TJES - 0036175-59.2018.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036175-59.2018.8.08.0035 RECORRENTE: MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA E A.
F.
D.
O.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: KARINA ROCHA DA SILVA - OAB ES18707-A E BRUNO LIMA DE FREITAS - OAB ES32837-A RECORRIDA: VALE S.A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - OAB ES8544-A DECISÃO MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA E A.
F.
D.
O. interpuseram RECURSO ESPECIAL (id.14063925), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 12194287) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela VALE S.A., “julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais”, ao passo em que negou provimento ao APELO apresentado pelos Recorrentes, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor da Recorrida.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE ADOLESCENTE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM FOTO.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.308/2014.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por Marlon Lucas Ferreira de Oliveira e A.
F.
D.
O. contra Vale S.A., em razão de impedimento de embarque em transporte ferroviário, em 08.09.2018, na estação de Resplendor/MG.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de A.
F.
D.
O..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em análise: (i) Verificar a licitude da exigência de documento oficial com foto para embarque de adolescente, conforme Resolução ANTT nº 4.308/2014. (ii) Examinar a responsabilização da Ré pelos danos alegados pelos Autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução ANTT nº 4.308/2014, vigente à época dos fatos, exige a apresentação de documento oficial com foto para o embarque de adolescentes em transporte interestadual, não havendo ilegalidade na conduta da Ré ao impedir o embarque do Autor Marlon Lucas Ferreira de Oliveira, que possuía 12 anos à época. 4.
O não embarque da Autora A.
F.
D.
O. decorreu exclusivamente da decisão de sua genitora, não sendo imputável à Ré, ante o rompimento do nexo de causalidade. 5.
O dever de informação da Ré foi devidamente cumprido, constando a exigência de documento com foto no bilhete de embarque, conforme demonstrado nos autos. 6.
Diante da ausência de ilicitude ou falha no serviço, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos.
Provimento do apelo da Ré, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Negado provimento ao apelo dos Autores.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Resolução ANTT nº 4.308/2014, arts. 2º, inciso II, e 3º; LINDB, art. 3º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, art. 6º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0020438-83.2017.8.08.0024, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 14.04.2024. (TJES, Apelação Cível nº 0036175-59.2018.8.08.0035.
Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR.
QUARTA CÂMARA CÍVEL. julgamento:12 de fevereiro de 2025) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 13579579).
Irresignados, os Recorrentes aduzem, em suma, violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois “a mera impressão de uma regra em um bilhete, sem o devido destaque, sem informação prévia e ostensiva no ato da compra, ou sem campanhas informativas efetivas, especialmente quando se trata de uma restrição de embarque para um adolescente, não atende aos ditames da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor”; ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois “a responsabilidade da Recorrida é objetiva”; aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 83, da Lei nº 8.069/90, e a Lei nº 7.116/83, pois “o impedimento de embarque de Marlon, por ausência de um documento não exigido pela lei federal aplicável à viagem de menores acompanhados de seus pais, representa uma restrição ilegal e desproporcional.” Contrarrazões (id. 15001190), pelo desprovimento do recurso.
Na espécie, constata-se que os temas ora suscitados pelos Recorrentes não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada ao dispositivo legal em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Além disso, extrai-se que o Órgão Fracionário dirimiu a questão com base Resolução ANTT nº 4.308/2014, verbatim: “No que pertine à reforma da sentença em relação ao Autor MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, tem-se que sua irresignação recursal não comporta acolhimento.
