TJES - 5002914-50.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS MOTA em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002914-50.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
M.
M.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA56407 D E S P A C H O Vieram os autos conclusos por força da certidão id. 10608801, por meio da qual a d.
Secretaria informa não constar no acórdão a ementa do julgamento, o que faço incluir, nesta oportunidade, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES TIPO 1.
INFUSÃO CONTINUADA DE INSULINA E MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (SICI).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada, determinou o custeio, pela agravante, do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina (SICI) e monitoramento contínuo de glicose (CGMS) para criança portadora de Diabetes Tipo 1, com fundamento em prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definiri se o plano de saúde pode se recusar a custear o tratamento prescrito ao argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS e de que há cláusula contratual expressamente excludente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que tratamentos prescritos por médico assistente devem ser cobertos pelos planos de saúde, ainda que ausentes no rol da ANS, desde que possuam eficácia comprovada e recomendação por órgãos de renome como a CONITEC ou entidades internacionais, requisitos atendidos no caso concreto. 3.
O laudo médico e o relatório anexados aos autos evidenciam que a paciente, uma criança de 7 anos, não responde adequadamente a tratamentos convencionais para o controle da glicemia, necessitando do sistema de infusão contínua de insulina para evitar complicações graves, como crises convulsivas e dano neurológico crônico, situação que configura o periculum in mora. 4.
A cláusula contratual excludente invocada pelo plano de saúde é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando implica negativa de cobertura de tratamento essencial à preservação da saúde e da vida, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O direito à saúde e à vida da paciente, garantido constitucionalmente, deve prevalecer sobre questões de ordem contratual ou econômica, não havendo risco de irreversibilidade da medida, já que a agravante poderá buscar ressarcimento dos valores caso venha a obter êxito no mérito da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde é obrigado a custear tratamento prescrito por médico assistente, mesmo que ausente no rol da ANS, desde que tenha eficácia comprovada e recomendação da CONITEC ou órgão internacional de renome. 2.
Cláusulas contratuais que excluam tratamentos essenciais à saúde, quando prescritos por médico responsável, são consideradas abusivas e ineficazes à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O direito à saúde e à vida prevalece sobre restrições contratuais ou econômicas impostas pelos planos de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13 (alterado pela Lei nº 14.454/2022); CDC, art. 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7193 e ADPFs 986 e 990, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1904349/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021; TJES, AI 5010296-31.2022.8.08.0000, Rel.
Desª Paula Cheim Jorge, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2023.
Diligencie-se a intimação das partes a respeito do acórdão id. 9778337, integrado pelo presente despacho.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Relatora Desembargadora -
19/02/2025 11:51
Expedição de intimação - diário.
-
19/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
29/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 20:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/09/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 17:08
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
09/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitações
-
19/07/2024 13:04
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
19/07/2024 13:04
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
19/07/2024 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/04/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 16:39
Retirado de pauta
-
15/04/2024 16:39
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
04/04/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 13:48
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:07
Expedição de decisão.
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS MOTA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:55
Expedição de decisão.
-
30/03/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e L. M. M. - CPF: *94.***.*48-19 (AGRAVADO)
-
27/03/2023 09:49
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
27/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039859-61.2023.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Tecvix Planejamento e Servicos Eireli
Advogado: Alyne Thacila Garcia Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:14
Processo nº 5025912-39.2024.8.08.0012
Leonides Simoes Coutinho
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Alex Bossato Biancardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 00:19
Processo nº 0017790-97.2016.8.08.0014
Sacaria Robusta LTDA
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Re...
Advogado: Dionisio Balarine Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2016 00:00
Processo nº 5011775-41.2024.8.08.0048
Condominio do Conjunto Residencial Jardi...
Elisangela Rosa Silva
Advogado: Carla de Jesus Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 15:39
Processo nº 5041420-23.2023.8.08.0024
Flavia Landin Benfica
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 10:01