TJES - 0036288-12.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0036288-12.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI, JOCIANE NEUMANN FEU APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) APELANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340-A DECISÃO Cuidam os presentes autos de recurso de Embargos de Declaração opostos por LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (id. 12213056 ) em face da v. decisão de id. 12189308, que revogou o benefício da gratuidade da justiça conferida pelo Juízo singular.
Argumenta o Embargante, em suas razões recursais, que o decisum incorreu em contradição e omissão, ao deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte Embargante.
Assevera que às fls. 17/27 e 78 dos autos físicos, não há menção sobre pagamento de pensão alimentícia, e que a declaração de imposto de renda menciona que o veículo fora adquirido por empréstimo pessoal com a genitora.
Sustenta, ainda, que embora tenha pesquisado sobre a atividade exercida pelo embargante, o Juízo não diligenciou para pesquisar que o referido veículo adquirido foi furtado/roubado e que não recebeu qualquer valor relativamente a ele.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 13519261).
Conforme sabemos, os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
Destarte, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC.
Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
No caso dos autos, a decisão impugnada ao revogar o benefício da gratuidade da justiça do embargante fundamentou-se na análise detalhada dos elementos presentes nos autos, os quais indicavam uma situação financeira incompatível com a miserabilidade declarada.
Notadamente, considerou-se a atuação do embargante como advogado, com registro na Ordem de Advogados do Brasil, e a vasta quantidade de processos em seu nome tramitando nesta instância recursal.
Além disso, a decisão fez referência expressa à cópia da Declaração de Imposto de Renda (fls. 17/27) para constatar o pagamento mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de "pensão alimentícia e outros" no ano de 2018, bem como a indicação de propriedade de veículo no valor de R$ 86.058,34 (oitenta e seis mil, cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) no ano de 2019, conforme fl. 78 do mesmo documento.
Ademais, enfatizou-se que o apelante, apesar de devidamente intimado nesta instância recursal para apresentar documentos atualizados que atestassem a situação de miserabilidade alegada (id. 10938497), quedou-se inerte.
Tais circunstâncias, em conjunto, afastaram a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se, portanto, que a decisão embargada analisou a matéria controvertida e deu a solução que entendeu adequada.
A alegada contradição relativa à menção de pensão alimentícia e à propriedade do veículo, e sua suposta ausência nas fls. 17/27 e 78 dos autos físicos, não se sustenta como vício intrínseco à decisão, uma vez que o teor do julgado transcreveu as informações que constavam nos documentos apresentados.
A insurgência do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação judicial das provas documentais já constantes nos autos, e não uma contradição lógica entre as premissas da decisão.
Destaque-se que a alegação de que o Juízo deveria ter pesquisado sobre o furto/roubo do veículo ou sobre sua aquisição por empréstimo, bem como a ausência de recebimento de indenização, constitui tentativa de introduzir fatos novos e justificativas que deveriam ter sido apresentadas oportunamente nos autos principais, especialmente quando o embargante teve a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência e não o fez.
Como cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas relevantes para a formação de seu convencimento e para o resultado da decisão, especialmente quando as informações adicionais não foram devidamente comprovadas e apresentadas em momento processual adequado.
Fixadas tais premissas, não se vislumbra qualquer vício capaz de justificar o acolhimento destes aclaratórios, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação clara e objetiva para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, analisando os elementos probatórios disponíveis nos autos, bem como a inércia do embargante em comprovar sua alegada hipossuficiência.
Ex positis, conclui-se que a pretensão recursal busca, sob o pretexto de sanar eventuais vícios no v.
Acórdão embargado, reingressar na questão de fundo da demanda a fim de rediscutir as razões que conduziram à conclusão do julgado, o que é inviável nesta estreita via recursal aclaratória.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória, (na data da assinatura eletrônica).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
06/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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06/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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16/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de despacho
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29/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:26
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:32
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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