TJES - 0068369-97.2012.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068369-97.2012.8.08.0011 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ROBERTO NOGUEIRA ARGOLO DOS SANTOS ADVOGADO: JULIANO SCHWAN DIIRR OAB/ES Nº 14.704 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6255279), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4985883, integralizado no id. 8579939), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ROBERTO NOGUEIRA ARGOLO DOS SANTOS, cujo decisum reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinta a execução fiscal.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSO DE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A modalidade direta de lançamento (ou de oficio) pressupõe a formalização do auto de infração e a notificação do contribuinte, considerando-se constituído o crédito tributário somente após completadas essas duas etapas.
De acordo com o enunciado da Súmula 622/STJ, "A_notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial Fluindo o prazo a partir da lavratura do auto de infração (25/11/2004) data da constituição do crédito tributário e, considerando o disposto no art. 174 do CTN, o lapso temporal de 05 (cinco) anos para acionar o poder judiciário, ingressando com a ação de execução fiscal com o fim de exigibilidade do crédito tributário, se escoou em 25 de novembro de 2009.
Ocorre que, conforme observa-se da petição de fl. 02 dos presentes autos, a ação de execução fiscal somente foi protocolada em 31 de janeiro de 2012, quando já havia fluído prazo superior ao necessário à configuração da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça entende que ante a clara resistência apresentada, aplica-se o princípio da sucumbência, cabendo ao ente público, na condição de vencido, pagar os honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0068369-97.2012.8.08.0011 , Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MANOEL ALVES RABELO , data do julgamento: 18 de maio de 2023 ) Opostos Embargos de Declaração, houve acolhimento para sanar a omissão e majorar os honorários de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, objetivando a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, bem como, a necessidade de obedicência ao Tema de Repercussão Geral nº 1.255, do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como, ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, aduzindo a impossibildaide ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, “pois a constituição definitiva do crédito tributário, em caso de recurso administrativo, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.” Contrarrazões id. 14035909 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil não restou objeto de apreciação expressa pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Ademais, não se está diante de afetação do caso ao Tema 1.255, da Repercussão Geral, tendo em vista que o valor da causa não se afigura elevado ou exorbitante, perfazendo a monta inicial de R$ 38.999,00 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais).
No que pertine à apontada violação ao artigo 174, do Código Tributário Nacional, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário acerca de sua incidência sobre a postulação satisfativa demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL DA CETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa executada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira interessada.
Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial pelo Súmula 7/STJ. 3.
Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da prescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se verificar o transcurso do lapso temporal. 4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de prejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de não comprovada a sua interposição perante o juízo de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 16:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/02/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:18
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/01/2025 17:18
Processo Reativado
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30/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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21/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e ROBERTO NOGUEIRA ARGOLO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*54-79 (APELADO).
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO NOGUEIRA ARGOLO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2024 15:34
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:28
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/12/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:22
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
-
17/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/11/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2023 15:10
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 21:19
Decorrido prazo de ROBERTO NOGUEIRA ARGOLO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:24
Decorrido prazo de ROBERTO NOGUEIRA ARGOLO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 18:08
Juntada de Certidão - julgamento
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17/05/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:53
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
-
03/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/03/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:43
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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23/02/2023 13:43
Expedição de intimação - diário.
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23/02/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 18:10
Recebidos os autos
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11/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/10/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2022 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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