Em que pese a irresignação autoral quanto à observância, pela Ré, da Resolução ANTT nº 4.308/2014, que estabeleceu, em seus arts. 2°, inciso II, e 3°, a obrigatoriedade de apresentação de documento com foto para adolescentes para embarque em transporte interestadual, não há que se falar em ilegalidade da exigência imposta pela autarquia federal, como vem reconhecendo este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas à presente.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE ADOLESCENTE ACOMPANHADO DO GENITOR.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO PARA EMBARQUE DO ADOLESCENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.308/2014 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE LÍCITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA TRANSPORTADORA E O DANO MORAL AVENTADO PELOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3) Muito embora o art. 83, § 1º, alínea “b”, do ECRIAD, dispense a expressa autorização judicial para o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar para fora da comarca onde reside se estiver acompanhado de seu genitor, justamente por este dispositivo legal exigir a comprovação documental do parentesco, a Resolução ANTT nº 4.308/2014, vigente à época dos fatos, regulamentando aquela norma, impôs a obrigatoriedade de a identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, ser atestada por documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional (arts. 2º, inciso II, e 3º). 4) Além das regras de embarque para menores também serem apresentadas ao consumidor no sítio eletrônico da empresa de transporte rodoviário, local, inclusive, em que esclarece expressamente que “somente a Certidão de Nascimento é inválida para o embarque” de adolescente que estiver acompanhado de seu genitor, é indubitável que as informações disponibilizadas no interior do local em que são adquiridas as passagens de ônibus eram mais que suficientes para o genitor recorrente ter ciência que sua filha adolescente somente poderia embarcar para fazer uma viagem interestadual, caso estivesse munida de documento oficial com fotografia, até mesmo porque se trata de exigência imposta pelo ordenamento jurídico – lei e regulamento – a todos os cidadãos, os quais não podem escusar de cumpri-la mediante alegação de mero desconhecimento (art. 3º da LINDB).(...).” (TJES - Apelação Cível nº 0020438-83.2017.8.08.0024; Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 14.04.2024) Nesse contexto, tendo em vista que a análise da controvérsia enseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT nº 4.308/2014 e dos artigos da Lei federal, tidos por violados, é inviável a análise de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF.
DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. 3.
Nos termos em que posta a discussão, a análise da controvérsia enseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT suscitada, e dos artigos de Lei federal tidos por violados.
Conforme jurisprudência amplamente pacificada no âmbito desta Corte, é inviável a análise de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal. 4.
A revisão da premissa fática assentada no julgado regional pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.211.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Isto posto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência das Súmulas 280, 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036175-59.2018.8.08.0035 RECORRENTE: MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA E A.
F.
D.
O.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: KARINA ROCHA DA SILVA - OAB ES18707-A E BRUNO LIMA DE FREITAS - OAB ES32837-A RECORRIDA: VALE S.A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB ES8544-A DECISÃO MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA E A.
F.
D.
O. interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id.14063927), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 12194287) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela VALE S.A., “julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais”, ao passo em que negou provimento ao APELO apresentado pelos Recorrentes, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor da Recorrida.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE ADOLESCENTE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM FOTO.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.308/2014.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por Marlon Lucas Ferreira de Oliveira e A.
F.
D.
O. contra Vale S.A., em razão de impedimento de embarque em transporte ferroviário, em 08.09.2018, na estação de Resplendor/MG.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de A.
F.
D.
O..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em análise: (i) Verificar a licitude da exigência de documento oficial com foto para embarque de adolescente, conforme Resolução ANTT nº 4.308/2014. (ii) Examinar a responsabilização da Ré pelos danos alegados pelos Autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução ANTT nº 4.308/2014, vigente à época dos fatos, exige a apresentação de documento oficial com foto para o embarque de adolescentes em transporte interestadual, não havendo ilegalidade na conduta da Ré ao impedir o embarque do Autor Marlon Lucas Ferreira de Oliveira, que possuía 12 anos à época. 4.
O não embarque da Autora A.
F.
D.
O. decorreu exclusivamente da decisão de sua genitora, não sendo imputável à Ré, ante o rompimento do nexo de causalidade. 5.
O dever de informação da Ré foi devidamente cumprido, constando a exigência de documento com foto no bilhete de embarque, conforme demonstrado nos autos. 6.
Diante da ausência de ilicitude ou falha no serviço, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos.
Provimento do apelo da Ré, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Negado provimento ao apelo dos Autores.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Resolução ANTT nº 4.308/2014, arts. 2º, inciso II, e 3º; LINDB, art. 3º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, art. 6º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0020438-83.2017.8.08.0024, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 14.04.2024. (TJES, Apelação Cível nº 0036175-59.2018.8.08.0035.
Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR.
QUARTA CÂMARA CÍVEL. julgamento:12 de fevereiro de 2025) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 13579579).
