TJES - 0017509-09.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de razões finais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BR EQUIPAMENTOS PROMOCIONAIS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CABELEREIROS OBC em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0017509-09.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CABELEREIROS OBC Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA - BA33643 REQUERIDO: BR EQUIPAMENTOS PROMOCIONAIS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO SANTOS TEODORO - SP468216 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO COM ANULAÇÃO DE PROTESTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO LIMINAR" ajuizada por Organização Brasileira de Cabeleireiros (OBC) contra BR Equipamentos Promocionais EIRELI, onde a parte autora alega a inexistência de relação contratual com a ré que justificasse o protesto da duplicata no valor de R$ 18.000,00, requerendo a sua anulação e indenização pelos danos sofridos.
Afirma que o presidente da entidade não assinou nenhum documento que comprove a prestação dos serviços e que não existe nenhum débito junto à ré, sendo incabível a restrição que sofreu.
Requereu em pedido de tutela antecipada a baixa no protesto do título e a retirada da restrição no seu CNPJ.
Foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela às fls. 79-79v.
Na contestação apresentada às fls. 83-89 a ré aduz que o protesto decorre de uma dívida legítima advinda da prestação de serviços de montagem de estande no evento Hair Brasil, realizado no Expo Center Norte em São Paulo, tendo cumprido integralmente o acordo firmado entre as partes e rejeita a alegação que apenas o presidente da organização teria poderes para contratar, argumentando que agiu sob boa-fé contratual e suas ações demonstram todo o alegado, requereu ao final a improcedência total da ação.
A réplica está nas fls. 99-100 e a decisão saneadora nas fls. 101-103.
Em 02/10/2019 a ré BR Equipamentos Promocionais EIRELI propôs a "ação monitória" n° 0028443-26.2019.8.08.0024 em apenso, em face da ora autora Organização Brasileira de Cabeleireiros (OBC), pugnando pelo recebimento do valor de R$ 24.049,07 tendo por fundamento a mesma duplicata objeto desta lide cujo valor de face é R$ 18.000,00, e em relação à qual a autora ofereceu embargos monitórios às fls. 25/28 onde requer, em resumo, a improcedência da ação monitória em razão da ausência de aceite, bem como de assinatura na duplicada ou de formalização do contrato entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Em razão da reunião desta "ação declaratória" de nº 0017509-09.2019.8.08.0024 e da "ação monitória" de n° 0028443-26.2019.8.08.0024, que envolvem o mesmo objeto, partes e pedidos, procederei com um único e concomitante julgamento para as duas demandas por ordem de antiguidade/prejudicialidade, iniciando-se assim pela ação declaratória.
Neste aspecto, conforme relatado, pretende a autora a declaração da inexistência do débito constituído pela duplicata levada a protesto pelas rés sob o fundamento de que o título foi emitido sem lastro, sendo,
por outro lado, a duplicata em referência o fundamento da ação monitória relativa ao processo n° 0028443-26.2019.8.08.0024.
Sobre o tema vale lembrar que a duplicata mercantil é título causal, de sorte que sua emissão está condicionada à existência de relação jurídica entre as partes, sob pena de nulidade do título.
Neste caso, entendo que não restou demonstrada nos autos a relação negocial que originou o documento de fls. 45/48 e 91/94, vez que não foi provado que foi assinado pela autora ou à sua ordem e por ela não foi reconhecido, o que, em consequência, fulmina a duplicada de fls. 95 pois lhe retira a existência da relação jurídica causal, bem como torna nulo o protesto de fls. 43 e 96, autorizando a procedência do pedido.
Isso porque, as rés sucumbiram na obrigação de apresentar prova hábil a fim de embasar o título em questão, de modo que não se desincumbiram do ônus que lhes competia quanto ao fato constitutivo do direito que justifica o título, já que nem se sabe quem assinou o documento fls. 45/48 e 91/94.
Em audiência, o informante alegou que o espaço foi cedido pela requerida de forma gratuita e que seria uma prática corriqueira entre os participantes da exposição pois servia como divulgação de cabeleireiros famosos do ramo empresarial de ambas as partes.
Por conseguinte, a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito é medida que se impõe e nesse sentido vale citar os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DUPLICATA – ACEITE – TEORIA DA APARÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A duplicata é título de crédito causal e somente pode ser emitida com base em relação negocial apta a sustentar a sua emissão, que pode ser tanto a compra e venda mercantil, quanto a prestação de serviços. 2.
