TJES - 0025284-75.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0025284-75.2019.8.08.0024 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: WANIA MARIA SIMOES BATISTA, LUIZ CARLOS BATISTA REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 64201763, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória-ES [data conforme assinatura eletrônica] -
21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:01
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0025284-75.2019.8.08.0024 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: WANIA MARIA SIMOES BATISTA, LUIZ CARLOS BATISTA REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA - ES8624 Advogado do(a) REU: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ CARLOS BATISTA e WÂNIA MARIA SIMÕES BATISTA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANDES.
Da inicial Os embargantes alegam a prescrição intercorrente, a existência de novação contratual, a quitação do contrato antes do ajuizamento da execução de n.º 02634-78.2012.8.08.0024 e o excesso de execução.
Da impugnação O embargado sustentou que não teria havido novação, a ausência de indicação pelos embargantes do valor entendido como correto e a inexistência de excesso de execução.
Da réplica Os embargantes reiteraram seus argumentos iniciais.
Da emenda à inicial Os embargantes formularam pedido de condenação do embargado à devolução em dobro da dívida quitada.
Intimado, o embargado não concordou com o aditamento.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA EMENDA À INICIAL O artigo 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu.
No caso em tela, o embargado manifestou expressamente sua discordância com o aditamento, o que impede seu acolhimento.
Indefiro, portanto, o requerimento de emenda à inicial.
DA PRESCRIÇÃO Conforme se verifica dos autos, em 03/05/2023 foi determinada a intimação do exequente para impulsionar a execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, tendo o exequente requerido a expedição de mandado de avaliação do imóvel dado em garantia.
Ademais, o credor manteve-se diligente para obter a restauração dos autos, tendo inclusive narrado a demora do próprio Poder Judiciário em praticar atos que lhe cabiam, como a expedição de certidões.
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
DA NOVAÇÃO A mera retirada do sócio avalista do quadro societário não implica sua exoneração da garantia prestada, tampouco configura novação contratual.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] 2.3 .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OBJETIVO DE INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO DA EMPRESA – ASSINATURA DO CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA – RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO IMPORTA EM EXONERAÇÃO DA GARANTIA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS À FIANÇA AO CASO CONCRETO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO – RENEGOCIAÇÕES POSTERIORES QUE IMPLICARAM APENAS NA PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE DE NOVAR, POR QUALQUER DAS PARTES INTERVENIENTES NAS RENEGOCIAÇÕES ENTABULADAS - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 364 DO CC – MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS NA CÉDULA ORIGINÁRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.
DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - REsp: 1231373 MT 2010/0223606-0. (TJ-PR 00221343120228160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) Para caracterização da novação, é imprescindível a demonstração do animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção das partes em extinguir a obrigação anterior mediante a constituição de nova obrigação, o que não restou demonstrado nos autos.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO No que tange à alegada quitação do contrato, o embargado demonstrou que o cheque utilizado para pagamento da dívida foi sustado, não tendo os embargantes produzido prova da efetiva satisfação da obrigação, ônus que lhes incumbia.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que os encargos detalhados nos demonstrativos apresentados pelo embargado correspondem àqueles fixados no título executivo.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não é ilegal a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 11:15
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS BATISTA - CPF: *93.***.*53-91 (AUTOR) e WANIA MARIA SIMOES BATISTA - CPF: *85.***.*52-72 (AUTOR).
-
09/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:30
Declarada suspeição por RODRIGO CARDOSO FREITAS
-
22/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/07/2023 17:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005633-28.2017.8.08.0024
Recreio Vitoria Veiculos S.A.
Misulan Alves de Oliveira
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0000271-64.2022.8.08.0058
Antonio Leal Moreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Antonio de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2022 00:00
Processo nº 5004948-77.2025.8.08.0048
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Erasmino Ferreira Rocha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 11:00
Processo nº 0013143-83.2018.8.08.0048
Adeildo de Souza
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Diogo de Souza Salgado Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 5011830-94.2024.8.08.0014
Rosangela da Cruz Leandro Gera
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Andressa Margotto Gramelich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 17:56