TJES - 0039566-02.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0039566-02.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENI RIBEIRO DA SILVA APELADO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARILENI RIBEIRO DA SILVA contra o pronunciamento do id. 14391809, proferido pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado pela apelante em desfavor de BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A.
Em uma detida análise dos autos, verifica-se que a apelante insurge-se contra o seguinte pronunciamento: Analisando os autos, verifico que o exequente pretende a realização de medidas expropriatórias em razão do decurso do prazo de 180 dias da suspensão da recuperação judicial, bem como da incorreção no valor habilitado no plano de recuperação, destacando a súmula 581/STJ.
Contudo, pela mensagem do tema repetitivo 1051/STJ, é estabelecido que, para fins de submissão à RJ, considera-se existente o crédito na data do fato gerador, verbis: [..] Dessa forma, analisando os autos, verifico que o fato gerador (condenação), bem como o da fixação de honorários sucumbenciais (sentença), ocorreram em data anterior ao do ajuizamento da RJ, em 23/02/17 (autos 1016422-34.2017.8.26.0100), e ao seu deferimento, em 07/03/2017.
Ademais, os argumentos da exequente não tem o condão de afastar a sujeição à RJ, visto que o prazo de suspensão, de 180 dias, refere-se ao stay period, para aprovação do plano de recuperação, o qual foi homologado, com o crédito executado devidamente habilitado, podendo, se for o caso, ser impugnado no juízo da recuperação no tocante a eventual incorreção de valores.
Assim, não há que se falar na continuidade da execução por conta do término da suspensão.
Nesse sentido: [...] A súmula 581/STJ não tem aplicação no caso, visto que não há devedores solidários ou coobrigados, figurando no polo passivo um único executado.
Assim, por força da lei, depois de aprovado o Plano de RJ, opera-se a novação dos créditos existente, até a respectiva data, obrigando-se o devedor e credor a todos os seus termos, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/05.
Nesse cenário, deve o feito ser extinto, na forma do CPC 485, IV, por conta da novação da dívida, sendo nula penhora online realizada, devendo ser promovido o desbloqueio dos valores.
Ante a proibição da decisão surpresa, intime-se o credor. (sem grifos no original) Analisando o conteúdo do pronunciamento acima transcrito, possível concluir, a princípio, que não foi proferida sentença a fim de ensejar a interposição do recurso de apelação, pois o juízo a quo somente expôs a fundamentação relativa ao caso e determinou a intimação da exequente, ora apelante, para se manifestar sobre a hipótese, notadamente pelo último período da decisão acima destacado, qual seja: Ante a proibição da decisão surpresa, intime-se o credor.
Diante disso, aparentemente, reside no caso uma falta de interesse recursal na modalidade “adequação”, seja porque o conteúdo do pronunciamento objurgado não traduz tipicamente uma hipótese de sentença pela ausência de extinção da execução (CPC, art. 203, § 1º) - dada a mera intimação para a exequente se manifestar sobre os fundamentos expostos -, seja porque o próprio “nomen iuris” está destacado como “Decisão”.
Desse modo, intimem-se as partes para se manifestar sobre esse ponto, em atenção aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
26/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
26/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
26/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 16:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/03/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039486-97.2014.8.08.0035
Hans Gerd Aigner
Rosa Stefanie Pidner
Advogado: Isabela Aigner
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 14:39
Processo nº 0036559-56.2016.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Brendo Dias Santos
Advogado: Marina Voticoski Lintz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2016 00:00
Processo nº 0039416-79.2015.8.08.0024
Federacao Nacional dos Servidores dos Mi...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rejane Maria Schvantes Medeiros Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 0034370-51.2011.8.08.0024
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Patricia Sorrentino Moraes Mesquita
Advogado: Leonardo Lage da Motta
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 15:07
Processo nº 0038592-52.2017.8.08.0024
Fabiana Reis Correa
Anderson Reis Felix
Advogado: Samira Domingos Ferreira Coutinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2023 15:04