TJES - 0041822-15.2011.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041822-15.2011.8.08.0024 RECORRENTE: ROGERIO CRUZ SILVA ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU HABIB - OAB ES5584 RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO ROGERIO CRUZ SILVA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 102, inciso III, a Constituição Federal e RECURSO ESPECIAL (id. 12124775), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9777115 integrado por id. 11594516), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pelo Recorrente em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente o pedido exordial.
Inicialmente, o Recorrente postula pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Nesse sentido, em DESPACHO (id. 14018970), esta Vice-Presidência determinou a intimação do Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivasse a juntada dos documentos comprobatórios do seu estado de hipossuficiência econômica.
Devidamente intimado, o Recorrente protocolou PETIÇÃO (id. 14401590), juntando Contracheque de seu benefício de aposentadoria (id. 14401604), Laudo Médico que atesta ser possuidor da Doença de Parkinson (id. 14401608), Recibo de Consulta com Psicólogo (id. 14401612, recibo de Consulta com Neurologista (id. 14401613), notas fiscais de compras de medicamentos em farmácia (id. 14401614 e id. 14401616).
Nesse contexto, ao compulsar os autos, observa-se que o Recorrente teve seu benefício de assistência judiciária revogado pelo Juízo de Primeiro Grau e, em Grau Recursal, a Eminente Relatora do Recurso de Apelação Cível indeferiu o pedido de assistência em grau recursal, senão vejamos: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rogério Cruz Silva contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES (fls. 804/808) que, nos autos da ação anulatória proposta pelo recorrente em desfavor do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva anular o título executivo extrajudicial formado pelo Acórdão TCE/ES nº 366.2010, que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 4.000 VRTE’s e ressarcimento ao erário de Iúna-ES no valor de R$ 912.692,56, e, consequentemente, condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos percentuais mínimos indicados no § 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está mantida ante a revogação da gratuidade da justiça concedida anteriormente.
Ao consultar os autos, observa-se que o apelante, concomitantemente à interposição do recurso, pugna pela concessão da gratuidade da justiça que foi revogada pelo juízo a quo e confirmada por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0003425-08.2016.8.08.0024, a fim de fazer jus à isenção do pagamento do complemento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007, § 1º, todos do Código de Processo Civil, uma vez que efetuou o recolhimento desta despesa processual com valor da causa bem abaixo da realidade.
Por sua vez, o ente estatal apelado impugna a gratuidade da justiça postulada pelo apelante, considerando que esta benesse foi revogada no transcurso do processo e que ele percebe atualmente proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não tendo o recorrente demonstrado nenhum comprometimento grave de sua renda para justificar a concessão daquele benefício, motivo pelo qual deveria ser demonstrado o recolhimento do integral preparo recursal.
Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, imprescindível aferir se a situação econômico-financeira do apelante se tornou precária após a revogação da benesse, pois, caso não constatada, o recorrente terá que comprovar o recolhimento do preparo recursal para ter a sua apelação admitida (art. 100, parágrafo único, do CPC/2015).
E, após constatar que não haveria a devida comprovação probatória da modificação de sua situação econômico-financeira, antes de me manifestar a respeito do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinei que o recorrente fosse intimado para trazer aos autos os documentos que reputasse suscetíveis para confirmar o alegado estado de hipossuficiência econômica, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria1 (ID 7442851), tendo o apelante acostado ao feito seus últimos contracheques (ID’s 7991623 a 7991625), extratos bancários (ID 7991626), última declaração do imposto de renda (ID’s 7991627 e 7991628), planilha de despesa com financiamento bancário de pagamento de imóvel (ID 7991630), laudos e receitas médicas a respeito de sua condição de portador de Doença de Parkinson (ID’s 7991629, 7991631, 7991632, 7991633 e 7991834).
Os autos, então, retornaram conclusos para avaliar a possibilidade de conceder, ou não, o benefício da gratuidade da justiça ao apelante.
O benefício da gratuidade da justiça relaciona-se a dar acesso àqueles que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não há necessidade de que a parte seja abastada ou que receba vultosa renda para configurar a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ao contrário, a benesse, em vez de garantir aos necessitados o acesso à justiça, tornar-se-ia um manto para se litigar sem pagar as despesas processuais.
Tratando-se de pessoa física, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, positivando entendimento consagrado na jurisprudência pátria, estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte do solicitante.
Entretanto, a referida declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar a pretensão da gratuidade da justiça se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa, consoante se observa do disposto nos arts. 99, § 2º, e 100, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, STJ) e que “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, STJ).
