TJES - 5002980-23.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002980-23.2025.8.08.0012 Nome: ISABELA KUSTER VALTER Endereço: Rua Jandaia, 27, 3 andar, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-520 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ISABELA KUSTER VALTER em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré.
Relata ser portadora de esclerose múltipla, fazendo tratamento regular e contínuo prescrito por profissional médico especializado.
Contudo, afirma que a ré interrompeu o fornecimento do tratamento, mesmo com a devida prescrição médica, laudos, exames e histórico clínico que comprovam a necessidade contínua da medicação.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para retomada imediata do tratamento e indenização por danos morais.
Foi determinada a oitiva da parte sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 48 horas, tendo este decorrido sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID nº 63830261.
Tutela deferida em ID nº 63834187 e petição da ré protocolada em 27/03/2025 (id. 65900512) informando o cumprimento da medida.
A ré apresentou contestação (ID 66227142) em 01/04/2025, arguindo como preliminar a incompetência do juizado em razão do valor da causa, afirmando que cada comprimido do medicamento fornecido para o tratamento custa R$17.419,41 e o valor do tratamento ultrapassa o montante de R$243.000,00, sendo portanto superior ao teto dos juizados.
No mérito, reconhece a existência do contrato com a autora, mas sustenta que a negativa de cobertura se deu com base em critérios técnicos e contratuais, de acordo com as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Alega que o medicamento ou tratamento solicitado não estaria previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou que não atenderia às diretrizes de utilização.
Argumenta que não houve ilicitude ou abuso por parte da operadora, pois apenas observou os termos do contrato e as normativas reguladoras do setor.
Ressalta que não é obrigada a custear tratamento fora do escopo contratual ou que não possua comprovação de eficácia.
Impugna, também, o pedido de danos morais, alegando ausência de abalo passível de reparação e defendendo que eventual aborrecimento não caracteriza dano moral indenizável.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID 68894462). É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Após análise das manifestações das partes e dos documentos por elas apresentados, entendo que assiste razão à ré quando diz que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda e no caso de obrigações de prestações continuadas, o artigo 292, §2º, do CPC, determina que o valor da causa seja equivalente à soma de 12 prestações vincendas, salvo se a obrigação tiver prazo determinado, caso em que será considerado o montante correspondente ao período restante.
Ao ingressar com a presente ação, a autora requereu a liberação imediata do medicamento e, ao final, pleiteou a obrigação da requerida em fornecê-lo, sem especificar um prazo determinado para o tratamento.
Diante da impossibilidade de prever por quanto tempo será necessária a medicação, o valor da causa deve ser fixado com base na prestação anual da obrigação, em observância ao disposto no supracitado artigo 292, do CPC.
Acerca do tema, jurisprudência elucidativa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado e o Município de São Gabriel da Palha forneçam medicamentos de para tratamento do “Distúrbio Desafiador e de Oposição” do autor, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa; (ii) analisar se a tutela deferida na origem atende aos requisitos legais; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
Tratando-se o fornecimento de medicamentos de obrigação de trato sucessivo com nítido conteúdo econômico, o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, §2º do CPC, que estabelece o valor das prestações vincendas por prazo indeterminado em uma prestação anual. 5.
Após uma análise detida dos autos, verificou-se que o custo médio anual com o fornecimento de medicamentos de uso contínuo no caso concreto é de R$ 20.279,28, conforme a prescrição médica acostada aos autos. 6.
A eventual necessidade de prova pericial ou alegação de complexidade não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, uma vez que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 permite a realização de perícia técnica simplificada no âmbito desses Juizados. 7.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), fixou requisitos para concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, exigindo laudo médico comprovando a necessidade do medicamento, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na ANVISA.
A análise desses requisitos não implica em complexidade que inviabilize a tramitação nos Juizados Especiais. 8.
Declarada a incompetência do juízo a quo, resta prejudicada a análise da segunda questão sob debate no recurso.
Todavia, considerando o grave quadro clínico do agravado, mantém-se a eficácia da decisão de fornecimento dos medicamentos até que o Juizado Especial da Fazenda Pública delibere sobre a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e provido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a manutenção dos efeitos da decisão de tutela até ulterior análise pelo juízo competente.
Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e firmada de acordo com o valor da causa, não sendo afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de prova pericial simplificada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC/2015, art. 292, § 2º; CPC/2015, art. 64, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.615.122/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; STJ, REsp nº 1657156/RJ (Tema 106). (TJES, AgvInst Nº 5008362-67.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Des.
Rel.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julgado em 05/12/2024 – grifo nosso).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO PROCESSUAL.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ORÇAMENTO DO PROCEDIMENTO MÉDICO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA.
