TJES - 5000558-68.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:08
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000558-68.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA ATAIDE GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELLE DE OLIVEIRA ATAIDE GUEDES contra a sentença de ID 55646720, alegando a existência de erro material e omissão na fundamentação, especificamente no que concerne ao procedimento adotado e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC.
A parte embargante sustenta que a sentença proferida considerou erroneamente o rito dos Juizados Especiais, quando, na realidade, a demanda tramitou sob o rito do procedimento comum.
Aduz, ainda, que a omissão impacta a efetividade do julgado e requer o saneamento do erro.
O embargado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou contrarrazões (ID 62518612), arguindo o caráter meramente infringente dos embargos e pleiteando sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se a existência de erro material na sentença embargada, uma vez que houve menção equivocada à aplicação das regras do Juizado Especial Cível, quando, de fato, o procedimento adotado nos autos foi o procedimento comum, nos termos do artigo 318 do CPC.
Tal equívoco repercute na condenação em honorários sucumbenciais, que, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, são devidos nas ações que tramitam pelo rito comum, observando-se o critério do valor da causa e do trabalho realizado pelo advogado.
Portanto, faz-se necessária a retificação da sentença para consignar corretamente o procedimento aplicável e determinar a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que a ação tramitou sob o procedimento comum e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:56
Julgado procedente o pedido de MICHELLE DE OLIVEIRA ATAIDE GUEDES - CPF: *96.***.*60-01 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE DE OLIVEIRA ATAIDE GUEDES - CPF: *96.***.*60-01 (REQUERENTE).
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10/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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