TJES - 5001523-24.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de liberação de alvará
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAULO JOSÉ TEODORIO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS TEODORIO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATIEL TEODORIO SOBRINHO RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 20:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para MARCOS TEODORIO SOBRINHO (REQUERENTE), MATIEL TEODORIO SOBRINHO RAMOS - CPF: *57.***.*33-00 (REQUERENTE) e SAULO JOSÉ TEODORIO SOBRINHO (REQUERENTE).
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19/02/2025 09:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de desistência de recurso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001523-24.2023.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MATIEL TEODORIO SOBRINHO RAMOS, MARCOS TEODORIO SOBRINHO, SAULO JOSÉ TEODORIO SOBRINHO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de arrolamento comum proposta por Matiel Teodorio Sobrinho Ramos, Marcos Teodorio Sobrinho e Saulo Jose Teodorio Sobrinho em decorrência do falecimento de José Teodorio Sobrinho.
Espelhos das pesquisas sisbajud nos id. 24854044/24854513 e 30805410, evidenciando o saldo de R$ 94.624,23 nas contas do de cujus.
No id. 43181656 os autores pediram a conversão do pedido de alvará judicial para arrolamento sumário.
Pela decisão de id. 48032511, o autor Matiel foi nomeado inventariante.
O plano de partilha foi apresentado no id. 52497922.
Relatados.
Decido.
O art. 659 do Código de Processo Civil dispõe que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
Dessarte, vejo que o plano de partilha apresentado no id. 52497922 preenche os requisitos do art. 620 do Codex, porquanto as partes estão qualificadas, e especificadas a relação dos bens do espólio e a forma de partilha entre os herdeiros, pelo que está apto a produzir seus efeitos.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)1.
Desta feita, não recai sobre os herdeiros a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto.
Vejo que os autores comprovaram serem filhos do de cujus, conforme certidão de id. 21348289, 52497926 e 52497928, bem como que ele era viúvo (id. 21348299) e não possuía testamento ou outros dependentes habilitados no INSS (id. 38790083 e 43181674).
Também há prova de que não deixou dívidas (id. 43182961/43183552).
De rigor, portanto, o reconhecimento de que são herdeiros legítimos e aptos ao recebimento das quantias pendentes de levantamento pelo falecido.
E, nesse tocante, está comprovada a existência de saldo nas contas mantidas no Banco Bradesco, Banestes e Caixa Econômica (id. 24854044), cujos herdeiros partilharam na proporção de para cada.
Posto isso, considerando a fundamentação acima exposta, homologo o plano de partilha de id. 52497922, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b Código de Processo Civil. À vista disso, determino a expedição de alvará autorizativo em favor dos autores, Matiel Teodorio Sobrinho Ramos, Marcos Teodorio Sobrinho e Saulo Jose Teodorio Sobrinho, para o recebimento, perante o Banco Bradesco, Banestes e Caixa Econômica, das quantias mantidas em nome de José Teodorio Sobrinho - CPF *95.***.*00-72, na proporção de para cada um dos herdeiros.
Sem honorários.
Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida no id. 22792166.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha, expedindo alvará em favor dos herdeiros.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal desta sentença, para as providências que entenderem cabíveis.
P.R.I.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente __________________________________ 1 REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022 -
17/02/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:26
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de MARCOS TEODORIO SOBRINHO (REQUERENTE), MATIEL TEODORIO SOBRINHO RAMOS - CPF: *57.***.*33-00 (REQUERENTE) e SAULO JOSÉ TEODORIO SOBRINHO (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:07
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 22:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:43
Processo Inspecionado
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11/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:28
Decisão proferida
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06/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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