TJES - 5010400-10.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010400-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISETE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38595 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946, MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº72153986 COLATINA-ES, 7 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
07/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010400-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISETE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38595 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946, MARCELO MIRANDA - SC53282 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição material em dobro e compensação por danos morais ajuizada por ELISETE DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Da inicial Aduz a autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela associação requerida.
Assevera, no entanto, nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais no importe de R$5.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça à requerente e indeferida a tutela antecipada pela decisão de id. 51634478.
Da contestação Em sede de defesa, a ré postula a concessão da gratuidade de justiça, e, preliminarmente, suscita a indevida concessão da gratuidade à autora e a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico entabulado, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 54482506.
Em fase de saneamento, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial sobre o suposto áudio de contratação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto, a despeito do requerimento de provas das partes, vislumbro ser desnecessária a instrução para deslinde do feito, conforme se exporá no transcorrer da fundamentação.
Das preliminares Da justiça gratuita A parte requerida postula a concessão do benefício, assim como impugna aquele deferido à parte autora.
DEFIRO a benesse à ré, haja vista a determinação do art. 51 da Lei 10.741/03.
REJEITO, entretanto, a preliminar aventada, uma vez que a autora colacionou sua documentação comprobatória de renda, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de ilidir a sua condição de hipossuficiência.
Da falta de interesse processual O requerido argui a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito In casu, a controvérsia se resume à existência do negócio jurídico de filiação da autora aos quadros da ré.
Nesse ponto, dois são os elementos de prova trazidos pela demandada, a ficha de adesão com assinatura digital e a ligação telefônica da suposta contratação, sobre as quais deve se concentrar o exame deste julgador.
De plano, impende registrar que no áudio juntado há não mais que uma simples checagem de informações pessoais, que é insuficiente para atribuir com precisão a interlocução à autora.
Ocorre, todavia, que tal constatação é dispensável ao caso vertente, uma vez que não se verifica a regular manifestação de vontade da suposta pretensa afiliada, quem quer que seja.
Isso porque a proposta foi apresentada de maneira apressada e em sua maioria ininteligível, com diversos momentos de sobreposição de ruído.
Sequer se compreende a natureza do assunto tratado, tampouco os detalhes do negócio, sobretudo se considerarmos a interlocutora sendo a autora, que é pessoa idosa, com natural hipossuficiência técnica.
Ademais, ao fim da gravação, ao oferecer um serviço, a preposta da requerida nem mesmo aguarda uma confirmação verbal da interlocutora, dando como perfeita e anuída a negociação.
Por conseguinte, dessume-se do áudio coligido, a ausência de manifestação de vontade na realização do negócio, razão pela qual se mostra inútil a produção de prova pericial para atestar com quem se falava.
Resta confrontar, então, o termo de autorização de desconto, em que fora aposta assinatura digital: Verifica-se que com exceção dos dados pessoais da parte autora, não há qualquer outro elemento que indique ser dela a assinatura, como selfie, geolocalização, IP do dispositivo utilizado, ou cópia de documentos pessoais, decerto que todos esses são praxe para que se confira segurança à contratação/filiação.
Além disso, não há notícia de que a autora tenha usufruído das faculdades ofertadas pela ré, tendo suportado somente o ônus da filiação, concernente aos descontos em benefício previdenciário, fato que denota o real desconhecimento da contratação.
Com efeito, a legislação pátria não exige forma específica para entabulação de contratos de associação, todavia é dever da requerida garantir a segurança destes no que tange à devida manifestação de vontade pelo pretenso associado, o que ora não restou demonstrada.
Patente, portanto, a nulidade do negócio jurídico.
DA RESTITUIÇÃO Verificada a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a declaração de nulidade da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por consequência, uma vez inexigível o débito, a permanência dos descontos no benefício da parte requerente afigura-se como medida ilegal, razão pela qual CONCEDO a tutela antecipada, de modo a DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata cessação das cobranças averbadas na aposentadoria da autora.
DOS DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício da autora, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade da filiação da parte autora aos quadros da parte ré, DETERMINANDO que, caso já não tenha feito, o réu proceda, imediatamente, à cessação dos descontos promovidos sobre o benefício da parte autora, baixa e liberação da margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais). ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido. iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros pela taxa legal da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo-lhe a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
23/06/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de ELISETE DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*80-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:38
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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22/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010400-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISETE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38595 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946, MARCELO MIRANDA - SC53282 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais interposta por ELISETE DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré sem sua anuência, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC".
Informa que tais descontos ocorrem há aproximadamente dez meses, totalizando R$ 450,00, valor em relação ao qual pleiteia a restituição em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Fundamenta seu pedido na legislação consumerista e no Estatuto do Idoso, requerendo ainda a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando a legalidade dos descontos, sob o argumento de que a autora aderiu à associação de forma voluntária e que os valores descontados correspondem a serviços prestados.
Aduz ainda que não houve falha na prestação dos serviços, contestando a existência de dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da ré e reafirmando a inexistência de qualquer anuência para os descontos em seu benefício, sustentando haver fraude na adesão, cuja assinatura demonstrada é eletrônica.
Verifica-se, então, in casu a necessidade de elucidar: (I) a autenticidade da adesão da autora à associação ré; (II) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e (III) a extensão dos danos alegados e a ocorrência de dano moral indenizável.
O pedido de inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do CDC prevê sua possibilidade quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
No caso em exame, verifica-se a condição de hipossuficiência da autora, idosa e aposentada e com conhecimento técnico notadamente inferior ao da ré, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nessa linha, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão, ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do feito.
Ressalto que, caso alguma delas pretenda a prova testemunhal, deverá observar o disposto nos arts. 357, § 6º, e 455, caput e § 1º, do CPC, apresentando o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação.
Havendo requerimento de prova pericial, deverá o interessado já especificar os quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso.
Por fim, deverão eles também ser intimados para que em 05 (cinco) dias peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, se for o caso, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º).
Em igual prazo, deverá o réu relacionar os processos correlatos atualizados que embasam as acusações feitas contra o patrono de advocacia predatória, o que após será analisado.
Isto feito, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina–ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 11:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 16:45
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:23
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELISETE DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*80-06 (REQUERENTE)
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12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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