TJES - 0062643-79.2007.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0062643-79.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA e outros (2) APELADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 587/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente do objeto, diante da extinção da execução subjacente, com majoração dos honorários recursais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução principal acarreta a perda do objeto da apelação interposta nos embargos à execução; e (ii) definir a possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal mesmo diante do não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução por quitação integral do débito esvazia o interesse no prosseguimento dos embargos e de eventual apelação, configurando perda superveniente do objeto. 4.
A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso não é conhecido, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. 5.
O Tema 587 do STJ trata da fixação de honorários de forma autônoma em embargos à execução e na execução principal, mas não veda a majoração dos honorários na fase recursal dos embargos, desde que respeitado o limite máximo estabelecido na lei processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo de execução por quitação integral do débito configura fato superveniente que enseja a perda do objeto dos embargos à execução e do respectivo recurso de apelação. 2.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos casos de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/SP (Tema 587); TJES, Apelação Cível n° 0005447-10.2014.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 31/Mar/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0062643-79.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA, ELIETE PEREIRA SANTOS, WALTAIR MOTA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304, MILTON SIQUEIRA FILHO - ES6760 APELADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077-A, FERNANDA BISSOLI PINHO CARVALHO - ES16550-A, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578-A VOTO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Nova Cidade Shopping Center S.A. contra a decisão monocrática, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, que julgou prejudicado o recurso de apelação de Apelação Cível anterior e majorou os honorários recursais em favor da contraparte.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo interno objetivando a submissão da questão ao órgão colegiado.
Para tanto, argumenta, em síntese, que a extinção da execução de título extrajudicial não ensejou na perda do objeto de seu recurso de apelação, considerando a natureza autônoma das ações; e, subsidiariamente, que a majoração dos honorários recursais afronta o Tema 587 do Col.
STJ.
Pois bem.
Não obstante os argumentos colacionados pelo agravante no presente recurso, não vislumbro razões para sua acolhida, devendo prevalecer a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, que passo a expor.
Compulsando os autos, do exame das razões suscitadas no recurso, tenho que se trata de embargos à execução opostos por Panificadora e Confeitaria Nossa Senhora Ltda. como instrumento de defesa em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0026019-36.2004.8.08.0024, que lhe move Nova Cidade Shopping Center S.A.
Acontece que aquela execução seguiu seu caminho natural e foi plenamente satisfeita em 30 de julho de 2009, com a constrição dos valores devidos a título de dos alugueres e dos demais encargos de locação, tendo sido extinta por quitação integral do débito, em sentença proferida desde abril de 2011.
Assim, é patente que a recorrente não detém interesse no prosseguimento do recurso, razão pela qual entendo que o mesmo encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto, fato que ensejou a decisão monocrática de não conhecimento.
Por sua vez, quanto à majoração dos honorários recursais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a norma prevista no artigo 85, §11, do CPC tem lugar quando do desprovimento ou do não conhecimento integral de recurso, como é o caso dos autos.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são devidos honorários recursais quando presentes os requisitos cumulativos: (i) decisão recorrida publicada a partir da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. 5.
No caso concreto, verifica-se que todos os requisitos para a majoração dos honorários recursais estão presentes, uma vez que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso de apelação foi desprovido, e houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. 6.
O acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios, deixando de observar o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando a decisão recorrida for publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso for não conhecido ou desprovido, e houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem.(TJES, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número: 0005447-10.2014.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 31/Mar/2025) Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, quando do julgamento do Tema 587 dos Repetitivos, no sentido de que: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.” Todavia, no caso dos autos, verifico que não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo da sentença de extinção do feito executivo de n° 0026019-36.2004.8.08.0024, razão pela qual a presente majoração não viola o patamar máximo estabelecido pelo art. 85 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo interno e a ele NEGO PROVIMENTO.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, diante da ausência de manifesta inadmissibilidade, má-fé ou erro grosseiro. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:04
Conhecido o recurso de PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de WALTAIR MOTA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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27/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:39
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:14
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 14:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:33
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 17:19
Expedição de despacho.
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12/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/02/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 18:28
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE)
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31/01/2025 18:16
Prejudicado o recurso
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30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de WALTAIR MOTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:07
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:03
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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