PROVEITO ECONÔMICO É O PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TJ-BA - RI: 80021024520178050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA , SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TREMFYA PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE.
PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE AMPOLAS, POR PRAZO INDETERMINADO.
VALOR DA CAUSA.
CUSTO ANUAL DO MEDICAMENTO (ART. 292 , § 2º , CPC ).
SUPERAÇÃO DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51 , II , LEI Nº 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003834-31.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.04.2021) (TJ-PR - RI: 00038343120208160182 Curitiba 0003834-31.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke , Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/04/2021).
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO E PELO RECLAMANTE.
PRELIMINARMENTE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS .
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO QUE É REPRESENTADO PELO VALOR DO CONTRATO DISCUTIDO SOMADO AO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PREJUDICADO.. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031830-23.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11 .2021) (TJ-PR - RI: 00318302320208160014 Londrina 0031830-23.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 22/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/11/2021).
Considerando que o tratamento indicado pelo médico especialista prevê a dosagem de 14 comprimidos para o primeiro ano de tratamento e que segundo demonstra a ré o custo aproximado de cada comprimido é de R$17.419,41 (dezessete mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), a despesa anual com a medicação totaliza R$243.871,74 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo esta a pretensão econômica da presente ação.
O valor da causa é um critério determinante para a definição da competência do juízo e, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais abrange causas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos, limite que, à época do ajuizamento da demanda, correspondia a R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Dessa forma, resta evidente que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais, uma vez que o valor da causa supera o limite estabelecido, devendo a ação ser direcionada a uma das Varas Cíveis desta comarca, impondo-se portanto a sua extinção sem apreciação do mérito, com a cassação da medida antecipada.
Por fim, a ré pede a aplicação do disposto no art. 302 do CPC, que prevê que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
Ocorre que o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, disciplina que a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida foi deferida, sempre que possível.
No caso em apreço, não se mostra possível a aplicação do dispositivo legal para o fim da parte adversa obter o ressarcimento do seu prejuízo nestes autos, primeiro porque reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar a causa, segundo porque não há título judicial constituído nos autos, ante a ausência de apreciação do mérito da demanda, de modo que eventual obrigação da autora quanto a devolução do valor da medicação, deve ser precedida do devido processo legal, em ação própria perante o juízo competente, garantindo-se às partes o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MORTE DO AUTOR - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS HERDEIROS EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INSTAURADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O FORNECIMENTO DO FÁRMACO - NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO DIREITO VINDICADO - QUESTÃO A SER EXAMINADA EM DEMANDA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A INSTRUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL - IMPERIOSIDADE - Considerando que a demanda que visa o fornecimento de medicamento possui caráter personalíssimo e, uma vez extinto o processo sem resolução do mérito após o deferimento da medida liminar, não há que se falar em aplicação automática do art. 302, parágrafo único do CPC, que prevê o ressarcimento do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, devendo o acertamento do direito vindicado pela parte ré se dar por meio de demanda autônoma, quando então as peculiaridades do caso concreto e as responsabilidades de cada parte deverão ser aquilatadas - Afigurando-se inviável a aplicação imediata do pressuposto legal contido no art. 302, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em existência de título executivo hábil a instruir o cumprimento de sentença para a cobrança dos valores despendidos com o cumprimento da liminar. (TJ-MG - AC: 10000160652251002 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.725.736/CE, firmou entendimento de que, em casos de revogação de tutela provisória, eventual pedido de ressarcimento deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta a revogação da medida; é imprescindível a demonstração de conduta dolosa, desleal ou abusiva da parte beneficiária para justificar o reembolso.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SERVIÇO DE HOMECARE.
TUTELA DEFERIDA.
PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER.
MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS EX TUNC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1.
O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2.
Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3.
Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4.
Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1725736 CE 2018/0039765-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021 – grifo nosso).
Por todo o exposto, sendo manifesta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº. 9.099/95.
REVOGO a Decisão de ID. 63834187 e seus efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 20:08
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002980-23.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ISABELA KUSTER VALTER Endereço: Rua Jandaia, 27, 3 andar, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-520 Advogado do(a) REQUERENTE: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047 REQUERIDO(A) Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação ajuizada por Isabela Kuster Valter em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, na qual pretende, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e fornecer o tratamento terapêutico de alta eficácia prescrito pelo médico DR BRUNO CASTRILLO CRM/ES 12.407, conforme receita médica, do uso de 14 comprimidos de CLADRIBINA 10MG para o primeiro ano de tratamento.
No despacho de Id. 63252622 foi determinado que a ré fosse intimada para se manifestar acerca do pedido liminar.
No entanto, apesar de devidamente intimada(id.63828694), manteve-se inerte, conforme certidão de id.63830261.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como provável o direito autoral.
