TJES - 5000058-06.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000058-06.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOAO CASTRO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de João Castro Nascimento.
A petição inicial de Id n.º 11312012 relata, em síntese, que: i) o requerido aderiu aos cartões de crédito junto à autora, sendo estes de nº 8534170093484318 e 8534170035240877, pelo qual se comprometeu a efetuar os pagamentos das faturas nas datas aprazadas de sua escolha; ii) todavia, o demandado deixou de quitar as faturas, incorrendo assim em débito; iii) o saldo devedor total perfaz a monta de R$ 12.845,92 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Decisão Id n.º 11362966, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Custas iniciais quitadas, Id n.º 12886661.
Despacho Id n.º 13395498, que determinou a intimação da parte autora para apresentar documentação mínima a cumprir requisitos da Resolução n.º 3.919/2010.
Manifestação autoral, Id n.º 14143807.
Sentença Id n.º 14537717, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Apelação interposta Id n.º 15528978.
Acordão, Id n.º 45091383, que deu provimento ao pedido.
Despacho Id n.º 45947567, que determinou a citação da parte requerida.
O requerido ainda que citado (Id n.º 50561922), deixou de apresentar defesa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.845,92 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
O requerido,
por outro lado, não apresentou resposta aos termos da petição inicial, tampouco documentos que pudessem ir de encontro à pretensão inicial do requerente, sendo revel, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos Id's n.º 14143808 e 14143809 comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão do requerente está amparada em planilhas de débitos (Id’s n.º 11312233 e 11312236), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 12.845,92 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até 10/01/2022 (Id’s n.º 11312233 e 11312236).
Os valores devem ser acrescidos dos encargos contratualmente pre
vistos.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido pela via editalícia, devendo a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO CASTRO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de despacho
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09/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JOAO CASTRO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 20:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2022 21:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 07:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:19
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 20:47
Indeferida a petição inicial
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17/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 09:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 20:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 17:55
Decisão proferida
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11/01/2022 12:49
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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