TJES - 5001591-94.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001591-94.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIULIANO CRUZ SONEGHET INTERESSADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DESPACHO De plano, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, conforme determinado na parte dispositiva da sentença (ID 68925640).
Após, intime-se a parte exequente para ciência a respeito do pagamento noticiado aos autos (ID 72201257) e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo advertida de que o silêncio será interpretado como quitação tácita e o feito extinto na forma do art. 924, II, do CPC.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:25
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001591-94.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIULIANO CRUZ SONEGHET INTERESSADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 7.250,15 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos).
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 15:04
Processo Reativado
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para GIULIANO CRUZ SONEGHET - CPF: *37.***.*47-28 (REQUERENTE) e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GIULIANO CRUZ SONEGHET em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001591-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANO CRUZ SONEGHET REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de chamamento ao processo.
Inicialmente, quanto a preliminar argumentada sob o enfoque de que a responsabilidade in casu seria da companhia aérea Azul, entendo que essa não prospera, haja vista ser inequívoca a participação da requerida na cadeia de consumo do serviço, não havendo que se falar em chamamento ao processo.
Ademais disso, é facultado a parte autora ajuizar a demanda contra todos aqueles que eventualmente julgue ter responsabilidade sob o evento, nessa senda, não se trata de uma obrigação, de modo que da mesma forma, é facultado àqueles que venham a suportar o múnus de eventual condenação reaver, por meio do exercício do direito de regresso, daqueles que também integram a relação de consumo eventual encargo monetário suportado.
Por fim, incabível a intervenção de terceiros no rito dos juizados especiais (art. 10 da Lei n. 9.099/95).
Dessa forma, rejeito todas as preliminares. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme decisão de ID 66123907.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 63407444), atribuindo-se à parte requerida trazer, por ocasião de sua resposta, documentos que comprovem a devolução dos valores estornados de forma tempestiva Dito isso, analisando os autos, verifico estarem devidamente comprovados (i) a compra de passagens aéreas junto à requerida (reserva n. 588072273400 [ID 63293414 e 65706010]), no valor de R$ 2.382,99 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos); e (ii) o cancelamento e a respectiva promessa de reembolso/estorno, conforme tratativas de ID 63293415.
Contudo, apesar do cancelamento dos pacotes de viagem e da promessa de estorno/reembolso do valor pago, verifica-se que a empresa requerida, até a presente data, não procedeu com o prometido à parte consumidora.
A parte requerida, apesar de alegar ter efetuado o reembolso da taxa administrativa e que o remanescente seria de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, entendo por sua responsabilidade por não ter atuado apenas como intermediadora da venda da passagem, eis que ela repassava as informações referentes ao processamento do estorno integral a parte requerente.
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor do reembolso, já abatido do valor a taxa administrativa já reembolsada (R$ 2.190,24) é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a recusa de cumprimento da promessa de reembolso do valor pago mesmo após o cancelamento da reserva e de longo lapso temporal.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1018254-52.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Hotel Urbano Viagens E Turismo S.A.
Recorrida (s): Paulo Cesar de Freitas Salustiano Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 10 a 13/07/2023 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PACOTE.
PARCELAS COBRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso, restou comprovado que o autor adquiriu um pacote de viagens para Orlando-EUA com 07 diárias, no dia 29/11/2019, número do pedido 5157863, no valor de R$ 14.847,00, parcelado em 12 vezes de R$ 1.237,25, no cartão de crédito administrado pelo 2º reclamado.
Após, decidiu por mais 04 dias, totalizando 11 diárias, sendo realizado o pagamento da diferença em 30/11/2019, número do pedido 5170408, no valor de R$570,00, parcelado em 03 vezes de R$190,00, por meio do mesmo cartão de crédito da primeira compra.
Também restou comprovado que, no dia seguinte da compra, solicitou cancelamento do pacote de viagens, contudo, não houve o estorno da cobrança nas faturas de cartão de crédito do autor, mesmo diante de várias tentativas administrativas. 3.
Em que pese a Reclamada alegar que já cancelou o pacote e devolveu a quantia integral (R$ 15.417,00), sendo R$ 14.847,00 através de créditos em 13/07/2020, e o valor de R$ 570,00 através de estorno no cartão de crédito, não há prova nos autos de que o consumidor tenha optado pelo lançamento de crédito ao invés de estorno dos valores no cartão de crédito quanto ao valor de R$ 14.847,00, bem como não restou comprovado o estorno da quantia de R$570,00. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente visa afastar a condenação a título de dano moral com fundamento na aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº. 14.046/20.
Contudo, a Lei nº. 14.046/20 -Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura- é aplicada para cancelamentos de reservas referentes ao período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo que o cancelamento objeto destes autos é datado em 30/11/2019. 5.
Caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, a conduta do estabelecimento Reclamado que, após o cancelamento da compra, persiste com a cobrança e não realiza o estorno dos valores pagos, mesmo após várias tentativas de solução administrativa, obrigando o consumidor a procurar o judiciário para restituir os valores exigidos indevidamente. 6.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A requerida não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora na medida em que confessa que o produto foi comprado em sua plataforma de vendas, mas que não houve conclusão do pedido de cancelamento.