No caso vertente, a relação comercial está vinculada a uma compra e venda de produtos agrícolas, tendo a empresa recorrida juntado as duplicadas, as notas fiscais e os instrumentos de protesto. 3.
Os canhotos das notas foram assinados, o que serve a demonstração do recebimento das mercadorias, inclusive em se tratando do recebimento por terceiros que, naturalmente, agiram em nome do próprio recorrente, tornando possível a aplicação da teoria da aparência. 4.
Caberia ao recorrente a comprovação de que as assinaturas dos terceiros não pertenciam a nenhum de seus funcionários, o que não sobreveio aos autos, tornando aplicável o art. 373, inciso II, do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Recurso desprovido.
Data: 08/Mar/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5006551-77.2021.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação" “Embargos à Execução Duplicata mercantil sem lastro Negócio subjacente que não teve participação direta ou indireta da apelada Ausência de relação comercial entre os litigantes Assinatura aposta na nota fiscal é de terceiro desconhecido - Teoria da aparência Inaplicabilidade É inválido o saque de duplicatas sem lastro em uma relação subjacente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, de maneira que a ausência de demonstração da existência de uma relação comercial efetiva enseja sua nulidade, de modo a não produzir qualquer efeito contra o sacado Títulos de crédito considerados inexigíveis Embargos procedentes Recurso Improvido. (TJSP - Apel. nº 0000270-51.2011.8.26.0127 - 12ª Câm. de Dir.
Priv. - Rel.
Des.
Márcia Cardoso - J. 24.11.2014)”; “Agravo de Instrumento. Ônus da prova da ré. (...) Havendo dúvida quanto à compra e venda das mercadorias (a agravada nega o recebimento das mercadorias e afirma que desconhece as assinaturas constantes nos canhotos das notas fiscais), cabe à credora comprovar a sua efetivação (recebimento das mercadorias), derivando daí, a necessidade de comprovar a autenticidade das assinaturas das notas fiscais emitidas. (...) Impossibilidade de fornecer os dados e qualificação de quem assinou os canhotos de recebimento da mercadoria. Ônus que pode ser exercido através de outros meios.
Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0233621-87.2012.8.26.0000 - 13ª Câm. de Dir.
Priv. - Rel.
Des.
Cauduro Padin - J. 30.01.2013).” Consequentemente, é improcedente o pedido condenatório da ação monitória citada, movida pela ré em face da autora e é procedente o pedido de indenização por danos morais, já que o protesto indevido é fundamento para a sua presunção.
Para caracterizar a obrigação de ressarcimento de eventuais danos sofridos pelas partes, é necessário verificar a conduta dos envolvidos, consistente em uma ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo de causalidade e o dano.
Orlando Soares, na obra Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, ensina: Em sentido amplo, o termo culpa é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão precedida de ignorância ou negligência.
Em outras palavras, a culpa revela a violação de um dever preexistente, implicando sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato, a que se está juridicamente obrigado.
No caso em tela, as requeridas agiram com desorganização e negligência ao emitir título em desfavor da requerente sem lastro causal, mantendo a cobrança mesmo após contato da requerente.
Tal fato fez com que o nome da empresa autora fosse protestado (fls. 43).
Com efeito, resta caracterizada a conduta culposa da ré.
Não se questiona aqui a legitimidade dos cadastros de inadimplentes, previstos no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a partir do momento em que a restrição é imposta ou mantida sem justificativa ou indevidamente, o responsável deve responder pelos danos decorrentes do protesto indevido.
O nexo causal é evidente, já que o documento supramencionado comprova que o nome da autora foi levado a protesto pela ré.
No que se refere aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição do nome de pessoas físicas e jurídicas junto aos órgãos de proteção ao crédito lhes provoca diversos danos, face às dificuldades de se obter empréstimos e oferecer garantias necessárias para que se exerça suas atividades profissionais e pessoais, sem falar do dano à imagem.
Outrossim, não há necessidade de ser demonstrado reflexo patrimonial para ser concedida a indenização por danos morais sofridos.
Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil, ed.
Saraiva, 8ª edição, 2003, p. 604, ensina: Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais, ou de ambos, ao cliente injustamente listado como mau pagador.
O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração.
