executados, arquem com o pagamento da metade do valor do procedimento denominado lipofilling bilateral, realizado pela parte exequente, conforme documentos anexados às fls. 113/118.
Passo a conclusão. 1.
INTIMEM-SE os executados, para que de forma IMEDIATA, forneçam e custeiam integralmente o tratamento do procedimento denominado “toxina botulínica” e honorários médicos, sob pena de aplicação das multas previamente previstas na decisão de fls. 188/196. 2.
INTIMEM-SE os executados, para cumprimento, IMEDIATO, do custeio da metade do valor dos tratamentos radioterápicos necessários (fl. 119). 3.
INTIMEM-SE os executados, para pagamento da metade do valor do procedimento denominado lipofilling bilateral, realizado pela parte exequente, conforme documentos anexados às fls. 113/118.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 09 de junho de 2022.
Após a intimação dos executados, os autos foram remetidos à Central de Digitalização, oportunidade em que foram digitalizados e virtualizados para o Pje, recebendo o mesmo número de autuação, conforme certidão de ID nº 19875379.
Consta no ID nº 19875379 que a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5005220-89.2023.8.08.0000, sendo proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente para determinar que os recorridos arquem, de forma integral, durante o cumprimento de sentença, com os tratamentos de radioterapia e lipolifting, mantidos os demais termos da decisão atacada. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1) Ciente da decisão proferida pela E.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5005220-89.2023.8.08.0000 (ID nº 26085169).
Intimem-se as partes, inclusive, pessoalmente, acerca da referida decisão 2) Considerando a petição da parte exequente no ID nº 51031020 dos autos em apenso, em que alega que os executados não cumprem a determinação judicial e não efetuam o pagamento dos valores para custear o referido tratamento, procedo, desde já, o bloqueio do valor indicado pela Exequente no ID nº 51031020 (R$ 60.000,00), conforme extrato que segue anexo. 3) Certifique-se a SECRETARIA quanto ao julgamento final do Agravo, juntando aos autos todas as decisões proferidas, bem como a certidão de preclusão, se houver. 4) Considerando o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, conforme certidão de ID nº 45962205, determino o seguinte: 4.1) Proceda-se ao arquivamento do cumprimento provisório de sentença nº 0024989-38.2019.8.08.0024, ora em apenso, com as devidas anotações. 4.2) O feito deverá prosseguir nos presentes autos, já convertidos em cumprimento definitivo, dispensando-se novo requerimento ou instauração de incidente processual. 4.3) Proceda a SECRETARIA a juntada de cópia integral do cumprimento provisório para regularização e continuidade do cumprimento definitivo nestes autos. 5) Por derradeiro, proceda a SECRETARIA a retificação da autuação, a fim de acrescentar o CNPJ/CPF do polo ativo e passivo, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, devendo certificar a referida alteração nos autos (art. 6º do mencionado Ato).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Junte-se.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010920594263300000034590725 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042015290554700000039793402 Petição (outras) Petição (outras) 24042514591067200000040099690 Petição (outras) Petição (outras) 24050813052934300000040741915 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070317490361400000043749990 80.***.***/3215-15 - 0037037-34.2016.8.08.0024_compressed Outros documentos 24070317490378100000043751056 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24100717565627500000049541444 Despacho Despacho 24101814553900000000055197016 Certidão - Link Certidão - Juntada 24111914544500000000055197017 Decisão Decisão 25012311253600000000055197018 Informações Informações 25012710102100000000055197019 Despacho Despacho 25012814031600000000055197020 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021216531596900000056035377 Petição (outras) Petição (outras) 25031212362406000000057557026 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 19:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:02
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. RENATO TATAGIBA GARCIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO TATAGIBA GARCIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:25
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
-
20/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de despacho
-
07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
07/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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