Assim, confessa que houve o pedido de cancelamento da compra, mas não comprova o estorno, portanto, é evidente a falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, resta maior evidência da falha quando se verifica que a parte promovida recebeu o pedido de cancelamento e é responsável pelas cobranças no cartão, mas não realizou o estorno devido.
A cobrança de compra cancelada configura falha na prestação do serviço e muito mais grave quando o cancelamento foi realizado no mesmo dia da compra (...) Assim o valor descontado do cartão de crédito do promovente referente, deve ser restituído na forma simples, pois constata-se que houve falha mas não foi configurada má fé que justifique a devolução dos valores descontados de forma dobrada.
Neste contexto, em análise aos comprovantes e recibos apresentados entendo que o pedido dever ser acolhido parcialmente no valor devidamente comprovado de R$652,26 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) ser devolvido com juros e correção, bem como serem indenizados os danos morais”. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR, a parte Ré, GRUPO HU VIAGENS E TURISMO a pagar a parte Autora, a importância de R$15.417,00 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais) a título de reembolso do valor adimplido em substituição aos créditos disponibilizados pela Ré, sobre o valor da restituição deverão recair juros (1% a.m.) e atualização monetária dos valores a serem restituídos contados da data do desembolso, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária a contar da prolação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (TJMT - RI: 10182545220228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifo nosso) Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência tem assim preconizado, conforme ementa já transcrita acima.
Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Quarta Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos; 2.
Segundo consta nos autos, houve o cancelamento da passagem solicitada pelo autor/recorrido, em 14/03/2020, em decorrência da Pandemia da COVID-19 e do aborto espontâneo sofrido por sua esposa.
Por tal razão, foi solicitado o reembolso do valor das passagens, tendo a ré reembolsado apenas o valor referente à esposa do autor. 3.
A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que restou comprovado o reembolso do valor da passagem do autor pela ré, o que é objeto de irresignação recursal. 4.
Pois bem.
Restou consignado na sentença recorrida o seguinte: “Além disso, verifiquei na contestação apresentada pela Requerida que o reembolso das passagens aéreas da esposa do Autor foram realizadas em 09/06/2020 e do Autor em 07/08/2020, consoante ID 12731544 - Pág. 22, ressaltando a Requerida que as passagens foram adquiridas através de agência de turismo ciente de tal reembolso”. 5.
Todavia, acerca da comprovação pela ré quanto ao reembolso da passagem ao recorrido, entendo que não se sustenta a alegação de que houve regular reembolso através da agência de viagens, vez que as telas sistêmicas trazidas no bojo da contestação (id 2893887, pág. 21/22) além de não serem suficientes para comprovar o alegado, por se tratarem de provas unilaterais, não estão traduzidas ao vernáculo, conforme determina a lei. 6.
Assim, não restando comprovado o efetivo reembolso do valor pela recorrida e ainda que ela suscite a aplicação da Lei no 14.034/2020, que prevê sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, mister ressaltar que já transcorreu o prazo de reembolso, a contar do cancelamento da passagem.
Deste modo, deve ser a recorrida compelida à restituição do valor de R$2.537,90 em favor do recorrente. 7.
Quanto ao dano moral, em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da recorrida, que não se atentou ao desconforto, à aflição e aos transtornos suportado pelo recorrente, e não agiu a fim de minimizá-los, causou danos indenizáveis. 8.
O quantum indenizatório a ser aplicado deve ser proporcional e razoável ante as circunstâncias fáticas trazidas na exordial.
Isso porque, é cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro, além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica (não somente punitiva), de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso, ou seja, não pode e não deve ser fundamentado praticamente e exclusivamente no aspecto punitivo. 9.
Destarte, reputo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser arbitrado a título de danos morais proporcional e razoável às circunstâncias do caso tratado nestes autos, bem como encontrando-se na média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos.10.
Ante o exposto e sem mais delongas, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, Inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A a restituir ao recorrente o valor de R$ 2.537,90, com juros e correção monetária da data do desembolso pelo consumidor; b) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). 11.
Sem custas.
Sem sucumbência. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5019959-30.2021.8.08.0035.
Relator: Dr.
EVANDRO COELHO DE LIMA. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 30/May/2023 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM CANCELADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 5º DA LEI 14.046/2020.
ABORRECIMENTO CAUSADO PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO REEMBOLSO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
INÉRCIA DA EMPRESA RÉ.
RECONHECIDA A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001883-90.2022.8.08.0012.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 24/Aug/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 2.190,24 (dois mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data do pagamento], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar a requerida DECOLAR.COM, CNPJ n. 03.***.***/0002-31, tendo em vista que a empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (CNPJ 12.***.***/0001-31) foi adquirida e incorporada pela Decolar, estando, inclusive, com seu CNPJ baixado junto a Receita Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de GIULIANO CRUZ SONEGHET - CPF: *37.***.*47-28 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001591-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANO CRUZ SONEGHET REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECISÃO Pelo que se infere de simples leitura da peça inaugural, a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para o julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 03:31
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001591-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANO CRUZ SONEGHET REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida trazer, por ocasião de sua resposta, documentos que comprovem a devolução dos valores estornados de forma tempestiva.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/03/2025 às 15:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*58-32 ID da reunião: 815 7905 8432 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
20/02/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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