Nesse sentido: (...) Configurado o defeito do serviço e o seu nexo de causalidade com o resultado danoso, consistente na indevida inscrição do nome de titular de conta inativa junto a cadastro de inadimplentes por dívida inexigível, bem como do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar o autor pelos danos decorrentes do ilícito em questão e a determinar o cancelamento da inscrição indevida.
Dano moral - Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
Descabida a redução do valor da indenização por danos morais fixado na r. sentença, por se mostrar adequado para assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. (...).
Recurso provido, em parte. (TJSP Apel. nº 0025368-23.2008.8.26.0554 20ª Câmara de Direito Privado Santo André Relator Rebello Pinho J. 26.09.2011).
Portanto, demonstrados a conduta negligente da ré (culpa), o dano e o nexo causal entre estes, não restam dúvidas quanto à responsabilidade em indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Ressalto, por oportuno, as dificuldades enfrentadas para arbitrar os valores adequados a título de dano moral, principalmente em face da falta de critérios uniformes e definidos.
Carlos Roberto Gonçalves, na obra acima mencionada p. 572, aponta um norte para liquidar a indenização por danos morais: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento da vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
No presente feito, conforme acima fundamentado, as requeridas foram negligentes.
Além disso, são empresas de grande porte, de sorte que têm condições de arcar com a reparação do dano em dinheiro.
Diante disso, considerando a conduta da requerida, razoável e adequada a fixação do quantum de danos morais, no presente feito, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Trata-se de montante que, a meu ver, levando em consideração a situação da autora e a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á uma certa compensação financeira, suficiente e bastante significativa, pelos danos sofridos, sem que venha a constituir enriquecimento sem causa.
Os danos materiais alegados na ação referem-se especificamente aos custos incorridos pela organização requerente com emolumentos cartorários no valor de R$ 44,81, resultantes do protesto indevido de um título que não possui respaldo contratual ou jurídico válido.
Após análise dos documentos e fundamentos apresentados, verifica-se que o autor demonstra de forma objetiva a relação de causalidade entre a conduta da empresa acionada e o prejuízo financeiro sofrido, caracterizando-se como dano efetivo.
Dessa forma, é cabível o reconhecimento do direito à reparação integral dos danos materiais no montante comprovado, uma vez que as despesas decorrem exclusivamente de uma conduta irregular atribuída à parte requerida.
Portanto, a restituição do valor gasto é medida necessária para recompor a situação patrimonial da parte lesada, em conformidade com os princípios da reparação integral do dano e da boa-fé objetiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória para suspender os efeitos do protesto e: a) DECLARAR a inexigibilidade da duplicata mercantil de fl. 95, bem como de qualquer cobrança decorrente do mesmo fato; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto indicado de fl. 43; c) CONDENAR a ré restituir à autora o valor de R$ 44,31 relativo a pagamento feito no Cartório de 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, referente aos emolumentos, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária, cujos valores serão apresentados pela parte no cumprimento de sentença e; d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada por meio da taxa SELIC, a partir deste arbitramento, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (Súmula 54, STJ).
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC.
Oficie-se o Cartório responsável pelo protesto para conhecimento e cumprimento desta.
Ainda, nos moldes da fundamentação lançada, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação monitória n° 0028443-26.2019.8.08.0024 e extinto ambos os processos com resolução de mérito.
Condeno a parte autora da ação monitória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizada na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC.
Esta sentença será juntada à ação monitória de n° 0028443-26.2019.8.08.0024.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto, para o cancelamento definitivo do título e remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas remanescentes e arquivamento do processo após cumprir com a legislação pertinente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se. .
VITÓRIA-ES, 09/12/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20928456 Petição Inicial Petição Inicial 23012320162718100000020112301 20928456 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012320162718100000020112301 22789076 Petição (outras) Petição (outras) 23031515405717300000021879164 32976517 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102613531373200000031562857 33027294 Pedido de Providências Pedido de Providências 23102708114954700000031609803 -
20/02/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CABELEREIROS OBC (REQUERENTE).
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28/05/2024 11:41
Apensado ao processo 0028443-26.2019.8.08.0024
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18/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS TEODORO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BR EQUIPAMENTOS PROMOCIONAIS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de BR EQUIPAMENTOS PROMOCIONAIS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:48
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CABELEREIROS OBC em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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