Na hipótese, muito embora o recorrente tenha acostado aos autos declaração de hipossuficiência econômica, os elementos probatórios que instruem o feito no atual momento infirmam a presunção que milita em seu favor oriundo da dita declaração, pois, além de a gratuidade da justiça deferida no início do processo, ano ano de 2011, ter sido revogada pelo juízo a quo, conclusão esta mantida por esta Corte de Justiça no ano de 2016 no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003425-08.2016.8.08.00242, atualmente não houve fato superveniente suficiente para alterar a sua capacidade econômica, uma vez que, conforme informação extraída do Portal Transparência do Estado do Espírito Santo, continua auferindo proventos líquidos de aposentadoria no cargo efetivo de Técnico Superior Operacional de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) [ID’s 7991624 e 7991625], sem mencionar que em dezembro de 2023 auferiu remuneração líquida de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e em março de 2024 o montante líquido de mais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) [ID 7991623].
A última declaração de imposto de renda do apelante também revela que ele reside em imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal em bairro nobre desta capital – Bento Ferreira – e que possui outros 02 (dois) imóveis rurais produtivos no município de Muniz Freire-ES (ID’s 7991627, 7991629 e 7991630), descortinando que possui outro fonte de renda que não foi devidamente esclarecida, a qual, somada com seus proventos de aposentadoria, tem sido suficiente para custear as despesas com seu tratamento médico para a Doença de Parkinson, circunstância esta, inclusive, que não se trata de fato superveniente, pois já havia sido devidamente sopesada por este colendo órgão fracionário por ocasião da revogação da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, as despesas que tinha com as graduações e especializações de seus 04 (quatro) filhos, além de também terem sido consideradas naquela decisão que revogou a benesse pretendida, não foram devidamente comprovadas nesta oportunidade, provavelmente porque toda sua prole já concluiu os mencionados cursos e já possuem capacidade de proverem o próprio sustento.
Neste cenário, inexistem documentos que comprovem eventuais despesas fixas e essenciais que o apelante possua relacionadas ao seu sustento e de sua família e que alcancem montante próximo ao de sua renda mensal, a qual não foi devidamente esclarecida diante da sua condição de produtor rural, de forma que o exame do pedido de gratuidade da justiça amparado na atual situação destes autos atrai a conclusão no sentido que ele possui condições financeiras de arcar com as despesas do complemento do valor do preparo recursal sem prejuízo para sua subsistência, especialmente se considerarmos que esta despesa será aproximadamente de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), já levando em conta o valor atualmente recolhido de pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como de eventual verba honorária, caso permaneça sucumbente na demanda, razão pela qual nem pode ser objeto de significativa consideração nesta oportunidade.
Vale frisar que o apelante apenas comprovou o recolhimento do preparo recursal atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto que, na realidade, tal quantia é de R$ 2.179.546,91 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos). É importante registrar, também, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado a respeito da impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade da justiça, orientando reiteradamente que “Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita” (AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019, STJ).
A conclusão pelo indeferimento da postulação se reforça a partir da aferição que o apelante está sendo assistido por advogados particulares, o que, apesar de não obstar a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC/2015), indica que ele realmente manteve sua capacidade econômica e ostenta condições para arcar com despesas relacionadas à sua pretensão recursal sem prejudicar sua subsistência, principalmente quando não há comprovação que o contrato de prestação de serviços advocatícios se deu com base no êxito da demanda (cláusula quota litis).
Destarte, o exame do caderno processual, na situação em que se encontra, revela que o apelante possui condições financeiras de arcar com as despesas do preparo recursal, que será de pequena monta, sem prejuízo para o sustento dele ou de sua família, tornando impossível reconhecer o estado de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou qualquer outra forma de mitigação – parcelamento ou redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).
Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante e, consequentemente, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que o recorrente seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção deste apelo.
Intime-se o apelante desta decisão.
Exaurido o prazo estipulado ou comprovado o recolhimento do preparo recursal, venham-me conclusos os autos.”.
Nesse sentido, em razão da sobredita Decisão, o Recorrente, naquela ocasião, realizou o recolhimento do preparo recursal, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado ao id. 8252434.
Com efeito, examinada a documentação probatória carreada aos autos e as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da benesse pleiteada quando da análise do Recurso de Apelação Cível, verifica-se que a situação econômica do Recorrente não se modificou ao ponto de ocasionar o deferimento do pleito neste Grau Recursal, notadamente, pois o Recorrente continua percebendo os mesmos valores mensais e possui o mesmo patrimônio examinado naquela ocasião, sendo que as situações fáticas que oneram a renda do Recorrente já subsistiam outrora e não se tornaram piores desde então.
Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos Recursos.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO CRUZ SILVA - CPF: *21.***.*30-97 (APELANTE).
-
04/07/2025 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de ROGERIO CRUZ SILVA - CPF: *21.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 08:14
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO CRUZ SILVA - CPF: *21.***.*30-97 (APELANTE).
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15/04/2024 16:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:58
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:02
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
21/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/07/2023 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 07:50
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/07/2023 07:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 07:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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