Isso porque restou demonstrado nos documentos de id.63234481 e id. 63234495 que a autora é portadora de diagnóstico de Esclerose Múltipla e Transtorno do Espectro Autista e que necessita da medicação ora pleiteada.
Demonstrou a autora, ainda, que o profissional médico que a acompanha recomendou, a liberação do tratamento terapêutico URGENTE com o uso do medicamento CLADRIBINA conforme receita anexa aos autos.
Logo, se mostra abusiva a negativa da ré em emitir autorização para realização do procedimento indicado pelo profissional médico, porquanto a operadora do plano de saúde poderia limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tipo de tratamento, consoante a jurisprudência do E.
STJ (AREsp 1642079/SP).
A cobertura do plano de saúde deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, independentemente de se tratar de procedimento obrigatório previsto pela ANS.
Nesse cenário, ao menos neste momento embrionário da lide, tenho como provável o direito autoral para que a ré emita autorização para que a autora realize o tratamento da doença com a administração do medicamento “CLADRIBINA 10 MG”.
Outrossim, flagrante é o perigo de dano, visto que não sendo a autora logo submetida ao tratamento solicitado pelo profissional médico podem advir consequências maléficas à sua saúde mental e física.
Registro, ainda, que não há perigo de irreversibilidade deste provimento, porquanto o réu poderá adotar os meios ordinários de cobranças dos débitos posteriormente, se julgada improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar ao réu que emita, no prazo de 3 dias, a autorização para que a autora se submeta ao tratamento médico com a administração da medicação “CLADRIBINA 10 MG”, conforme indicado pelo profissional médico que a acompanha.
Fixo a multa diária de R$500,00 (duzentos reais) limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da parte autora, para o caso de não cumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções legais.
Cumpra-se com urgência por oficial de justiça de plantão.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 02/04/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021416154525900000056186013 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021416154558100000056186051 2 identificação Documento de Identificação 25021416154579400000056186052 3 COMPR ENDEREÇO BANCO BRASIL Documento de comprovação 25021416154603900000056186709 3 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 25021416182972300000056186711 4 CARTEIRINHA UNIMED Documento de comprovação 25021416193831200000056186713 5 comprovante estudante Documento de comprovação 25021416190176100000056186715 6 laudo PCD Documento de comprovação 25021416192051400000056186716 6 RELATÓRIO ISABELA KUSTER VALTER (2) Documento de comprovação 25021416195486300000056186718 7 RESSONANCIA MAGNETICA CRANIO 1 Documento de comprovação 25021416200992000000056186719 8 RESSONANCIA MAGNETICA CRANIO 2 Documento de comprovação 25021416202856400000056186722 9 EXAME LIQUOR KAPPA POSITIVO 2 Documento de comprovação 25021416204212200000056186725 10 EXAME LIQUOR KAPPA POSITIVO Documento de comprovação 25021416210628700000056186726 11 PRESCRIÇÃO TRATAMENTO Documento de comprovação 25021416212177200000056186730 12 PROTOCOLO REQUERIMENTO Documento de comprovação 25021416214570300000056186732 13 negativa unimed Documento de comprovação 25021416215939700000056186736 fatura vencimento 05 02 2025 Documento de comprovação 25021416233073500000056186737 comprovante pagamento fatura vencimento 05 02 2025 Documento de comprovação 25021416231493300000056186741 Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Documento de comprovação 25021416225775900000056186742 decisão STJ Documento de comprovação 25021416224026400000056186744 relatorio dependentes Documento de comprovação 25021416221777100000056186746 Medicamento incorporado beneficia pacientes com esclerose múltipla Documento de comprovação 25021416175913300000056186747 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021417360011100000056200577 Decisão Decisão 25021418023705600000056201989 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021418083094900000056203397 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021418083112600000056203398 Petição (outras) Petição (outras) 25021710330577800000056235065 substabelecimento para Robson de ISABELA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021710330592500000056235067 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25021809335489300000056325539 Despacho Despacho 25021918143858000000056372730 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022012193640500000056507552 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25022413394860800000056706745 MANDADO UNIMED Mandado 25022413394891400000056707923 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022413502340300000056708783 CÓPIA DO ENVIO E RECEBIMENTO DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO 5002980-23.2025 Mandado 25022413502354400000056708797 MANDADO UNIMED Mandado 25022413502372700000056708805 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022413570431300000056709815 COMPROVANTE DE CITACAO DA UNIMED 5548068 Outros documentos 25022413570443700000056709823 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022414004874200000056709839 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
25/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 10:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/02/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2025 12:07.
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002980-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA KUSTER VALTER REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade de risco ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 02/04/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
14/02/2025 18:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/02/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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