TJES - 0033845-88.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0033845-88.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) APELADO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE MÉDICOS, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evilásio de Oliveira Souza, que condenou a operadora de saúde à autorização e custeio do procedimento de rizotomia percutânea na forma indicada pelo médico assistente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – RIZOTOMIA PERCUTÂNEA.
DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À QUANTIDADE SOLICITADA.
JUNTA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER DO TERCEIRO DESEMPATADOR.
VÍCIO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, apesar de existir posição igualmente técnica a defender que o apelado prescindia do quantitativo indicado por seu médico assistente para o procedimento de rizotomia percutânea, observou-se vício no procedimento de instauração da Junta Médica pela operadora de saúde, notadamente, quanto à ausência de fundamentação da decisão do médico desempatador, garantindo assim a prevalência da indicação clínica do médico assistente, à intelecção dos artigos 10, II c/c 17 e 18 da Resolução Normativa 424/2017 da ANS. 2.
No presente caso, considerando o vício de fundamentação no procedimento de junta médica pela operadora de saúde e que restaram presentes os requisitos legais - conforme art. 6º , inc.
VIII , do CDC - para deferimento da inversão dos ônus da prova, competia à operadora demonstrar nos autos, mediante requerimento de prova pericial por exemplo, que a decisão proveniente de sua Junta Médica estava adequada ao quadro do paciente, não se desincumbindo esta do seu ônus processual. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0033845-88.2019.8.08.0024, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargadora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, julgado em 07/03/2024).
A Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 113, 421, 422 e 432 do Código Civil, art. 6º, §1º da LINDB, arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9.961/2000, art. 1º da Lei 9.656/1998, arts. 6º e 196 da CRFB, bem como às disposições do CDC (art. 54, § 4º).
Argumenta ainda divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de custeio integral do procedimento prescrito, alegando regularidade da atuação da junta médica, conforme normativa nº 424/2017, da ANS.
Consiga-se, de plano, que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, a contrariedade aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Outrossim, não se mostra possível a recepção recursal com relação à alegada afronta aos artigos da Resolução Normativa nº 424, da Agência Nacional de Saúde, na medida em que “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024).
Quanto às disposições legais indicadas, alterar o que decidido pela Câmara julgadora no que concerne à necessidade de cobertura de procedimento médico indicado por médico assistente, diante da constatação de vício na conclusão da Junta Médica da Operadora de Saúde, antes a ausência de fundamentação da decisão exarada pelo médico desempatador, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por conseguinte, a pretensão de alteração da conclusão obtida com o desfecho do julgamento na instância ordinária, pautado à luz das peculiaridades do caso concreto e nas disposições contratuais vigentes entre as partes, afigura-se igualmente inviável na presente via, tendo em vista a aplicação óbice constante da Súmula n° 5, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
VÁLVULA TAVI.
NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.012.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com arrimo no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
24/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 03:17
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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