Irresignados, os Recorrentes aduzem, em suma, violação ao artigo 5º, incisos II e XV, da Constituição Federal, pois “os Recorrentes, foram privados de viajar mesmo portando como documento de identificação a Certidão de Nascimento original do menor, que estava acompanhada de sua genitora”; ao artigo 227, da Constituição Federal, pois “a Resolução da ANTT, ao criar essa exigência, extrapolou os limites da lei federal e impôs uma restrição não amparada pelo ECA, violando-o diretamente”, e ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, pois “a defesa do consumidor é um direito fundamental e um princípio da ordem econômica.” Contrarrazões (id. 15003052), pelo desprovimento do recurso.
Na espécie, com relação à alegada ofensa ao artigo 227, da Constituição Federal, pois “a Resolução da ANTT, ao criar essa exigência, extrapolou os limites da lei federal e impôs uma restrição não amparada pelo ECA, violando-o diretamente”, e ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, pois “a defesa do consumidor é um direito fundamental e um princípio da ordem econômica”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que as teses ora suscitadas pela Recorrente não foram objeto de análise, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Além disso, quanto à inobservância ao artigo 5º, incisos II e XV, da Constituição Federal, pois “os Recorrentes, foram privados de viajar mesmo portando como documento de identificação a Certidão de Nascimento original do menor, que estava acompanhada de sua genitora”, analisando os autos verifico que a controvérsia restou dirimida com fundamento na Resolução ANTT nº 4.308/2014, verbatim: “No que pertine à reforma da sentença em relação ao Autor MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, tem-se que sua irresignação recursal não comporta acolhimento.
Em que pese a irresignação autoral quanto à observância, pela Ré, da Resolução ANTT nº 4.308/2014, que estabeleceu, em seus arts. 2°, inciso II, e 3°, a obrigatoriedade de apresentação de documento com foto para adolescentes para embarque em transporte interestadual, não há que se falar em ilegalidade da exigência imposta pela autarquia federal, como vem reconhecendo este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas à presente.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE ADOLESCENTE ACOMPANHADO DO GENITOR.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO PARA EMBARQUE DO ADOLESCENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.308/2014 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE LÍCITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA TRANSPORTADORA E O DANO MORAL AVENTADO PELOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3) Muito embora o art. 83, § 1º, alínea “b”, do ECRIAD, dispense a expressa autorização judicial para o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar para fora da comarca onde reside se estiver acompanhado de seu genitor, justamente por este dispositivo legal exigir a comprovação documental do parentesco, a Resolução ANTT nº 4.308/2014, vigente à época dos fatos, regulamentando aquela norma, impôs a obrigatoriedade de a identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, ser atestada por documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional (arts. 2º, inciso II, e 3º). 4) Além das regras de embarque para menores também serem apresentadas ao consumidor no sítio eletrônico da empresa de transporte rodoviário, local, inclusive, em que esclarece expressamente que “somente a Certidão de Nascimento é inválida para o embarque” de adolescente que estiver acompanhado de seu genitor, é indubitável que as informações disponibilizadas no interior do local em que são adquiridas as passagens de ônibus eram mais que suficientes para o genitor recorrente ter ciência que sua filha adolescente somente poderia embarcar para fazer uma viagem interestadual, caso estivesse munida de documento oficial com fotografia, até mesmo porque se trata de exigência imposta pelo ordenamento jurídico – lei e regulamento – a todos os cidadãos, os quais não podem escusar de cumpri-la mediante alegação de mero desconhecimento (art. 3º da LINDB).(...).” (TJES - Apelação Cível nº 0020438-83.2017.8.08.0024; Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 14.04.2024) Nesse contexto, a reforma do Acórdão objurgado demanda o exame da supracitada Lei Municipal, hipótese que afasta o cabimento da presente via extraordinária, por incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 280, que dispõe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e nº 636, na qual prevê “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280, 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/08/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/08/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 15:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/08/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 11:19
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
-
27/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:29
Expedição de intimação - diário.
-
28/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:54
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:52
Expedição de intimação - diário.
-
13/02/2025 15:12
Conhecido o recurso de A. F. D. O. (APELANTE) e MARLON LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 15:12
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0262-00 (APELADO) e provido
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/02/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 18:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 11:03
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
21/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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