TJES - 5004834-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004834-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RODOLFO EVENCIO Advogado do(a) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Diante do decurso do prazo sem impugnação do executado em relação ao bloqueio parcial de id.65545838, expeça-se alvará em favor da parte exequente (advogado em causa própria).
Quanto ao saldo residual, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais modalidades de constrição e diante do resultado parcial obtido com a última ordem sisbajud, defere-se o pedido de nova tentativa de constrição de valores, com ordem de repetição programada (teimosinha) até 25/07/2025, cujo resultado será obtido no dia 30/07/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 24 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Requerente/exequente: Nome: ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 717, SALA 216, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-044 -
17/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004834-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RODOLFO EVENCIO Advogado do(a) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Apenas se sujeitam à execução os bens dos cônjuges ou companheiros nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida (art. 790, IV, do CPC), o que não é o caso dos autos, ou quando a dívida tenha sido contraída em proveito da família, circunstância que, a princípio, igualmente não se amolda ao caso sob análise.
Com efeito, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais), com registro de que a Sr.ª Margleide inicialmente compôs o polo passivo da ação em relação a outro contrato (também de honorários), cuja obrigação foi por ela integralmente satisfeita, dando ensejo, inclusive, à sua exclusão do polo passivo.
Neste aspecto, a respeito da responsabilidade do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de não ser “possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.” (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
No mesmo trilho: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA QUANDO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.644/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1.
Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. […] 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).” “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. […] 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).” Ante o exposto, indefere-se o pedido de redirecionamento das medidas constritivas em face da esposa do devedor ou de empresa de sua titularidade.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004834-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RODOLFO EVENCIO Advogado do(a) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora reiterada (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$375,88) e, quanto ao saldo remanescente, promoveu-se consulta aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, contudo, não foram localizados bens do executado passíveis de penhora, conforme extratos anexos.
Assim, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
Quanto ao valor remanescente, diante dos resultados obtidos com as consultas judiciais e do que se registrou no mandado de id. 54767149, intime-se a parte exequente indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em razão da quebra do sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça à consulta ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RODOLFO EVENCIO Endereço: Rua Fioravante Cassini, 202, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-855 -
24/03/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
21/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
20/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004834-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RODOLFO EVENCIO Advogado do(a) INTERESSADO: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63219691.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:03
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
-
23/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
14/11/2024 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/10/2024.
-
26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
-
24/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
-
23/09/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 01:26
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:55
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
29/04/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:54
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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